DECRETO Nº 49.356, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1960.
Aprova o Regimento do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ), órgão integrante do Ministério da Marinha, que, com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Mattoso Maia
Regimento do Arsenal de Marinha do rio de Janeiro (AMRJ)
Capítulo I
Das finalidades
Art. 1º O Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ) é um estabelecimento industrial da Marinha do Brasil (MB), regulamentado pelo Decreto nº 36.358, de 21 de outubro de 1954, e tem por finalidade principal construir e reparar navios e embarcações da MB, cabendo-lhe ainda:
a) executar outros serviços de apôio logístico aos navios e embarcações, serviços êsses que não possam ser feitos com os recursos de bordo e não sejam da competência de outros órgãos da Administração Naval;
b) executar outros serviços para os quais disponha dos recursos necessários, tanto para a MB como para entidades extra-marinha, desde que não seja prejudicada a sua finalidade principal;
c) executar, também, serviços necessários à manutenção e ao melhoramento de seus recursos pessoais e materiais.
Capítulo II
Da organização
Art. 2º Para a execução dos seus serviços o AMRJ dispõe de uma Diretoria (AM00) e de cinco Departamentos:
a) Departamento de Planejamento (AM.10);
b) Departamento da Produção (AM.20);
c) Departamento de Instalações (AM.30);
d) Departamento do Pessoal (AM.40);
e) Departamento de Intendência (AM.50).
Parágrafo único - A chefia dos Departamentos é privativa de militares.
Art. 3º A Diretoria do AMRJ (AM.00) é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete (AM.02).
a) Portaria - (AM.02.1).
b) Secretaria Geral (AM.020).
c) Protocolo Central (AM.022).
1ª Sucursal de Protocolo (AM.022.1)
2ª Sucursal de Protocolo (AM.022.2)
3ª Sucursal de Protocolo (AM.022.3)
4ª Sucursal de Protocolo (AM.022.4)
II - Conselho Administrativo
III - Comissão de Inspeção (AM.04).
§ 1º O Diretor do AMRJ (AM.01) terá um assessor técnico e um secretário civil.
§ 2º A chefia do Gabinete (AM.02) é função privativa de militar.
§ 3º A Secretaria Geral (AM.020) terá chefe e o Protocolo Central, as Sucursais e a Portaria terão encarregados.
Art. 4º O Departamento de Planejamento (AM.10) compõe-se de:
I - Divisão de Programas e Orçamento (AM.11).
II - Divisão de Organização e Estatística (AM.12).
III - Divisão de Métodos Industriais (AM.13).
IV - Divisão - Divisão de Obras Extra-Marinha (AM.14).
§ 1º O Chefe do Departamento de Planejamento (AM.10) terá um assessor técnico e um secretário.
§ 2º Todos os chefes das Divisões dêste Departamento terão secretários e assessôres técnicos (em número de seis), assim distribuídos: um para o (AM.11), dois para o (AM.12), dois para o (AM.13) e um para o (AM.14).
§ 3º A chefia das Divisões dêste Departamento é privativa de militares.
Art. 5º O Departamento da Produção (AM.20) compõe-se de:
I - Divisão Técnica (AM.21);
II - Divisão do Delineamento (AM.22);
III - Divisão de Contrôle da Produção (AM.23);
IV - Divisão de Oficinas (AM.24);
V - Divisão de Reparos Navais (AM.25);
VI - Divisão de Construções Navais (AM.26).
§ 1º O chefe do Departamento da Produção (AM.20) terá assessôres técnicos e um secretário.
§ 2º Todos os chefes das Divisões dêste Departamento terão secretários e assessôres técnicos (em número de trinta e três), assim distribuídos: três para o (AM.21), seis para o (AM.22), sete para o (AM.23) dez para o (AM.24), três para o (AM.25) e quatro para o (AM.26).
§ 3º A chefia das Divisões dêste Departamento é privativa de militares.
Art. 6º A Divisão Técnica (AM.21) compõe-se de:
I - Seção de Projetos (AM.211);
II - Seção de Publicações (AM.212);
III - Seção de Serviços Técnicos (AM.213).
§ 1º As Seções de Projetos (AM.211) e de Serviços Técnicos (AM.213) terão chefes.
§ 2º A chefia da Seção de Publicações (AM.212) é privativa e militar.
Art. 7º A Seção de Projetos (AM.211) compõe-se de:
I - Setor de Construção Naval (AM.211.1);
II - Setor de Máquinas (AM.211.2);
III - Setor de Eletricidade (AM.211.3);
IV - Setor de Estabilidade (AM.211.4);
V - Setor de Máquinas Auxiliares (AM.211.5);
VI - Setor de Rêdes (AM.211.6);
VII - Setor de Material (AM.211.7).
Parágrafo único - Os Setores terão encarregados.
Art. 8º A Seção de Publicações (AM.212) compõe-se de:
I - Setor de Livros (AM.212.1);
II - Setor de Periódicos (AM.212.2);
III - Setor de Normas Técnicas (AM.212.3).
Parágrafo único - Os Setores terão encarregados.
Art. 9º A Seção de Serviços Técnicos (AM.213) compõe-se de:
I - Setor de Arquivo de Planos (AM.213.1);
II - Setor de Biblioteca (AM.213.2);
III - Setor de Cópias (AM.213.3);
IV - Setor de Impressão (AM.213.4);
V - Setor de Filmes (AM.213.5).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 10. A Divisão de Delineamento (AM.22) compõe-se de:
I - Seção de Ordens de Serviço (AM.221);
II - Seção de Contrôle (AM.222);
III - Seção de Serviços Complementares (AM.223).
Parágrafo único - As Seções terão chefes.
Art. 11. A Seção de Ordens de Serviço (AM.221) compõe-se de:
I - Setor de Obras Estruturais (AM.221.1);
II - Setor de Máquinas (AM.221.2);
III - Setor de Eletricidade e Eletrônica (AM.221.3);
IV - Setor de Forjas e Canalizações (AM.221.4);
V - Setor de Fundição (AM.221.5);
VI - Setor de Carpintaria Naval (AM.221.6);
VII - Setor de Armamento (AM.221.7).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 12. A Seção de Contrôle (AM.222) compõe-se de:
I - Setor de Orçamento (AM.222.1);
II - Setor de Contrôle de Pedidos (AM.222.2);
III - Setor de Material (AM.222.3);
IV - Setor de Delineamento Avançado (AM.222.4).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 13. A Seção de Serviços Complementares (AM.223) compõe-se de:
I - Setor de Preparo e impressão de Ordens de Serviço (AM.223.1);
II - Setor de Expedição de Ordens de Serviço (AM.223-2);
III - Setor de Arquivo e Estatística de Ordens de Serviço (AM.223.3).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 14. A Divisão de Contrôle da Produção (AM.23) compõe-se de:
I - Seção de Programação (AM.231);
II - Seção de Análise da Produção (AM.232).
Parágrafo único. As Seções terão chefes.
Art. 15. A Seção de Programação (AM.231) compõe-se de:
I - Setor de Expedição de Ordens de Serviço (AM-231.1);
II - Setor de Mão de Obra (AM.231.2);
III - Setor de Material (AM.231.3);
IV - Setor de Contrôle de Verbas (AM.231.4).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 16. A Seção de Análise da Produção (AM.232) compõe-se de:
I - Setor de Estatística de Ordens de Serviço (AM.232.1);
II - Setor de Progresso da Obra (AM.232.2);
III - Setor de Análises e Relatórios (AM.232.3).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados (AM.24) compõe-se de:
I - Seção de Obras Estruturais (AM.241);
II - Seção de Máquinas (AM.242);
III - Seção de Eletricidade e Eletrônica (AM.243);
IV - Seção de Forjas (AM.244);
V - Seção de Fundição (AM.245);
VI - Seção de Madeiras (AM.246);
VII - Seção de Armamento (AM.247);
VIII - Seção de Equipamento (AM.248);
IX - Seção de Tecnologia (AM.249).
Parágrafo único. As Seções terão chefes.
Art. 18. A Seção de Obras Estruturais (AM.241) compõe-se de:
I - Oficina de Massames (AM.241.1).
II - Oficina de Solda Elétrica (AM.241.2):
a) 1ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.241.2.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.241.2.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.241.2.3);
d) 4ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.241.2.4);
e) 5ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.241.2.5);
f) 6ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.241.2.6);
g) 7ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.241.2.7);
h) 8ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.241.2.8);
i) 9ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.241.2.9).
III - Oficina de Solda a Oxigênio (AM.241.3):
a) 1ª Turma de Oficina de Solda a Oxigênio (AM.241.3.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Solda a Oxigênio (AM.241.3.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Solda a Oxigênio (AM.241.3.3).
IV - Oficina de Caldereiro de Ferro (AM.241.4):
a) 1ª Turma de Oficina de Caldeireiro de Ferro (AM. 241.4.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Caldeireiro de Ferro (AM.241.4.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Caldeireiro de Ferro (AM.241.4.3);
d) 4ª Turma de Oficina de Caldeireiro de Ferro (AM.241.4.4).
V - Oficina de Velas (AM.241.5):
a) 1ª Turma de Oficina de Velas (AM.241.5.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Velas (AM.241.5.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Velas (AM.241.5.3).
VI - Oficina de Chapas Finas (AM.241.6):
a) 1ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM.241.6.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM.241.6.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM.241.6.3);
d) 4ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM.241.6.4);
e) 5ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM.241.6.5);
f) 6ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM. 241.6.6).
VII - 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.7):
a) 1ª Turma da 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.7.1);
b) 2ª Turma da 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.7.2);
c) 3ª Turma da 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.7.3);
d) 4ª Turma da 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.7.4);
e) 5ª Turma da 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.7.5);
f) 6ª Turma da 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 241.7.6).
VIII - 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.8):
a) 1ª Turma da 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.8.1);
b) 2ª Turma da 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.8.2);
c) 3ª Turma da 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.8.3);
d) 4ª Turma da 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.8.4);
e) 5ª Turma da 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.8.5);
f) 6ª Turma da 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM.241.8.6).
IX - Oficina de Serralheria (AM.241.9):
a) 1ª Turma de Oficina de Serralheria (AM.241.9.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Serralheria (AM.241.9.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Serralheria (AM.241.9.3);
d) 4ª Turma de Oficina de Serralheria (AM.241.9.4).
X - Oficina de Sala do Risco (AM.241.10);
XI - Turma de Ferramentaria (AM.241.11.1);
XII - Turma de Ponte Rolante (AM.241.11.2);
XIII - Turma de Máquinas (AM.241.11.3);
XIV - Turma de Manutenção (AM.241.11.4);
XV - Turma de Manobras e Pesos (AM.241.11.5);
XVI - Turma de Contrôle (AM.241.11.6).
Parágrafo único - As oficinas, as Turmas de Oficinas e as demais Turmas terão encarregados.
Art. 19. A Seção de Máquinas (AM.242) compõe-se de:
I - Oficina de Frezas (AM.242.1);
II - Oficina de Retificadoras (AM.242.2);
III - Oficina de Balanceamento (AM.242.3);
IV - Oficina de Ferramentaria (AM.242.4):
a) 1ª Turma de Oficina de Ferramentaria (AM.242.4.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Ferramentaria (AM.242.4.2).
V - Oficina de Tornos (AM.242.5):
a) 1ª Turma de Oficina de Tornos (AM.242.5.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Tornos (AM.242.5.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Tornos (AM.242.5.3);
d) 4ª Turma de Oficina de Tornos (AM.242.5.4);
e) 5ª Turma de Oficina de Tornos (AM.242.5.5).
VI - Oficina de Ajustadores (AM.242.6):
a) 1ª Turma de Oficina de Ajustadores (AM.242.6.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Ajustadores (AM.242.6.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Ajustadores (AM.242.6.3);
d) 4ª Turma de Oficina de Ajustadores (AM.242.6.4);
e) 5ª Turma de Oficina de Ajustadores (AM.242.6.5);
f) 6ª Turma de Oficina de Ajustadores (AM.242.6.6).
VII - Turma de Manutenção (AM.242.7.1);
VIII - Turma de Manobras e Pesos (AM.242.7.2);
IX - Turma de Contrôle (AM.242.7.3).
