DECRETO Nº 49.328, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1960.

Retifica o Quadro Extraordinário de Pessoal da Universidade da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado, na forma do anexo, o Quadro Extraordinário de Pessoal da Universidade da Bahia, na parte que se refere à carreira de Artíficie-auxiliar.

Parágrafo único. A retificação de que trata êste artigo prevalecerá a partir de 25 de junho de 1960, data da publicação do Decreto nº 48.301, de 17 de junho de 1960.

Art. 2º Êste decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº de cargos e funções

Denominação

Ref. Ou Classe

Exc

Tabela ou Quadro

Nº de cargos e funções

Denominação

Ref. ou Classe

Exc

Vagos

Prov

 

 

 

 

 

 

Artíficie-Auxiliar

 

 

 

 

1

Foguista ..........

21

-

QE

 

 

 

 

 

 

1

Artíficie ............

20

-

TUN

5

...................................

E

-

4

-

1

Artíficie ............

19

-

TNEEM

15

...................................

D

-

14

-

-

.........................

-

-

-

25

...................................

C

-

24

-

1

Eletricista-Auxiliar ............

17

-

QE   )

15

...................................

B

-

35

42

3

Jardineiro ........

17

-

QE   )

 

 

 

 

 

 

13

Lavadeira ........

17

-

QE   )

 

 

 

 

 

 

7

Costureira .......

17

-

QE   )

50

...................................

A

50

-

-

1

Artíficie ............

17

-

TUM )

 

 

 

 

 

 

75

Artíficie ............

17

-

TNEEM)

 

 

 

 

 

 

103

 

 

 

 

130

 

-

50

77

42

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de cargos provido nesta carreira inclusive os excedentes e os provisórios, não poderá ser superior a 130. Os provisórios serão suprimidos à medida que forem sendo providos os cargos vagos da classe superior.