decreto nº 49.339, de 25 de novembro de 1960.

Restabelece função suprimida pelo Decreto nº 41.064, de 28 de fevereiro de 1957, e retifica a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista do Serviço de Expansão do Trigo, aprovada pelo Decreto nº 46.179, de 9 de junho de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida 1 (uma) função de Trabalhador, referência 15, da Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista da Inspetoria Regional do Serviço de Expansão do Trigo, em Minas Gerais, do Ministério da Agricultura, suprimida pelo Decreto nº 41.064, de 28 de fevereiro de 1957.

§ 1º A função a que se refere este artigo se acha ocupada pelo servidor Bernardino de Sena Aquino.

§ 2º O restabelecimento da função de que trata este artigo prevalecerá a partir da data da publicação do Decreto nº 41.064, de 28 de fevereiro de 1957.

Art. 2º Fica retificada, na forma do anexo, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista do Serviço de Expansão do Trigo, aprovada pelo Decreto nº 46.179, de 9 de junho de 1959, na parte relativa à série funcional de Trabalhador.

Art. 3º A retifcação a que se refere o artigo anterior prevalecerá a partir de 15 de junho de 1959, data da publicação do Decreto nº 46.179, de 9 de junho de 1959.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

SERVIÇO DE EXPANSÃO DO TRIGO

Tabela Numérica de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vagos

Tabela ou parte

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Prov

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

 

6

Trabalhador

18

-

-

Pn. )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

)

10

..............................

18

4

 

 

4

Trabalhador

18

4

-

R.S. )

 

 

 

 

 

 

4

Trabalhador

17

-

-

M.G. )

 

 

 

 

 

 

7

Trabalhador

17

-

-

S.C. )

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador

17

-

-

R.S. )

 

 

 

 

 

 

5

Trabalhador

17

1

-

Go. )

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

)

36

..............................

17

-

-

-

4

Trabalhador

16

-

-

M.G. )

 

 

 

 

 

 

5

Trabalhador

16

-

5

Go. )

 

 

 

 

 

 

5

Trabalhador

15

-

-

M.G. )

 

 

 

 

 

 

5

Trabalhador

15

4

-

Go. )

 

 

 

 

 

 

46

 

 

9

5

 

46

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 46.