Parágrafo único - As Oficinas, as Turmas de Oficinas e as demais Turmas terão encarregados.
Art. 20. A Seção de Eletricidade e Eletrônica (AM.243) compõe-se de:
I - Laboratório de Aparelhos e Instrumentos (AM.243.1);
II - Oficina de Eletro-Mecânica (AM.243.2):
a) 1ª Turma de Oficina Eletro-Mecânica (AM.243.2.1);
b) 2ª Turma de Oficina Eletro-Mecânica (AM.243.2.2).
III - Oficina de Enrolamentos (AM.243.3);
IV - Oficina Mecânica (AM.243.4);
V - Oficina de Baterias (AM.243.5);
VI - Oficina de Galvanoplastia (AM.243.6);
VII - Oficina de Sinais Visuais (AM.243.7);
VIII - Oficina de Provas (AM.243.8);
IX - Oficina de Montagem ((AM.243.9);
X - Turma de Máquinas (AM.243.10.1);
XI - Turma de Máquinas de Solda (AM.243.10.2);
XII - Turma de Ferramentaria (AM.243.10.3);
XIII - Turma de Manutenção (AM.243.10.4);
XIV - Turma de Contrôle (AM.243.10.5).
Parágrafo único - As oficinas, as Turmas de Oficinas e as demais Turmas terão encarregados.
Art. 21. A Seção de Forjas (AM.244) compõe-se de:
I - Oficina de Forjas (AM.244.1):
a) 1ª Turma de Oficina de Forjas (AM.244.1.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Forjas (AM.244.1.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Forjas (AM.244.1.3);
d) 4ª Turma de Oficina de Forjas (AM.244.1.4).
II - Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM.244.2):
a) 1ª Turma de Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM.244.2.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM.244.2.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM.244.2.3);
d) 4ª Turma de Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM.244.2.4);
e) 5ª Turma de Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM.244.2.5).
III - Oficina de Estamparia:
a) 1ª Turma de Oficina de Estamparia (AM.244.3.1).
b) 2ª Turma de Oficina de Estamparia (AM.244.3.2).
c) 3ª Turma de Oficina de Estamparia (AM.244.3.3).
IV - Oficina de Zincagem (AM.244.4);
V - Oficina de Fotogravação (AM.244.5);
VI - Turma de Contrôle (AM.244.6.1).
Parágrafo único. As Oficinas, as Turmas de Oficinas e as demais Turmas terão encarregados.
Art. 22. A Seção de Fundição (AM.245) compõe-se de:
I - Oficina de Ferro (AM.245.1);
II - Oficina de Aço (AM.245.2);
III - Oficina de Bronze (AM.245.3):
a) Turma de Oficina de Bronze (AM.245.3.1);
b) Turma de Oficina de Fornos (AM.245.3.2).
IV - Oficina de Manutenção e Operações (AM.245.4):
a) Turma de Ponte Rolante (AM.245.4.1);
b) Turma de Manobras e Pesos (AM.245.4.2);
V - Oficina de Modeladores (AM.245.1):
a) Turma de Oficina de Arquivo de Modelos (AM.241.5.1);
b) Turma de Oficina de Modeladores (AM.245.5.2).
VI - Turma de Contrôle (AM.245.6.1);
VII - Turma de Mecânico (AM.245.7.1);
VIII - Turma de Eletricidade (AM.245.7.2);
IX - Turma de Estufas (AM.245.7.3);
X - Turma de Solda (AM.245.7.4);
XI - Turma de Areias (AM.245.7.5);
XII - Turma de Macharia (AM.245.7.6).
Parágrafo único. As Oficinas, as Turmas de oficinas e as demais Turmas terão encarregados.
Art. 23. A Seção de Madeiras (AM.246) compõe-se de:
I - Oficina de Manutenção (AM.246.1):
a) Turma de Limpeza e Transporte (AM.246.1.1);
b) Turma de Manutenção (AM.246.1.2);
c) Turma de Vidraceiros (AM.246.1.3);
d) Turma de Serralheiros (AM.246.1.4).
II - Oficina de Marcenaria (AM.246.2):
a) 1ª Turma de Oficina de Marcenaria (AM.246.2.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Marcenaria (AM.246.2.2);
c) Turma de Torneiros (AM.246.2.3).
III - Oficina de Couros e Tecidos (AM.246.3):
a) Turma de Oficina de Couros e Tecidos (AM.246.3.1);
b) Turma de Correaria (AM.246.3.2);
c) Turma de Alfaiataria (AM.246.3.3);
d) Turma de Colchoaria (AM.246.3.4);
e) Turma de Capotaria (AM.246.3.5);
IV - Oficina de Motores (AM.246.4):
a) 1ª Turma de Oficina de Motores (AM.246.4.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Motores (AM.246.4.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Motores (AM.246.4.3),
d) Turma de Amoladores (AM.246.4.4);
e) 1ª Turma de Máquinas (AM.246.4.5);
f) 2ª Turma de Máquinas (AM.246.4.6);
V - Oficina de Calafate (AM.246.5);
VI - Oficina de Serraria (AM.246.6):
a) Turma de Oficina de Serraria (AM.246.6.1).
b) Turma de Distribuição de Madeiras (AM.246.6.2).
c) Turma de Secagem (AM.246.6.3).
d) Turma de Estofadores (AM.246.6.4).
VII - Oficina de Lustro (AM.246.7).
VIII - Oficina de Miniaturas (AM.246.8).
a) Turma de Oficina de Miniaturas (AM.246.8.1);
b) Turma de Entalhadores (AM.246.8.2);
IX - Oficina de Pinturas (AM.246.9);
X - Oficina de Carpintaria Naval (AM.246.10).
a) 1ª Turma de Oficina de Carpintaria Naval (AM.246.10.1);
b) 2ª Turma de Oficina de Carpintaria Naval (AM.246.10.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Carpintaria Naval (AM.246.10.3);
d) 4ª Turma de Oficina de Carpintaria Naval (AM.246.10.4);
e) 5ª Turma de Oficina de Carpintaria Naval (AM.246.10.5);
f) 6ª Turma de Oficina de Carpintaria Naval (AM.246.10.6).
XI - 1ª Turma de Eletricidade (AM.246.11.1);
XII - 2ª Turma de Eletricidade (AM.246.11.2);
XIII - Turma de Caldeiras (AM.246.11.3);
XIV - Turma de Contrôle (AM.246.12.1).
Parágrafo único. As Oficinas, as Turmas de Oficinas e as demais Turmas terão encarregados.
Art. 24. A Seção de Equipamento (AM.248) compõe-se de:
I - Oficina de Eletricidade (AM.248.1);
II - Oficina de Mecânica (AM.248.2):
a) 1ª Turma de Oficina Mecânica (AM.248.2.1);
b) 2ª Turma de Oficina Mecânica (AM.248.2.2);
c) Turma de Tratamento Térmico (AM.248.2.3);
III - Oficina de Ferramentaria (AM.248.3);
IV - 1ª Turma de Serviços Internos (AM.248.4.1);
V - 2ª Turma de Serviços Internos (AM.248.4.2);
VI - 1ª Turma de Serviços Externos (AM.248.4.3);
VII - 2ª Turma de Serviços Externos (AM.248.4.4);
VIII - Turma de Contrôle (AM.248.5.1).
Parágrafo único. As Oficinas, as Turmas de Oficinas e as demais Turmas terão encarregados.
Art. 25. A Seção de Tecnologia (AM.249) compõe-se de:
I - Laboratório de Ensaios Mecânicos (AM.249.1);
II - Laboratório de Metalografia (AM.249.2);
III - Laboratório de Espetrografia (AM.249.3);
IV - Laboratório de Raios X (AM.249.4);
V - Laboratório de Areias (AM.249.5);
VI - Laboratório Químico (AM.249.6);
VII - Setor de Areias (AM.249.7);
VIII - Setor de Refratórios (AM.249.8);
IX - Setor de Análises Orgânicas (AM.249.9);
X - Setor de Análises Inorgânicas (AM.249.10);
XI - Setor de Ligas (AM.249.11).
Parágrafo único. Os Laboratórios e os Setores terão encarregados.
Art. 26. A Divisão de Reparos Navais (AM.25) compõe-se de:
I - Superintendência de Navios (AM. 251/56);
II - Superintendência de Docagens (AM.257).
§ 1º As Superintendências de Navios (AM.251/56) e de Docagem (AM.257) são privativas de militares.
§ 2º A Superintendência de Navios terá três assistentes técnicos.
Art. 27. As Superintendências de Navios e Docagens compõem-se de:
I - Oficinas do Setor de Docagem (AM.257.1);
a) 1ª Turma de Oficina de Docagem (AM.257.1.1).
b) 2ª Turma de Docagem (AM.257.1.2);
c) 3ª Turma de Oficina de Docagem (AM.257.1.3).
II - Oficinas do Setor de Máquinas e Caldeireiros de Cobre (AM.257.2).
1. Oficina de Motores (AM.257.21).
a) 1ª Turma de Oficina de Motores (AM.257.211);
b) 2ª Turma de Oficina de Motores (AM. 257.212);
c) 3ª Turma de Oficina de Motores (AM.257.213);
d) 4ª Turma de Oficina de Motores (AM.257.214);
e) 5ª Turma de Oficina de Motores (AM.257.215).
f) 6ª Turma de Oficina de Motores (AM.257.216);
g) 7ª Turma de Oficina de Motores (AM.257.217);
h) 8ª Turma de Oficina de Motores (AM.257.218).
2. 1ª Oficina de Máquinas a Vapor (AM.257.22).
a) 1ª Turma da 1ª Oficina de Máquina a Vapor (AM.257.221);
b) 2ª Turma da 1ª Oficina de Máquina a Vapor (AM.257.222);
c) 3ª Turma da 1ª Oficina de Máquina a Vapor (AM.257.223);
d) 4ª Turma da 1ª Oficina de Máquina a Vapor (AM.257.224);
e) 5ª Turma da 1ª Oficina de Máquina a Vapor (AM.257.225);
f) 6ª Turma da 1ª Oficina de Máquina a Vapor (AM.257.226);
3. 2ª Oficina de Máquinas a Vapor (AM.257.23).
a) Turma da 2ª Oficina de Máquina a Vapor (AM.257.231);
b) 2ª Turma da 2ª Oficina de Máquina a Vapor (AM.257.232);
c) 3ª Turma da 2ª Oficina de Máquina a Vapor (AM.257.233);
d) 4ª Turma da 2ª Oficina de Máquina a Vapor (AM.257.234);
4. Oficina de Tornos (AM.257.24).
a) 1ª Turma de Oficina de Tornos (AM.257.241).
b) 2ª Turma da Oficina de Tornos (AM.257.242);
c) 3ª Turma da Oficina de Tornos (AM.257.243);
5. Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM.257.25).
a) 1ª Turma de Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM.257.251);
b) 2ª Turma da Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM.257.252);
c) 3ª Turma da Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM.257.253);
d) 4ª Turma da oficina de Caldeireiros de Cobre (AM.257.254).
III - Oficina do Setor Estrutural (AM.257.3);
1. Oficina de trabalhos Estruturais (AM.257.31).
a) 1ª Turma de Oficina de Trabalhos Estruturais (AM.257.311);
b) 2ª Turma de oficina de Trabalhos Estruturais (AM.257.312);
c) 3ª Turma de Oficina de Trabalhos Estruturais (AM.257.313);
d) 4ª Turma de Oficina de Trabalhos Estruturais (AM.257.314);
e) 5ª Turma de Oficina de Trabalhos Estruturais (AM.257.315);
f) 6ª Turma da Oficina de Trabalhos Estruturais (AM.257.316);
g) 7ª Turma de Oficina de Trabalhos Estruturais (AM.257.317).
