DECRETO Nº 49.329, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1960.
Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. I. Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as funções gratificadas, os cargos isolados de provimento efetivo, e os cargos de carreira, a seguir discriminados:
Funções gratificadas:
1 - (um) Agente FG-3.
Cargos isolados de provimento efetivo:
1 - (um) Tesoureiro Auxiliar, Padrão “M”.
1 - (um) Adjunto Técnico, Padrão “K”.
Cargos de carreira:
2 - (dois) Oficial Administrativo, classe “H”.
4 - (quatro) Escriturário, classe “E”.
6 - (seis) Médico, classe “K”.
3 - (três) Servente, classe “C”.
3 - (Três) Auxiliar de Serviço Médico, classe “D”.
Parágrafo único. Os cargos e funções ora criados destinam-se a lotação da Agência do citado Instituto, em Teresina, e dos Postos de Paulistana e Parnaíba, Estado do Piauí, sujeita a 3ª Região Administrativa com sede em São Luiz, Estado do Maranhão.
Art. II. Fica o Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos autorizado a observar a necessidade do serviço e respeitados as normas legais prover os mencionados corpos e funções.
Art. III. As despesas decorrentes dêste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da autarquia.
Art. IV Êste decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Allyrio Salles Coelho