DECRETO N

DECRETO N. 49.348 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1960

Autoriza a Centrais Elétricas do Maranhão S. A. (C.E.M.A.R) a ampliar suas instalações mediante a construção de uma usina termetétrica em São Luís, Estado do Maranhão.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 10, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho da 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941,

Considerando que pela Resolução nº 2.074, de 29 de setembro de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas do Maranhão S. A. (C.E. M A.R.) a ampliar suas instalações mediante a construção de uma usina termelétrica, em São Luís, Estado do Maranhão, constituída, conforme anteprojeto apresentado por três grupos turbina a gás – alternador de 6.000 kw cada um, dos quais. dois serão instalados na primeira etapa.

§ 1º A energia elétrica produzida pela referida usina destina-se ao suprimento do município de São Luís. e do distrito sede de município de Ribamar.

§ 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de l957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independentemente do ato declaratório, se a autorizada não cumprir as seguintes condições:

I – Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, os projetos e orçamentos da usina, subestações e linha de transmissão.

II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek.

Antônio Barros Carvalho.