2. Oficina de Chapas Finas (AM.257.32).
a) 1ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM.257.321);
b) 2ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM.257.322);
c) 3ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM.257.323);
3. Oficina de Solda Elétrica (AM.257.33).
a) 1ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.257.331);
b) 2ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.257.332);
c) 2ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM.257.333);
4. Oficina de Solda a Oxigênio (AM.257.34).
a) 1ª Turma de Oficina de Solda a Oxigênio (AM.257.341);
b) 2ª Turma de Oficina de Solda a Oxigênio (AM.257.342);
5. Oficina de Carpintaria Civil (AM.257.35).
a) 1ª Turma de Oficina de Carpitaria Civil (AM.257.351);
b) 2ª Turma de Oficina de Carpitaria Civil (AM.257.352);
c) 3ª Turma de Oficina de Carpitaria Civil (AM.257.353);
IV - Oficinas do Setor de Oficinas Complementares (AM.257.4).
1. Oficina de Eletricidade (AM.257.41).
a) 1ª Turma de Oficina de Eletricidade (AM.257.411);
b) 2ª Turma de Oficina de Eletricidade (AM.257.412);
c) 3ª Turma de Oficina de Eletricidade (AM.257.413);
d) 4ª Turma de Oficina de Eletricidade (AM.257.414);
e) 5ª Turma de Oficina de Eletricidade (AM.257.415);
f) 6ª Turma de Oficina de Eletricidade (AM.257.416);
2. Oficina de Frigoríficas (AM.257.42).
a) 1ª Turma de Oficina de Frigoríficas (AM.257.421);
b) 2ª Turma de Oficina de Frigoríficas (AM.257.422);
3. Oficina de Pedreiros (AM.257.43).
a) 1ª Turma de Oficina de Pedreiros (AM.257.431);
b) 2ª Turma de Oficina de Pedreiros (AM.257.432);
c) 3ª Turma de Oficina de Pedreiros (AM.257.433);
4. Oficina de Isolamento Térmico (AM.257.44);
a) 1ª Turma de Oficina de Isolamento Térmico (AM.257.441);
b) 2ª Turma de Oficina de Isolamento Térmico (AM.257.442);
5. Oficina de Pinturas (AM.257.45).
6. Oficina de Serralheiros (AM.257.46).
7. Oficina de Serviços Gerais (AM.257.47).
a) Turma de Oficina de Serviços Gerais (AM.257.471);
b) Turma de Transportes (AM.257.472);
V - Turma de Contrôle (AM.257.5.1).
VI - 1ª Turma de Fiscalização de Reparos Navais (AM.257.6.1);
VII - 2ª Turma de Fiscalização de Reparos Navais (AM.257.6.2);
VIII - 3ª Turma de Fiscalização de Reparos Navais (AM.257.6.3);
IX - 4ª Turma de Fiscalização de Reparos Navais (AM.257.6.4);
X - 5ª Turma de Fiscalização de Reparos Navais (AM.257.6.5);
XI - 6ª Turma de Fiscalização de Reparos Navais (AM.257.6.6);
XII - 7ª Turma de Fiscalização de Reparos Navais (AM.257.6.7);
XIII - 8ª Turma de Fiscalização de Reparos Navais (AM.257.6.8);
XIV - 9ª Turma de Fiscalização de Reparos Navais (AM.257.6.9);
XV - 10ª Turma de Fiscalização de Reparos Navais (AM.257.6.10);
XVI - 11ª Turma de Fiscalização de Reparos Navais (AM.257.6.11);
XVII - Turma de Ar Comprimido (AM.257.6.12);
XVIII - Turma de Vapor (AM.257.6.13);
XIX - Turma de Betumagem (AM.257.6.14).
Parágrafo único. As Oficinas, as Turmas de Oficinas e as demais Turmas terão encarregados.
Art. 28. A Divisão de Construções Navais (AM.26) compõe-se de:
I - Superintendência de Casco (AM.261);
II - Superintendência de Máquinas (AM.262);
III - Superintendência de Eletricidade e Eletrônica (AM.263);
IV - Superintendência de Armamento (AM.264).
§ 1º As Superintendências de Casco (AM.261), Máquinas (AM.262), Eletricidade e Eletrônica (AM.263), e Armamento (AM.264) são privativas de militares.
§ 2º Cada Superintendência terá um assistente técnico.
Art. 29. As Superintendências do Casco (AM. 261), Máquinas (AM. 262), Eletricidade e Eletrônica (AM. 263), e Armamento (AM. 264) compõe-se de:
A - Superintendência do Casco (AM. 261.1):
I - Oficina de Setor de Obras Estruturais (AM. 261.11);
1 Oficina de Solda a Oxigênio (AM. 261.110);
a) 1ª Turma de Solda a Oxigênio (AM. 261.1101);
b) 2ª Turma de Solda a Oxigênio (AM. 261.1102);
c) Turma de Solda a Oxiacetileno (AM. 261.1103);
2. Oficina de Pintura (AM. 261.111):
a) 1ª Turma de Oficina de Pintura (AM. 261.1111);
b) 2ª Turma de Oficina de Pintura (AM. 261.1112);
c) 3ª Turma de Oficina de Pintura (AM. 261. 1113);
d) 4ª Turma de Oficina de Pintura (AM. 261.1114).
3. Oficina de Carpintaria Naval (AM. 261.12):
a) 1ª Turma de Oficina de Carpintaria Naval (AM. 261.121);
b) 2ª Turma de Oficina de Carpintaria Naval (AM. 261.122);
c) 3ª Turma de Oficina de Carpintaria Naval (AM. 261.123).
4. 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.13):
a) 1ª Turma da 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261 131);
b) 2ª Turma da 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.132):
c) 3ª Turma da 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.133);
d) 4ª Turma da 1ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.134).
5. 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.14):
a) 1ª Turma da 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.141);
b) 2ª Turma da 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.142);
c) 3ª Turma da 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.143);
d) 4ª Turma da 2ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.144).
6. 3ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.15):
a) 1ª Turma da 3ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.151);
b) 2ª Turma da 3ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.152);
c) 3ª Turma da 3ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.153).
7. 4ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.16):
a) 1ª Turma da 4ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.161);
b) 2ª Turma da 4ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.162);
c) 3ª Turma da 4ª Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.163).
8. Oficina de Chapas Finas (AM. 261.17):
a) 1ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM. 261.171);
b) 2ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM. 261.172);
c) 3ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM. 261.173);
d) 4ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM. 261.174);
e) 5ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM. 261.175);
f) 6ª Turma de Oficina de Chapas Finas (AM. 261.176).
9. Oficina de Serralheiros (AM. 261.18):
a) 1ª Turma de Oficina de Serralheiros (AM. 261.181);
b) 2ª Turma de Oficina de Serralheiros (AM. 261.182);
c) 3ª Turma de Oficina de Serralheiros (AM. 261.183);
d) 4ª Turma de Oficina de Serralheiros (Am. 261.184);
e) 5ª Turma de Oficina de Serralheiros (AM. 261.185);
f) 6ª Turma de Oficina de Serralheiros (AM. 261.186).
10. Oficina de Solda Elétrica (AM. 261.19):
a) 1ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM. 261.191);
b) 2ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM. 261.192);
c) 3ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM. 261.193);
d) 4ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM. 261.194);
e) 5ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM. 261.195);
f) 6ª Turma de Oficina de Solda Elétrica (AM. 261.196).
B - Superintendência de Máquinas (AM. 261.1).
I - Oficina do Setor de Montagem de Máquinas (AM. 262.11).
1. 1ª Oficina de Montagem (AM. 262.111).
a) 1ª Turma da 1ª Oficina de Montagem (AM. 262.1111);
b) 2ª Turma da 1ª Oficina de Montagem (AM. 262.1112);
c) 3ª Turma da 1ª Oficina de Montagem (AM. 262.1113);
d) 4ª Turma da 1ª Oficina de Montagem (AM. 262.1114);
e) 5ª Turma da 1ª Oficina de Montagem (AM. 262.1115);
f) 6ª Turma da 1ª Oficina de Montagem (AM. 262.1116).
2. 2ª Oficina de Montagem (AM. 262.112):
a) 1ª Turma da 2ª Oficina de Montagem (AM. 262.1121);
b) 2ª Turma da 2ª Oficina de Montagem (AM. 262.1122);
c) 3ª Turma da 2ª Oficina de Montagem (AM. 262.1123);
d) 4ª Turma da 2ª Oficina de Montagem (AM. 262.1124);
e) 5ª Turma da 2ª Oficina de Montagem (AM. 262.1125);
f) 6ª Turma da 2ª Oficina de Montagem (AM. 262.1126).
3. 3ª Oficina de Montagem (AM. 262.113):
a) 1ª Turma da 3ª Oficina de Montagem (AM. 262.1131);
b) 2ª Turma da 3ª Oficina de Montagem (AM. 262.1132);
c) 3ª Turma da 3ª Oficina de Montagem (AM. 262.1133);
d) 4ª Turma da 3ª Oficina de Montagem (AM. 262.1134);
e) 5ª Turma da 3ª Oficina de Montagem (AM. 262.1135);
f) 6ª Turma da 3ª Oficina de Montagem (AM. 262.1136).
4. 4ª Oficina de Montagem (AM. 262. 114).
a) 1ª Turma da 4ª Oficina de Montagem (AM. 262. 1141);
b) 2ª Turma da 4ª Oficina de Montagem (AM. 262.1142);
c) 3ª Turma da 4ª Oficina de Montagem (AM. 262. 1143);
d) 4ª Turma da 4ª Oficina de Montagem (AM. 262.1144);
e) 5ª Turma da 4ª Oficina de Montagem (AM. 262.1145);
f) 6ª Turma da 4ª Oficina de Montagem (AM. 262.1146).
5. Oficina de Caldeireiro de Ferro (AM. 262.115):
a) 1ª Turma da Oficina de Caldeireiro de Ferro (AM. 262.1151);
b) 2ª Turma da Oficina de Caldeireiro de Ferro (AM. 262.1152);
c) 3ª Turma da Oficina de Caldeireiro de Ferro (AM. 262.1153);
6. 1a Oficina de Caldeirreiro de Cobre (AM. 262.116).
a) 1a Turma da 1a Oficina de Caldereiro de Cobres (AM. 262.1161);
b) 2a Turma da 1a Oficina de caldeireiro de Cobre (AM. 262.1162);
c) 3a Turma da 1a Oficina de Caldeireiro de Cobre (AM. 262.1163);
d) 4a Turma da 1a Oficina de Caldeireiro de Cobre (AM. 262.1164);
e) 5a Turma da 1a Oficina de Caldeireiro de Cobre (AM. 262.1165);
7. 2a Oficina de Caldeireiro de Cobre (AM. 262.117);
a) 1a Turma da 2a Oficina de Caldeireiro de Cobre (AM. 262.1171);
b) 2a Turma da 2a Oficina de Caldeireiro de Cobre (AM. 262.1172);
c) 3a Turma da 2a Oficina de Caldeireiro de Cobre (AM. 262.1173);
d) 4a Turma da 2a Oficina de Caldeireiro de Cobre (AM. 262.1174);
e) 5a Turma da 2a Oficina de Caldeireiro de Cobre (AM. 262.1175);
8. Oficina de Isolalemto Térmico (AM. 262.118).
a) 1a Turma de Oficina de Isolamento Térmico (AM. 262.1181);
b) 2a Turma de Oficina de Isolamento Térmico (AM. 262.1182);
c) 3a Turma de Oficina de Isolamento Térmico (AM. 262.1183);
d) 4a Turma de Oficina de Isolamento Térmico (AM. 262.1184);
II - Turma de Contrôle (AM. 263.01).
III - Turma de Serviço de Campo (AM. 262.1194).
C - Superintendência de Eletricidade (AM. 263.1).
I - Oficina do Setor de Eletricidade (AM. 263.11).
a) 1a Turma de Oficina de Eletricidade (AM. 263.111);
b) 2a Turma de Oficina de Eletricidade (AM. 263.112);
c) 3a Turma de Oficina de Eletricidade (AM. 263.113);
d) 4a Tuma de Oficina de Eletricidade (AM. 263.114);
e) 5a Turma de Oficina de Eletricidade (AM. 263.115);
f) 6a Turma de Oficina de Eletricidade (AM. 263.116);
g) 7a Turma de Oficina de Eletricidade (AM. 263.117);
h) 8a Turma de Oficina de Eletricidade (AM. 263.118).
Parágrafo único. As Oficinas, as Turmas de Oficinas e as demais Turmas terão encarregados.
Art. 30 O Departamento de Instalações (AM. 30) compões-se de:
I - Divisão de Pojetos de Obra (AM. 31).
II - Divisão de Contrôle de Obra (AM. 32).
III - Divisão de Obras (AM. 33).
IV - Disisão de Serviço Industriaias (AM. 34).
V - Divisão de Transportes Terrestre (AM. 35).
VI - Divisão Marítima (AM. 36).
§ 1º O Chefe do Departamento de Instalações (AM. 30) terá dois assessores técnicos e um secretário.
§ 2º A chefia da Divisão Marítima (AM. 36) é privativa de militar. As demais Divisões terão chefes. Os chefes terão secretária e assessores técnicos (em número de treze), assim distribuídos: seis para o (AM. 31), dois para o (AM. 32), um para o (AM. 33), um para o (AM. 34), dois para o (AM. 35) e um para o (AM. 36).
Art. 31 A Divisão do Contrôle de Obras (AM. 32) compõe-se de:
I - Seção de Delineamento de Obras (AM. 321).
II - Seção de Análise de Obras (AM. 322).
Parágrafo único. As Seções de Delineamento de Obras (AM. 321) e de Análise de Obras (AM. 322), terão chefes.
Art. 32 A Seção de Delineamento de Obras (AM. 321) compõe-se de:
I - 1º Setor de Contrôle de Elaboração (AM. 321.1).
II - 2º Setor de Contrôle de Elaboração (AM. 321.2).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 33 A Seção de Análise de Obras (AM. 322) compõe-se de:
I - Setor de Programação (AM. 322.1).
II - Setor de Análise e Relatórios (AM.322.2).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 34. A Divisão de obras (AM. 33) compõe-se de:
I - Seção de Obras Civis (AM. 331).
II - Seção de Obras Hidráulicas (AM. 332).
III - Prefeitura (AM. 333).
§ 1º As Seções terão chefes.
§ 2º A chefia da Prefeitura é privativa de militar.
Art. 35 - A Seção de Obras Civis (AM. 331) compõe-se:
I - Oficinas do Setor de Estruturas (AM. 331-1).
a) Turma de Armadores (AM. 331.111).
b) Turma de Revestimento e Refratários (AM. 331.112).
c) Turma de Rêde de Dutos (AM. 331.113).
d) Turma de Rêde de Esgotos (AM. 331.114).
e) Turma de Pavimentação de Ruas (AM. 331.115).
f) Turma de Linha de Guindastes (AM. 331.116).
g) Turma de Transporte de Material (AM. 331.117).
II - Oficina do Setor de Alvenaria e Pintura (AM. 331.2).
1. Oficina de Cantaria (AM. 331.21).
a) Turma de Cantaria (AM. 331.211)
b) Turma de Pedreiros (AM. 331.212).
2. Oficina de Alvenaria (AM. 331.22).
a) Turma de Alvenaria (AM. 331.221).
b) 1ª Turma de Alvenaria e Concreto (AM. 331.222).
3. Oficina de Pinturas.
a) 1ª Turma de Pinturas (AM. 331.231).
b) 2ª Turma de Pintura (AM. 331.232).
c) Turma de Vidraceiros (AM. 331.233).
III - Oficina do Setor de Carpintaria Civil (AM. 331.3).
a) 1ª Turma de Carpintaria em Geral (AM. 331.311).
b) 2ª Turma de Carpintaria em Geral (AM. 331.312).
c) 3ª Turma de Carpintaria em Geral (AM. 331.313).
d) 4ª Turma de Carpintaria em Geral (AM. 331.314).
e) Turma de Concreto Armado (AM. 331.315).
IV - Turma de Contrôle (AM. 331.01).
Parágrafo único. As Oficinas, as Turmas de Oficinas e a Turma de Contrôle terão encarregados.
Art. 36. A Seção de Obras Hidráulicas (AM. 332) compõe-se de:
I - Dique Santa Cruz e Guanabara (AM. 332.1).
a) Porta-Batel dos Diques Santa Cruz e Guanabara (AM. 332.11).
b) Turma de Conservação e limpeza dos Cabrestantes dos Diques Guanabara e Santa Cruz dos Diques (AM. 332.12).
c) 1º Setor das Bombas dos Diques (AM. 332.13).
d) 2º Setor das Bombas dos Diques (AM. 332.14).
II - Setor das Bombas dos Diques (AM. 332.2).
a) 1ª Portal-Batel do Dique Rio de Janeiro (AM. 332.21).
b) 2ª Porta-Batel do Dique Rio de Janeiro (AM. 332.22).
c) Turma de Conservação e Limpeza dos Cabrestantes do Dique Rio de janeiro (AM. 332.23).
d) Turma de Conservação e Limpesa do Dique Rio de Janeiro (AM. 332.24).
III - Escafrandria (AM. 332.3).
a) 1ª Turma de Mergulhadores (AM. 332.31).
b) 2ª Turma de Mergulhadores (AM. 332.32).
IV - Oficinas de Cais e Carreiras (AM. 332.4).
a) 1ª Turma da Oficina de Cais e Carreira (AM. 332.41).
b) 2ª Turma de Oficina de Cais e Carreira (AM. 332.42).
c) 3ª Turma de Oficina de Cais e Carreira (AM. 332.43).
V - Oficina de Dragagem (AM. 332.5).
Parágrafo único. Os Diques terão encarregados, sendo um para o Rio de Janeiro e um para os outros dois. As Oficinas, as Turmas, as Porta-Batéis e os Setores terão encarregados.
Art. 37. A Prefeitura (AM. 333) compõe-se de:
I - Turma de Incinaração (AM. 333.1).
II - Turma de Manobras e Pesos (AM. 333.2).
a) 1ª Turma de Conservação e Limpeza do Arsenal (AM. 333.3).
b) 2ª Turma de Conservação e Limpeza do Arsenal (AM. 333.4).
c) 3ª Turma de Conservação e Limpeza do Arsenal (AM. 333.5).
d) 4ª Turma de Consevação e Limpeza do Arsenal (AM. 333.6).
e) 5ª Turma de Conservação e Limpeza do Arsenal (AM. 333.7).
f) 6ª Turma de Conservação e Limpeza do Arsenal (AM. 333.8).
Parágrafo único. As Turmas terão encarregados.
Art. 33. A Divisão de Serviços Industriais (AM. 34) compõe-se de:
I - Seção de Energia (AM. 341)
II - Seção de Serviços Auxiliares (AM. 342).
III - Seção de Montagem (AM. 343).
IV - Turma de Contrôle (AM. 34.01).
Parágrafo único. As Seções terão Chefes e a Turma de Contrôle terá encarregado.
Art. 39. A Seção de Energia (AM. 341) compõe-se de:
I - Centro Telefônico (AM. 341.1)
a) Turma de Rêde Telefônica (AM. 341.11).
b) Turma de Conservação do Centro Telefônico (AM. 341.12).
II - Rêde Permanente (AM. 341.2).
a) 1ª Turma de Manutenção da Rêde Permanente (AM. 341.21).
b) 2ª Turma de Manutenção da Rêde Permanente (AM. 341.22).
c) 3ª Turma de Manutenção da Rêde Permanente (AM. 341.23).
d) 4ª Turma de Manutenção da Rêde Permanente (AM. 341.24).
e) 5ª Turma de Manutenção da Rêde Permanente (AM. 341.25).
f) 6ª Turma de Manutenção da Rêde Permanente (AM. 341.26).
g) 7ª Turma de Manutenção da Rêde Permanente (AM. 341.27).
h) 8ª Turma de Manutenção da Rêde Permanente (AM. 341.28).
i) 9ª Turma de Manutenção da Rêde Permanente (AM. 341.29).
III - Usina Diesel Elétrica (AM. 341.3).
IV - Setor de Distribuição de Baixa Tensão (AM. 341.4).
V - Setor de Distribuição de Alta Tensão (AM. 341.5)
VI - 1º Setor de Iluminação Especial (AM. 341.41).
VII - 2º Setor de Iluminação Especial (AM. 341.42).
VIII - 3º Setor de Iluminação Especial (AM. 341.43).
IX - Setor de Elevadores (AM. 341.44).
X - Setor de Rêdes e Equipamento. (AM. 341.51)
a) 1ª Turma de Oficina do Setor de Equipamento (AM. 341.52)
b) 2ª Turma de Oficina do Setor de Equipamento (AM. 341.53).
IX - Setor de Sub-Estações (AM. 341.54).
a) 1ª Turma de Oficina do Setor de Sub-Estações (AM. 341.55)
b) 2ª Turma de Oficina do Setor de Sub-Estações (AM. 341.56)
c) 3ª Turma de Oficina do Setor de Sub-Estações (AM. 341.57).
Parágrafo único. O Centro Telefônico, a Rêde Permanente, a Usina Diesel Elétrica, os Setores e as Turmas terão encarregados.
Art. 40. A Seção de Serviços Auxiliares (AM. 342) compõe-se de:
I - Fábrica de Oxigênio (AM. 342.1)
a) Turma da Fábrica de Oxigênio (AM. 342.11)
b) Turma de Reservatório de Água (AM. 342.12)
II - Fábrica de Acetileno (AM. 342.2)
III - Oficina de Ar Comprimido (AM. 342.3).
a) 1ª Turma de Manutenção de Ar Comprimido (AM. 342.31).
b) 2ª Turma de Manutenção de Ar Comprimido (AM. 342.32).
c) 3ª Turma de Manutenção de Ar Comprimido (AM. 342.33).
d) 4ª Turma de Manutenção de Ar Comprimido (AM. 342.34).
e) 5ª Turma de Manutenção de Ar Comprimido (AM. 342.35).
IV - Oficina de Vapor, Frigorífica e Óleo (AM. 342.4).
a) 1ª Turma de Rêdes Internas (AM. 342.41).
b) 2ª Turma de Rêdes Internas (AM. 342.42).
c) 1ª Turma de Rêdes Externas (AM. 342.43).
d) 2ª Turma de Rêdes Externas (AM. 342.44).
e) 3ª Turma de Rêdes Externas (AM. 342.45).
f) Turma de Ar Comprimido (AM. 342.46).
g) Turma de Geradores a Vapor (AM. 342.47).
h) Turma de Rêdes Frigoríficas (AM. 342.48).
Parágrafo único. As Fábricas, as Oficinas e as Turmas terão encarregados.
Art. 41- A Seção de Montagem (RM. 343) compõe-se de:
I - Oficina de Montagem Mecânica (AM. 343.1)
a) Turma de Oficina de Montagem Mecânica (AM. 343.11).
b) 1ª Turma de Motagem Geral (AM. 343.12).
c) 2ª Turma de Montagem Geral (AM. 343.13).
II - Oficina de Montagem Elétrica (AM. 343.2)
Parágrafo único. As Oficinas e as Turmas terão encarregados.
Art. 42 - A Divisão de Transportes Terrestres (AM. 35) compõe-se de:
I - Seção de Material Rodante (AM. 351).
II - Seção de Manutenção Terrestres (AM. 352).
III - Turma de Contrôle (AM. 35.01).
Parágrafo único. As Seções terão chefes e a Turma de Contrôle terá encarregado.
Art. 43 Seção de Material Rodante (AM. 351) compõe-se de:
I - Setor de Guindastes e Locomotivas (AM. 351.2)
a) 1ª Turma do Setor de Guindastes e Locomotivas (AM. 351.21).
b) 2ª Turma do Setor de Guindastres e Locomotivas (AM. 351.22).
II - 1º Setor de Movimentação de Viaturas (AM. 351.1)
III - 2º Setor de movimentação de Viaturas (AM. 351.3).
Parágrafo único. Os Setores e as Turmas terão encarregados.
Art. 44. A Seção de Manutenção Terrestre (AM. 352) compõe-se de:
I - Oficina de Manutenção (AM. 352.2).
II - Oficina de Carpintaria (AM. 352.3).
III - Oficina de Ajustagem (AM. 352.4).
IV - Oficina de Pintura (AM. 352.5).
V - Oficina de Borracheiro (AM. 352.6).
VI - Oficina de Lanternagem (AM. 352.7).
VII - Oficina de Eletricidade (AM. 352.8).
VIII - Oficina de Capoteiro (AM. 352.9).
IX - Oficina de Bicicleta (AM. 352.10).
X - Setor de Lubrificação (AM. 352.11).
Parágrafo único. As Oficinas e o Setor terão encarregados.
Art. 45. A Divisão Marítima (AM. 36) compõe-se de:
I - Seção de Patromoria (AM. 361).
II - Seção de Manutenção Marítima (AM. 362).
III - Turma de Contrôle (AM. 36.01).
Parágrafo único. A chefia das Seções de Patromoria (AM. 361) e Manutenção Marítima (AM. 362) é privativa de Militares. A Turma de Contrôle terá encarregado.
Art. 46. A Seção de Patromoria (AM. 361) compõe-se de:
I - Embarcações Diversas (AM. 361.1/29).
Parágrafo único. A Seção de Patromoria (AM. 361) terá vinte e nove encarregados de embarcações diversas (Rebocadores, Avisos, Dragas, Cábreas, Gavietes, Barcas de água e Barcas de óleo).
Art. 47. O Departamento do Pessoal (AM. 40) compõe-se de:
I - Divisão de Relações Industriais (AM. 41).
II - Divisão de Instrução (AM. 42).
III - Divisão do Pessoal Civil (AM. 43).
IV - Divisão Militar (AM. 44).
V - Divisão de Saúde (AM. 45).
§ 1º O Chefe do Departamento do Pessoal (AM. 40) terá um assessor técnico e um secretário.
§ 2º As Divisões de Instrução (AM.42) e do Pessoal Civil (AM. 43) terão chefes. As chefias das Divisões de Relações Industriais (AM. 41), Militar (AM. 44) e Saúde (AM. 45) são privativas de militares.
§ 3º Os chefes das Divisões terão secretários e assessores técnicos (em número de dez), assim distribuídos: três para o (AM. 41), um para o (AM. 42), três para o (AM. 43), um para o (AM. 44) e dois para o (AM. 45).
Art. 48. A Divisão de Relações Industriais (AM.41) compõe-se de:
I - Seção de Estudo do Pessoal (AM. 411).
II - Seção de Segurança Industrial (AM. 412).
III - Seção de Bem-Estar Social (AM. 413).
Parágrafo único. As Seções terão Chefes.
Art. 49. A Seção de Estudo do Pessoal (AM. 411) compõe-se de:
I - Setor de Normas (AM.411.1).
II - Setor de Sugestões e Informações (AM. 411.2).
III - Setor de Classificação de Cargos (AM. 411.3).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 50. A Seção de Segurança Industrial (AM. 412) compõe-se de:
I - Setor de Normas (AM. 412.1).
II - Setor de Divulgação (AM. 412.2).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 51. A Seção de Bem-Estar Social (AM. 413) compõe-se de:
I - Setor de Atividades Recreativas Sociais (AM. 413.1).
II - Setor de Atividades Beneficentes (AM. 413.2).
III - Setor de Educação Cívica (AM. 413.3).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 52. A Divisão de Instrução (AM. 42) compõe-se de:
I - Seção de Mobilização Profissional (AM. 421).
II - Escola Técnica (AM. 422).
Parágrafo único. A Seção de Mobilização Profissional (AM. 421) e a Escola Técnica (AM. 422) terão chefes.
Art. 53. A Seção de Mobilização Profissional (AM. 421) compõe-se de:
I - Setor de Aplicação Profissional (AM.4 21.1).
II - Setor de Adaptação e Aperfeiçoamento Profissional (AM. 421.2).
III - 1º Setor de Análises e Programas (AM. 421.3).
IV - 2º Setor de Análises e Programas (AM. 421.4).
V - Setor de Mercado de Trabalho (AM. 421.5).
VI - 1º Setor de Seleção Profissional (AM. 421.6).
VII - 2º Setor de Seleção Profissional (AM. 421.7).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 54. A Escola Técnica (AM. 422) compõe-se de:
I - Curso Técnico (AM. 422.1)
II - Curso Industrial Básico (AM. 422.2).
III - Curso de Aprendizagem (AM. 422.3).
IV - Setor de Biblioteca (AM. 422.4).
V - Setor de Educação Física (AM. 422.5).
VI - Setor de Disciplina (AM. 422.6).
VII - Setor de Ensino (AM. 422.7).
VIII - Setor de Alunos (AM. 422.8).
Parágrafo único. Os cursos e os Setores terão encarregados.
Art. 55. A Divisão do Pessoal Civil (AM. 43) compõe-se de:
I - Seção de Cadastro (AM. 432).
II - Seção de Contrôle (AM. 433).
III - Seção de Direitos e Vantegens (AM. 434).
IV - Junta de Alistamento Militar (AM. 439).
Parágrafo único. As Seções e a Junta de Alistamento Militar terão chefes.
Art. 56. A Seção de Cadastro (AM. 432) compõe-se de:
I - Setor de Certidões (AM. 432.1).
II - Setor de Identificação (AM. 432.2).
III - Setor de Assentamentos (AM. 432.3).
IV - Setor de Lotação (AM. 432.4).
V - Setor de Serviços Gerais (AM. 432.5).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 57. A Seção de Contrôle (AM. 433) compõe-se de:
I - Setor de Frequência (AM. 433.1).
II - Setor de Contrôle de Risco de Vida e Saúde (AM. 433.2).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 58. A Seção de Direitos e Vantagens (AM. 434) compõe-se de:
I - Setor de Aposentadorias (AM. 434.1).
II - Setor de Adicionais (AM. 434.2).
III - Setor de Licença Especial (AM. 434.3).
IV - Setor de Promoções (AM. 434.4).
V - Setor de Salário-Família (AM. 434.5).
VI - Setor de Exercícios Findos (AM. 434.6).
VII - Setor de Vantagens (AM. 434.7).
VIII - Turma de conservação e Limpeza (AM. 434.02).
Parágrafo único. Os Setores e a Turma de Conservação e Limpeza terão encarregados.
Art. 59. A Seção de Segurança (AM. 441) da Divisão Militar, cuja chefia é privativa de militar, compõe-se de:
I - Setor de Prevenção (AM. 441.20).
a) Turma de Manutenção e Reparos das Bombas de Incêndio (AM. 441.21).
b) 1ª Ala de Combatre a Incêndios (AM. 441.22).
c) 2ª Ala de Combatre a Incêndios (AM. 441.23).
d) 3ª Ala de Combatre a Incêndios (AM. 441.24).
e) 4ª Ala de Combatre a Incêndios (AM. 441.25).
f) Setor de Contrôle de Incêndios (AM. 441.26).
II - Inspetoria de Fiscalização (AM. 441.1).
a) 1ª Turma de Fiscalização (AM. 441.11).
b) 2ª Turma de Fiscalização (AM. 441.12).
c) 3ª Turma de Fiscalização (AM. 441.13).
d) 4ª Turma de Fiscalização (AM. 441.14).
Parágrafo único. Os Setores, as Turmas, as Inspetorias terão encarregados.
Art. 60. A Divisão de Saúde (AM. 45) compõe-se de:
I - Seção Médico-Cirúrgica (AM. 451).
II - Seção Odontológica (AM. 452).
III - Seção de Serviços Gerais (AM. 453).
Parágrafo único. A chefia das Seções Médico Cirúrgicas (AM. 451) e Odontológica (AM. 452) é privativa de militares. A Seção de Serviços Gerais terá chefe.
Art. 61. A Seção Médico-Cirúrgica (AM. 451) compõe-se de:
I - Clínica Médica (AM. 451.1).
II - Clínica Gastro - Enterológica (AM. 451.2).
III - Clínica Cardionlógica (AM. 451.3).
IV - Clínica Cirúrgica (AM. 451.4).
V - Laboratório de Análises (AM. 451.5).
Parágrafo único. As Clínicas Médicas e o Laboratório de Análises terão encarregados.
Art. 62. A Seção de Serviços Gerais (AM. 453) compõe-se de:
I - Setor de Rouparia (AM. 453.1).
II - Setor de Manutenção (AM. 453.2).
III - Setor de Abastecimento (AM. 453.3).
IV - Setor de Serviços Complementares (AM. 453.4).
V - Setor de Alimentação (AM. 453.5).
VI - Setor de Lavanderia (AM. 453.6).
VII - Setor de Lavanderia (AM. 453.6).
VIII - Setor de Material (AM. 453.7).
Parágrafo único. Os Setores Terão encarregados.
Art. 63. O Departamento de Intendência (AM. 50) compõe-se de:
I - Divisão de Contabilidade (AM. 51).
II - Divisão de Suprimento (AM. 52.)
III - Divisão de Subsistência (AM. 53.)
§ 1º O Chefe de Departamento de Intendência (AM. 50) terá um assessor técnico e um secretário.
§ 2º As chefias das Divisões é privativa de militares.
§ 3º Os Chefes das Divisões terão secretários e assessores técnicos (em número de seis), assim distribuídos: três para o (AM. 51), dois para o (AM. 52), e um para o (AM. 53).
Art. 64. Divisão de Contabilidade (AM. 51) compõe-se de:
I - Seção Contábil (AM. 511).
II - Seção de Custo (AM. 512).
III - Seção de Mecanização (AM. 513).
IV - Seção de Recebimento de Fundos (AM. 514).
V - Seção de pagamentos (AM. 515).
Parágrafo único. As Seções Terão chefes.
Art. 65. A Seção Contábil (AM. 511) compõe-se de:
I - Setor de Operações de Pessoal Civil (AM. 511.1).
II - Setor de Operação de Pessoal Militar (AM. 511.2).
III - Setor de Escrituração e Contrôle (AM. 511.3)
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 66. A Seção de Custo (AM. 512) Compõe-se de:
I - Setor de Ordens e Serviço (AM. 512.1).
II - Setor de Escrituração e Relatórios (AM. 512.2).
III - Turma de Contrôle (AM. 512.01).
Parágrafo único. Os Setores e a Turma de Contrôle terão encarregados.
Art. 67. A Seção de Mecanização (AM. 513) compõe-se de:
I - Setor de Seleção (AM. 513.1).
II - Setor de Perfuração (AM. 513.2).
III - Setor de Apuração (AM. 513.3).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 68. A Seção de Recebimento de Fundos (AM. 514) compõe-se de:
I - Setor de Recebimento de Fundo Naval (AM. 514.1)
II - Setor Orçamentário (AM. 514.2).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 69. A Seção de Pagamento (AM. 515) compõe-se de:
I - Setor de Pagamento de Pessoal Civil (AM. 515.1).
II - Setor de Pagamento de Pessoal Militar (AM. 515.2).
III - Setor de pagamento de Material (AM. 515.3).
Parágrafo único. Os Setores terão encarregados.
Art. 70 A Divisão de Suprimento (AM 52) compõe-se de:
I - Seção de Estudos de Material (AM 521)
II - Seção de Contrôle de Material (AM 522)
III - Seção de Almoxarifado - (AM 523)
IV - Seção de Inventários - (AM 524)
V - Seção de Material Importado (AM 529)
Parágrafo único - A chefia das Seções de Estudos de Material, Contrôle de Material e Almoxarifado é privativa de militares. As Seções de Inventários e Material Importado tero chefes.
Art. 71 - A Seção de Estudos de Material (AM 521) compõe-se de:
I - Setor de Perícia de Material (AM 521.1)
II - Setor de Revisão de Pedidos de Material (AM 521.2)
III - Setor de Especificação de Material (AM 521.3)
Parágrafo único - Os Setores terão encarregados.
Art. 72. - A Seção de Contrôle de Material (AM 522) compõe-se de:
I - Setor de Informações - (AM 522.1)
II - Setor de Contratos ( AM 522.2)
Parágrafo único - Os Setores terão encarregados.
Art. 73 - A Seção do Almoxarifado (AM 523) compõe-se de:
I - 7º Setor de Armazenagem - (AM 523.1)
II - 2º Setor de Armazenagem - (AM 523.2)
III - 3º Setor de Armazenagem (AM 523.3)
IV - 4º Setor de Armazenagem (AM 523.4)
V - 5º Setor de Armazenagem (AM 523.5)
VI - 6º Setor de Armazenagem (AM 523.6)
VII - 7º Setor de Armazenagem (AM 523.7)
VIII - 8º Setor de Armazenagem (AM 523.8)
IX - 9º Setor de Armazenagem (AM 523.9)
X - 10º Setor de Armazenagem (AM 523.10)
XI - 11º Setor de Armazenagem (AM 523.11)
XII - 12º Setor de Armazenagem (AM 523.12)
XIII - 13º Setor de Armazenagem (AM 523.13)
XIV - 14º Setor de Armazenagem (AM 523.14)
XV - 15º Setor de Armazenagem (AM 523.15)
XVI - 16º Setor de Armazenagem (AM 523.16)
XVII - 17º Setor de Armazenagem (AM 523.17)
XVIII - 18º Setor de Armazenagem (AM 523.18)
XIX - 19º Setor de Armazenagem (AM 523.19)
XX - 20º Setor de Armazenagem (AM 523.20)
XXI - 21º Setor de Armazenagem (AM 523.21)
XXII - 22º Setor de Armazenagem (AM 523.22)
XXIII - 23º Setor de Armazenagem (AM 523.23)
XXIV - 24º Setor de Armazenagem (AM 523.24)
XXV - 25º Setor de Armazenagem (AM 523.25)
XXVI - 26º Setor de Armazenagem (AM 523.26)
XXVII - 27º Setor de Armazenagem (AM 523.27)
XXVIII - 28º Setor de Armazenagem (AM 523.28)
XXIX - 29º Setor de Armazenagem (AM 523.29)
XXX - 30º Setor de Armazenagem (AM 523.30)
XXXI - 31º Setor de Armazenagem (AM 523.31)
XXXII - 32º Setor de Armazenagem (AM 523.32)
XXXIII - 33º Setor de Armazenagem (AM 523.33)
XXXIV - 34º Setor de Armazenagem (AM 523.34)
XXXV - Turma de estiva (AM 523.35)
Parágrafo único - Os Setores e a Turma de Estiva terão encarregados.
Art. 74 - A Seção de Inventários (AM 524) compõe-se de:
I - Setor de Balanços (AM 524.1)
II - Setor de Tomadas de Contas (AM 524.2)
Parágrafo único - Os Setores terão encarregados.
Art. 75 - A Divisão de Subsistência (AM 53) compõe-se de:
I - Rancho dos Oficiais - (AM 53.3)
II - Rancho dos Funcionários - (AM 53.4)
III - Rancho dos Operários - (AM 53.5)
IV - Turma de Contrôle - (AM 53.1)
Parágrafo único - Os Ranchos e a Turma de Contrôle terão encarregados.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Art. 76 À Portaria (AM 02.1) do Gabinete do Diretor incumbe prestar informações e zelar pela conservação e asseio do edifício. Supervisionar e orientar os trabalhos da Portaria, mantendo vigilância sôbre tôdas as suas dependências.
Art. 77 À Secretária Geral (AM 020) incumbe:
I - dirigir os serviços de protocolo central, controlar e distribuir correspondência;
II - expedir correspondência oficial;
III - Executar os serviços de correio e trazer organizado o arquivo central.
Art. 78 Ao Protocolo Central (AM 022) incumbe executar os serviços de protocolo central, contrôle e distribuição de correspondência, expedição de correspondência oficial, correios e arquivamento em geral.
Art. 79 Às Sucursais do Protocolo (AM 022.1/4) incumbe receber, fichar, relacionar e redistribuir o expediente do Protocolo Central, para os órgãos do Arsenal.
Divisão Técnica
Art. 80 À Seção de Projetos (AM 211) incumbe:
I - preparar os projetos, planos e desenhos necessários à execução dos serviços de produção do AMRJ;
II - preparar as instruções e especificações para as provas e experiências de navios, embarcações, corpos flutuantes e equipamentos construídos ou reparados no Arsenal, acompanhando a sua realização e interpretando os seus resultados;
III - fazer o contrôle e pesos dos navios em construção, os cálculos e registros de lançamento;
IV - preparar e conduzir as provas de estabilidade realizadas pelo AMRJ;
V - fornecer os dados técnicos de engenharia naval necessários à elaboração dos contratos a serem redigidos pelo Arsenal;
VI - colaborar na preparação de instruções técnicas sôbre a execução de trabalhos de engenharia naval;
VII - preparar e fornecer ao Departamento de Intendência as especificações necessárias à encomenda de material e equipamento para execução de seus projetos;
VIII - manter corretos e atualizados os planos do arquivo de planos da Divisão, fazendo chegar ao conhecimento das autoridades do AMRJ as alterações nêles introduzidas;
IX - servir de Secretária à Comissão de Assuntos Técnicos.
Art. 81 Ao Setor de Construção Naval (AM 211.1) incumbe preparar os projetos, planos e desenhos necessários aos serviços de construção e produção.
Art. 82 Ao Setor de Máquinas (AM 211.2) incumbe preparar as instruções especificações para as provas e experiências de navios, embarcações, corpos flutuantes e equipamentos construídos ou reparados, acompanhando a sua realização e interpretando o seu resultado.
Art. 83 Ao Setor de Eletricidade (AM 211.3) incumbe preparar as instruções especificações para as provas e experiências de circuitos elétricos de navios e embarcações, equipamentos construídos ou reparados, acompanhando a sua realização e interpretando o seu resultado.
Art. 84 Ao Setor de Estabilidade (AM 211.4) incumbe preparar e conduzir as provas de estabilidade, fazer o contrôle de pesos dos navios em construção e os cálculos de registros de lançamento.
Art. 85 Ao Setor de Máquinas Auxiliares (AM 211.5) incumbe preparar as instruções e especificações para provas e experiências de máquinas auxiliares de navios e embarcações e equipamentos construídos ou reparadas.
Art. 86 Ao Setor de Rêdes (AM 211.6) incumbe preparar as instruções e especificações para as provas e experiências de rêdes elétrica, de vapor, hidráulica, de óleo e frigorífica dos navios e embarcações construídas ou reparadas.
Art. 87 Ao Setor Desenvolvimento Material (AM 211.7) incumbe preparar e fornecer ao órgão de suprimento de material, as especificações necessárias à encomenda de material e equipamento para a execução dos projetos.
Art. 88 Ao Setor de Livros (AM 212.1) da Seção de Publicações, incumbe preparar, fornecer livros de equipamentos de navios, de contrôle de avarias e manuais de competência do AMRJ, necessários a operações de navios, embarcações e equipamentos nêle construídos.
Art. 89. Ao Setor de Periódicos (AM.212.2) da Seção de Publicações, incumbe editar revistas e demais periódicos publicados pelo Arsenal, utilizando as matérias fornecidas pelos órgãos competentes.
Art. 90. Ao Setor de Normas Técnicas (AM.212.2) da Seção de Publicações, incumbe editar instruções técnicas sôbre execução de trabalho de engenharia naval, industrial e de oficinas.
Art. 91. À Seção de Servidores Técnicos (AM.213) incumbe:
I - ter a seu cargo o arquivo de planos, de arquivos de publicações técnicas do Departamento da Produção e as bilbliotecas do Arsenal, matendo o contrôle de tôdas as publicações distribuídas pelo Arsenal;
II - manter um serviço de informações bibliográficas para uso do pessoal do AMRJ;
III - ter a seu cargo os serviços de fotografias, microfilmagem, cópias, impressão e gravação do AMRJ.
Art. 92. Ao Setor de Arquivos de Planos (AM.213.1) incumbe executar trabalhos relacionados com o recebimentos, classificação, registros, guarda, tramitação e conservação de planos em geral.
Art. 93. Ao Setor de Bibliotecas (AM.213.2) incumbe executar as atribuições relacionadas com os trabalhos de seleção, catalogação, classificação de serviço de referências e bibliografia.
Art. 94 Ao Setor de Cópias (AM.213.3) incumbe executar trabalhos de reprodução de documentos e cópias heliográficas, papel ferro-prussiático e outros serviços correlatos.
Art. 95 Ao Setor de Impressão (AM.213.4) incumbe executar os serviços de impressão de memorandos e formulários de uso no Arsenal e cortar, modelar e distribuir todos os impressos.
Art. 96. Ao Setor de Filmes ( AM.213.5) incumbe executar trabalhos de câmara escura, fazer correções em negativos e positivos, manipular drogas para reveladores, fixadores, reformadores e rebaixadores, revelar, fixar, banhar e enxugar negativos de cópias.
Divisão de Delineamento
Art. 97. À Seção de Ordens de Serviço (AM.221) Incumbe:
I - delinear os serviços atribuídos ao Departamento da Produção, elaborando as ordens de serviços respectivas;
II - estimar a mão de obra, espécificar o material e indicar as oficinas e atividades que devem participar na execução dêsses serviços;
III - providenciar o planos, desenhos, montagens, especificações, instruções técnicas, fichas e etiquetas que devam acompanhar as ordens de serviço;
IV - executar as vistorias de rotina nos navios em sêco, nos diques e carreiras.
Art. 98. Ao Setor de Obras Estruturais (AM.221.1) incumbe:
I - delinear todos os serviços referentes as obras estruturais, elaborando as respectivas ordens de serviço;
II - estimar a mão de obra, especificar o material e indicar as oficinas e atividades;
III - providenciar planos, desenhos, montagens, especificações e instruções técnicas;
IV - executar vistorias nos navios em sêco, diques e carreiras.
Art. 99. Ao Setor de Máquinas (AM.221.2) incumbe:
I - delinear os serviços referentes a máquinas e elaborar as respectivas ordens de serviço;
II - estimar a mão de obra especificando o material, indicando as respectivas atividades das oficinas;
III - providenciar desenhos, planos, especificações e instruções técnicas;
IV - executar vistorias nos navios, diques e carreiras.
Art. 100. Ao Setor de Eletricidade (AM.221.3) incumbe:
I - delinear os serviços de eletricidade e eletrônica para elaboração das respectivas ordens de serviço;
II - especificar o material, estimar a mão de obra e indicar as oficinas de suas atividades;
III - providenciar especificações, instruções técnicas, planos, desenhos, fichas e etiquetas que devam acompanhar as ordens de serviço.
IV - fazer vistoria nos navios e carreiras.
Art. 101. Ao Setor de Forjas e Canalizações (AM.221.4) incumbe:
I - delinear os serviços de forjas e canalizações, elaborando as ordens de serviço respectivas;
II - estimar a mão de obra, especificar o material e indicar as oficinas e atividades que devem participar na execução dos serviços;
III - providenciar desenhos, planos, especificações, e instruções técnicas;
IV - vistoriar navios e diques.
Art. 102. Ao Setor de Fundição (AM.221.5) incumbe:
I - delinear serviços de fundição para elaboração das respectivas ordens de serviço;
II - fazer estimativa da mão de obra, especificar o material indicando as atividades da oficinas que devem participar na execução dêsses serviços;
III - providenciar planos, desenhos, especificações e instruções técnicas que devam acompanhar as ordens de serviço;
IV - executar vistorias de rotina nos navios em sêco e nos diques.
Art. 103. Ao Setor de Carpintaria Naval (AM.221.6) incumbe:
I - delinear os serviços de carpintaria naval em geral, elaborando as respectivas ordens de serviço;
II - estimar a mão de obra, especificar o material, indicando as oficinas e suas atividades, providenciando planos, desenhos, especificações e instruções técnicas, bem como fazer vistorias nos navios, diques e carreiras.
Art. 104. Ao Setor de Armamento (AM.221.7) incumbe:
I - elaborar as seguintes ordens de serviço, delineando, estimando a mão de obra, especificando o material, indicando as oficinas e suas atividades na execução dos serviços;
II - providenciar planos, desenhos, especificações e instruções técnicas;
III - executar vistorias de rotina nos navios, diques e carreiras.
Art. 105. A Seção de Contrôle (AM.222) compete:
I - elaborar o orçamento de mção de obra e material dos serviços delineados pela Divisão, mantendo em dia o arquivo de preços e material;
II - registrar o andamento interno dos pedidos de serviço e delineamentos respectivos, relativos a cada cliente até a expedição da ordem de serviço;
III - promover o delineamento avançado de serviços não vistoriados, par areserva da mão de obra provavel e encomenda de equipamentos e materiais críticos a serem utilizados nesses serviços;
IV - manter um fichário de material e equipamento em estoque no Arsenal ou de pronta aquisição na praça e promover a substituição nos delineamentos daqueles.
Art. 106. Ao Setor de Orçamento (AM.222.1) incumbe os orçamentos de mão de obra e material de serviço delineados e manter em dia o arquivo de preços de material.
Art. 107. Ao Setor de Contrôle de Pedidos (AM.222.2) incumbe registrar o andamento interno dos pedidos de serviço de delineamento respectivo, relativo a cada cliente, até a expedição da ordem de serviço.
Art. 108. Ao Setor do Material (AM.222.3) incumbe manter o fichário do material e equipamento m estoque ou de pronta aquisição na praça e promover a substituição nos delineamentos daqueles da difícil obtenção.
Art. 109. Ao Setor de delineamento Avançado (AM.222.4) incumbe promover delineamento avançado de serviços não vistoriados para reserva de mão de obra provável e encomenda de equipamento e materiais críticos utilizados no serviço;
Art. 110. A Seção de Serviços Complementares (AM.223) incumbe:
I - imprimir as ordens de serviço;
II - coletar os planos, desenhos, fichas, etiquetas e instruções que devam acompanhar esas ordens;
III - enviar os originais para revisão, conferência eprogramação dos serviços;
IV - distribuir as ordens de serviços de acôrdo com as instruções da Divisão de Contrôle da Produção;
V - manter o arquivo atualizado das ordens de serviço expedidas, registrando o gasto real de mão de obra e material apurado pelo Seção de Custo.
Art. 111. Ao Setor de Preparo e Impressão de Ordens de Serviço (AM.223.1) incumbe preparar dados específicos e imprimir ordens de serviço e coletar os planos, desenhos, fichas, etiquetas e instruções que devam acompanhar tais ordens de serviço.
Art. 112. Ao Setor de Expedição de Ordens de Serviço (AM.223.2) incumbe expedir as ordens de serviço e manter um arquivo atualizado dos pedidos, registrando o gasto real mão de obra e material apurado pela Seção de Custo.
Art. 113. Ao Setor de Arquivo e Estatística de Ordens de Serviço (AM.223.3) incumbe coletar dado e organizar gráficos demonstrativos dos serviços executados e a executar, bem como, despesas de mão de obra e material.
Art. 114. À Seção de Programação (AM.231) incumbe:
I - analisar os pedidos de serviços eprovidenciar as ordens de serviço para executá-los;
II - organizar, programar e coordenar a expedição das ordens de serviço, dos pedidos de material e de subcontratos, de acôrdo com os prazos de prontificação dos navios, as dotações orçamentárias respectivas, a mão de obra disponível nas oficinas e a situação dos estoques e mecados de material;
III - acompanhar o andamento do fornecimento de materiais e promover a sua substituição por equivalente de mais fácil obtenção, quando necessário;
IV - informar sopbre a possibilidade de atender os pedidos de serviços não previstos nos programas;
V - informar, no caso de pedidos de urgência, os serviços normais que precisarão ser preteridos;
VI - rever periodicamente os prazos e programas de prontificação, sugerindo, quando necessário, a alteração dos mesmos.
Art. 115. Ao Setor de Expedição de Ordens de Serviço (AM.231.1) incumbe organizar, programar e coordenar a expedição de ordens de serviço dos pedidos de material, mão de obra e subcontratos, de acôrdo com os prazos de prontificação das obras.
Art. 116. Ao Setor de Mão de Obra (AM.231.2) incumbe analisar a aplicação da mão de obra, providenciando quanto à distribuição e a aplicação da mesma.
Art. 117. Ao Setor de Material (AM.231.3) incumbe acompanhar o andamento do fornecimento de materiais e promover a sua substituição por equivalente de mais fácil obtenção, quando necessário.
Art. 118. Ao Setor de Contrôle de Verbas (AM.231.4) incumbe coordenar o reajustamento dos programas de trabalho, em função das verbas existentes.
Art. 119. A Seção de Análise da Produção (AM.232) incumbe:
I - Analizar a aplicação de material e fazer recomendações quanto a distribuição e composição da mão-de-obra;
II - Coordenar e consolidar as informações sôbre progresso e custo real da obra, preparando os resumos de andamento dos serviços;
III - Preparar relatórios sôbre o término das obras, consolidando as informações sôbre custo, discrepâncias de mão-de-obra;provas e falhas técnicas;
IV - Especificar os elementos estatísticos que devem ser fornecidos pela Seção de Custo para o Contrôle da Produção.
Art. 120. Ao Setor de Estatística de Ordens de Serviço (AM.232.1) incumbe organizar estatística de interesse real para a produção de acôrdo com o esquema geral de Contrôle da eficiência da produção.
Art. 121. Ao Setor de Progresso da Obra (AM.232.2) incumbe analisar os pedidos de obras e reparos e providenciar as ordens de serviço paa sua execução.
Art. 122. Ao Setor de Análise e Relatórios (AM.232.3) incumbe preparar relatórios sôbre o término das obras e informações sôbre custo, discrepância de mão-de-obra, provas e falhas técnicas.
Divisão de Oficinas
Art. 123. A Seção de Obras Estruturais (AM.241) incumbe:
I - Executar os serviços industriais de fabricação, transformação e montagem que lhes forem atribuídos ;
II - Dirigir o pessoal no sentido da manutenção de altos níveis de cooperação, capacidade profissional, segurança e produtividade;
III - Manter os serviços de Contrôle de pessoal, material, equipamento, instalações, progresso, custo e qualidade da obra que lhes forem atribuídos;
IV - Colaborar na formação e no aperfeiçoamento de pessoal os serviços industriais do Arsenal.
Art. 124. À Oficina de Massames (AM.241.1) incumbe confeccionar estrôpos, cabresteiras de arame, defensas de cordas forradas de couro para lanchas, colar de cabos, escadas de quebra peito, rêdes de salva vidas, rêdes de cabos de arame, cabos de arame para balaustradas e serviços de estaiamento nos navios.
Art. 125. À Oficina de Solda Elétrica (AM. 241.2) incumbe dirigir e orientar os trabalhos de solda elétrica para ligar peças de metal nas operações de fabricação ou reparação das máquinas, utensílios, estrutura e outros objetos.
Art. 126. Às Turmas de Oficina de Solda Elétrica (AM.241.2.1-9) incumbe executar todos os serviços de solda elétrica, interna externamente nos diversos setores do Arsenal e a bordo dos navios da esquadra.
Art. 127. À Oficina de Solda a Oxigênio (AM. 241.3) incumbe dirigir e orientar os trabalhos de solda a oxigênio para ligar peças de metal nas operações de fabricação ou reparação de máquinas, utensílios, estruturas e outros objetos.
Art. 128. As Turmas de Oficina de Solda a Oxigênio (AM. 241.3.1.3) incumbe executar todos os serviços de solda a oxigênio nos diversos setores do Arsenal, bem como a bordo dos navios da esquadra.
Art. 129. À Oficina de Caldeireiros de Ferro (AM. 241.4) incumbe dirigir e orientar os trabalhos de construção, montagem e recuperação de caldeiras, obras estruturais de unidades de navegação e revestimentos especiais, envolvendo as operações de preparar, rebitar, virar, desempenhar, marcar furar e cravar chapas metálicas.
Art. 130. As Turmas de Oficina de Caldeireiros de Ferro (AM. 241.4.1-4) incumbe executar serviços de recuperação de caldeiras, revestimentos especiais, rebitar, desempenhar, marcar e furar chapas metálicas e colocar a bordo dos navios.
Art. 131. À Oficina de Velas – (AM. 241.5) incumbe dirigir e orientar o reparo e montagem de velas, balsas salva-vidas e outros apetrechos de navegação, confeccionar cabos de aço, fibra, lona e cortiça.
Art. 132. Às Turmas de Oficina de Velas (AM. 241.5.1-3) incumbe executar todos os serviços de velas, balsas salva-vidas, cabos de aço, fibra, cortiça e outros materiais.
Art. 133. À Oficina de Chapas-Finas (AM.241.6) incumbe dirigir e orientar a execução dos serviços de preparação, montagem e recuperação de instalações especiais, revestimentos de chapas finas, utensílios de metal e folha.
Art. 134. Às Turmas de Oficina de Chapas Finas (AM. 241.6.1-6) incumbe executar serviços de preparação, montagem e recuperação de instalações especiais, revestimento de chapas, confecção de utensílios de metal e outros correlatos.
Art. 135. Às Oficinas de Obras Estruturais (AM. 241.7-8) incumbe dirigir e orientar o preparo e a montagem das estruturas de construção naval, batimento de quilhas, cortes, colocação e cravação de chapas.
Art. 136. Às Turmas das Oficinas de Obras Estruturais (AM.241.7.1-6) e AM.241.8.1-6) incumbe preparar e montar estrutura de construção naval, quilhas, cortar, colocar e cravar chapas.
Art. 137 – À Oficina de Serralheria (AM. 241.9) incumbe dirigir e orientar a execução dos trabalhos de confecção, montagem e reparação de armações de ferro e aço em geral, fabricação de guarnições e ferragem para construções, unidades de navegação e outras obras de estruturas metálicas.
Art. 138 – As Turmas de Oficina de Serralheria (AM.241.9.1-4) incumbe confeccionar, montar, reparar, armações de ferro e aço em geral, ferragens para construções e outras obras de estruturas metálicas.
Art. 139 – À Oficina de Sala do Risco (AM.241.10) incumbe interpretar e reproduzir desenhos de escala reduzida com o tamanho natural e confeccionar moldes de madeira destinados ao preparo de estrutura, perfis, barras e outras obras de construção naval.
Art. 140 – A Turma de Ferramentaria (AM.241.11.1) incumbe executar por processos manuais e mecânicos, trabalhos de confecção, reparos e ajustagem de ferramentas, matrizes, estampas, fôrmas e peças para máquinas de diversos tipos.
Art. 141 – À Turma de Oficina de Ponte Rolante (AM.241.11.2) incumbe fazer funcionar e manobrar a ponte rolante em todos os serviços de transportes internos no edifício, auxiliando nos serviços afetos as oficinas.
Art. 142 – A Turma de Máquinas (AM. 241.11.3) incumbe executar trabalhos normais de montagem, desmontagem, reparo e ajustagem de máquinas operatrizes.
Art. 143 – À Turma de Manutenção (AM.241.11.4) incumbe executar trabalhos de limpeza, revisão, acondicionamento das peças e lubrificação das máquinas.
Art. 144 – À Turma de Manobras e Pesos (AM. 241.11.5) incumbe executar serviços de transportes de tôdas as obras leves e pesadas no interior da Oficina.
Art. 145 – A Turma de Contrôle (AM. 241.11.6) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão-de-obra do pessoal pertencente as seções, verificar a freqüência diária e manter em dias os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 146 – À Seção de Máquinas (AM.242) incumbe:
I – executar os serviços industriais de fabricação, transformação e montagem que lhes forem atribuídos;
II – dirigir o pessoal no sentido da manutenção de altos níveis de cooperação, capacidade profissional, segurança e produtividade;
III – manter os serviços de contrôle de pessoal, material, equipamento, instalações, progresso, custo e qualidade da obra;
IV – colaborar na formação e no aperfeiçoamento do pessoal para os serviços industriais do Arsenal.
Art. 147 – A Oficina de Frezas (AM.242.1) incumbe confeccionar engrenagens, ferramentas, abrir rasgos de chavetas, quadrados internos e externos e canais de lubrificação em vários tipos de mancais.
Art. 148 – A Oficina de Retificadores (AM. 242.2) incumbe dar acabamento aos trabalhos oriundos das oficinas do Arsenal, executando serviços em cilindros, hastes de bombas, rotores de bombas, turbinas, induzidos, pinhões, engrenagens, navalhas, ferramentas, molas de segmento, pistões de motores, blocos e cabeçotes, sedes de válvulas, êmbolos, discos para mancais, centro de tornos, camisa de motores, espelhos, impelidores de óleo, paralelos e todos os trabalhos que passem por processo térmico não podendo sofrer aquecimento.
Art. 149 – A Oficina de Balanceamento (AM. 242.3) incumbe executar testes de ejetores, aferir manômetros de pressão e de vácuo, confeccionar pequenas engrenagens, reparar instrumentos de precisão, executar balanceamento estático ou dinâmico, cinzelamento de bustos, ornamentos, placas e outras tarefas correjatas.
Art. 150 – A Oficina de Ferramentaria (AM.242.4) incumbe dirigir, orientar e executar, por processos manuais e mecânicos a confecção de ferramentas e peças para máquinas de diversos tipos.
Art. 151 – As Turmas de Oficina de Ferramentaria (AM.242.41-2) incumbe executar e ajustagem de ferramentas e peças para máquinas.
Art. 152 – A Oficina de Torpos (AM.242.5) incumbe dirigir e orientar a usinagem de peças em latão, aço, ferro, bronze cobre, eixos propulsores, carreteis, cones de hélice, bronze de mancais, camisas, buxas telescópicas, torneamento de rasgos de qualquer tipo, parafusos, porcas, flanges, mandrilhar furos cônicos e paralelos, pistões e revestir eixos e lemes.
Art. 153 – As Turmas de Oficina de Tornos (AM.242.5.1-5) incumbe usinar peças em latão, aço, ferro, bronze, cobre, eixos propulsores, cones de hélice, bronze de mancais e outras peças.
Art. 154 – A Oficina de Ajustadores (AM.242.6) incumbe dirigir e orientar o reparo de peças avariadas, ajustagem de máquinas e seus acessórios, reparar bombas alternativas e centrífugas e recuperar todos os tipos de mancais e válvulas. Fazer testes de pressão hidráulica em obras que necessitem de estanqueidade.
Art. 155 – As Turmas de Oficina de Ajustadores (AM.242.6.1.6) incumbe preparar e reparar peças avariadas; ajustar máquinas e acessórios e preparar todos os tipos de mancais e válvulas.
Art. 156 – A Turma de Manutenção (AM.242.7.1) incumbe executar trabalhos de limpeza, revisão, acondicionamento de peças e lubrificação de máquinas.
Art. 157 – A Turma de Manobras e Pesos (AM.242.7.2) incumbe executar serviços de transportes de tôdas as obras leves e passadas no interior da oficina.
Art. 158 – A Turma de Contrôle (AM.242.7.3) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão-de-obra do pessoal pertencente às seções, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 159 – A Seção de Eletricidade e Eletrônica (AM. 243) incumbe:
I – executar os serviços industriais de fabricação, transformação e montagem que lhes forem atribuídos;
II – dirigir o pessoal no sentido da manutenção de altos níveis de cooperação, capacidade profissional, segurança e produtividade;
III – manter os serviços de contrôle do pessoal, material, equipamento, instalações, progresso, custo e qualidade da obra que lhe forem atribuídos;
IV – colaborar na formação e no aperfeiçoamento de pessoal para os serviços industriais do Arsenal.
Art. 160 – Ao Laboratório de Aparelho e Instrumento (AM.243.1) incumbe realizar análises e pesquisas, manipular aparelhos divisões e desempenhar outras atividades de laboratórios destinadas a pesquisas, determinação e exame para fins industriais.
Art. 161 – A Oficina de Eletro-Mecânica (AM.243.2) incumbe dirigir e orientar a confecção e reparo de quadros elétricos, quadros para carga de baterias, provas elétricas, capacitores, reostatos, resistências para alta e baixa caloria, relês automáticos, enrolamentos, caixa para distribuição, contrôles eletrônicos, esterilizadores e destiladores, rolamentos para alta e baixa voltagem, estufas, aparelhos de iluminação, comunicação e amplificação.
Art. 162. As Turmas de Oficina Eletro-Mecânica (AM.243.2.1.2) incumbe reparar quadros elétricos, quadros para carga de baterias, para provas elétricas, rolamentos, caixas para distribuição, contrôles e esterilizadores.
Art. 163. À Oficina de Enrolamentos (AM.243.3) incumbe executar os serviços de enrolamentos de motores, geradores, dínamos, induzidos, bobinas, transformadores e resistências para corrente contínua, alternada, de baixa e alta tensão.
Art. 164. A Oficina Mecânica (AM.243.4) incumbe montar, ajustar, recuperar e manter máquinas e aparelhos elétricos em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 165. A Oficina de Baterias (AM.243.5) incumbe confeccionar carregar e reparar baterias de acumuladores.
Art. 166. A Oficina de Galvanoplastia (AM.243.6) incumbe executar tarefas de tratamento elétrico-galvánico de produto de metal, submetido a operações de niquelarem e cromagens, pratear e dourar todas as peças necessárias.
Art. 167. À Oficina e Sinais Visuais (AM. 243.7) incumbe confeccionar
cionar, reparar, modificar e executar serviços em aparelhos e instrumentos de comunicações, como sejam: holofotes, refletores e lâmpadas de sinais.
Art. 168. À Oficina de Provas (AM 243.8) incumbe testar aparelhos e demais peças do Arsenal e dos navios da esquadra.
Art. 169. À Oficina de Montagem (AM 243.9) incumbe reparar motores elétricos e confeccionar escôvas, porta-escôvas, buchas e outras peças correlatas.
Art. 170. À Turma de Máquinas (AM 243.101) incumbe auxiliar a oficina de eletricidade nos reparos de motores elétricos e tornear peças, quando necessário.
Art. 171. À Turma de Máquinas de Solda (AM 243.10.2) incumbe executar serviços de solda, reparar e conservar as máquinas da Oficina. Confeccionar e repara rabichos e demais peças correlatas.
Art. 172. À Turma de Ferramentaria (AM 243.10.3) incumbe confeccionar, reparar e ajustar ferramentas para máquinas.
Art. 173. À Turma de Manutenção (AM 243.10.4) incumbe conservar e arrumar as máquinas e o material pertencente à Seção.
Art. 174. À Turma de Contrôle (AM 243.10.5) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão de obra do pessoal pertencente às seções, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 175. À Seção de Forjas (AM 244) incumbe:
I - executar os serviços industriais de fabricação, transformação e montagem que lhes forem atribuídos;
II - dirigir o pessoal no sentido da manutenção de altos níveis de cooperação, capacidade profissional, segurança e produtividade;
III - manter os serviços de contrôle de pessoal, material, equipamentos, instalações, progresso, custo e qualidade da obra;
IV - colaborar na formação e no aperfeiçoamento de pessoal para os serviços industriais do Arsenal.
Art. 176. À Oficina de Forjas (AM 244.1) incumbe dirigir e orientar a execução dos serviços industriais de fabricação. Transformação e montagem de matrizes e serviços de tratamento térmico.
Art. 177. Às Turmas de Oficinas de Forjas (AM 244.1.1/4) incumbe executar serviços de forja, modelagem, curvatura, caldeamento e têmpera de peças de ferro e aço.
Art. 178. À Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM 244.2) incumbe dirigir e orientar a execução dos serviços de funilaria, curvatura de tubos, repuxagem e estanhagem de peças.
Art. 179. Às Turmas de Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM 244.2.1/5) incumbe executar serviços de funilaria, solda branca e a maçarico, confeccionar tubos de cobre, balsas e salva-vidas, tanques para óleos, faróis, calhas, flanges e lanternas.
Art. 180. À Oficina de Estamparia (AM 244.3) incumbe dirigir e orientar os serviços de confecção de rebites, parafusos, estojos, pregos, porcas, belmazes, arruelas e estampados em geral.
Art. 181. Às Turmas de Oficina de Estamparia (AM 244.3.1/3) incumbe confeccionar rebites, parafusos, estojos, pregos, porcas, arruelas e estampados em geral.
Art. 182. A Oficina de Zincagem (AM 244.4) incumbe executar serviços de zincagem a quente e capagem de vergalhões, correntes, cantoneiras, estrados para navios, tubos, chapas, parafusos, porcas e peças em geral.
Art. 183. À Oficina de Fotogravação (AM 244.5) incumbe confeccionar chapas indicativas, dísticos, placas e gravação em geral.
Art. 184. À Turma de Contrôle (AM 244.6.1) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão de obra do pessoal pertencente às seções, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 185. À Seção de Fundição (AM 245) incumbe:
I - executar os serviços industriais de fabricação, transformação e montagem que lhes forem atribuídos;
II - dirigir o pessoal no sentido da manutenção de altos níveis de cooperação, capacidade profissional, segurança e produtividade;
III - manter os serviços de contrôle de pessoal, material, equipamento, instalações, custo e qualidade da obra.
IV - colaborar na formação e no aperfeiçoamento de pessoal para os serviços industriais do Arsenal.
Art. 186. À Oficina de Ferro (AM 245.1) incumbe moldar, fundir obras de ferro até 8 polegadas e executar todos os serviços de fundição em ferro.
Art. 187. À Oficina de Aço (AM 245.2) incumbe moldar, fundir obras de aço até 10 polegadas e executar todos os serviços de fundição em aço.
Art. 188. À Oficina de Bronze (AM 245.3), incumbe dirigir e orientar a moldagem, fundição de obras em bronze e preparação de ligas; executar serviços artísticos em bronze e fazer acabamento em obras de aço e ferro.
Art. 189. À Turma de Oficina e Bronze (AM 245.3.1) incumbe moldar em areia, cimento, gêsso e cêra, obras não ferrosas de acôrdo com as normas técnicas.
Art. 190. À Turma de Oficina de Fôrnos (AM 245.3.2) incumbe executar serviços de revestimentos refratários de fôrnos de aço, ferro e bronze e fazer funcionar os fôrnos.
Art. 191. A Oficina de Manutenção e Operações (AM 245.4) incumbe executar reparos no equipamento mecânico e elétrico e manter em funcionamento todo o equipamento fixo, portátil, rodante e manual.
Art. 192. À Turma de Ponte Rolante (AM 245.4.1) incumbe fazer funcionar as pontes rolantes no interior das oficinas, transportando obras.
Art. 193. À Turma de Manobras e Pesos (AM 245.4.2) incumbe orientar o transporte interno e externo de tôdas as obras fundidas.
Art. 194. À Oficina de Modeladores (AM 245.5) incumbe confeccionar, reparar e aproveitar modelos de madeira para fundição e manter um arquivo dêsses modelos.
Art. 195. À Turma de Arquivo de Modelos (AM 245.5.1) incumbe arquivar os modelos, qualificá-los, mantendo um serviço de fichário devidamente atualizado.
Art. 196. À Turma de Oficina de Modeladores (AM 245.5.2) incumbe confeccionar modelos em madeira para serviços de fundição.
Art. 197. À Turma de Contrôle (AM 245.6.1) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão de obra do pessoal pertencente às seções, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 198. À Turma de Mecânica (AM 245.7.1) incumbe repara e manter aperfeiçoado todo o equipamento mecânico pertencente à Seção de Fundição.
Art. 199. À Turma de Eletricidade (AM 245.7.2) incumbe reparar e manter em perfeito funcionamento todo o equipamento elétrico pertencente à Seção de Fundição.
Art. 200. À Turma de Estufas (AM 245.7.3) incumbe executar a secagem de obras moldadas pela Oficina de Modeladores.
Art. 201. À Turma de Solda (AM 245.7.4) incumbe executar todos os serviços de solda elétrica e a oxigênio, atinentes à oficina.
Art. 202. À Turma de Areias (AM 245.7.5) incumbe preparar areia de fundição de acôrdo com as especificações técnicas para cada obra.
Art. 203. À Turma de Macharia (AM 245.7.6) incumbe confeccionar machos em geral e atender à oficina na confecção de pequenas peças de ferro, bronze, aço e latão.
Art. 204. À Seção de Madeiras (AM 246) incumbe:
I - executar os serviços industriais de fabricação, transformação e montagem que lhes forem atribuídos;
II - dirigir o pessoal no sentido da manutenção de altos níveis de cooperação, capacidade profissional, segurança e produtividade;
III - manter os serviços de contrôle de pessoal, material, equipamentos, instalações, progresso, custo e qualidade da obra;
IV - colaborar na formação e no aperfeiçoamento do pessoal para os serviços industriais do Arsenal.
Art. 205. À Oficina de Manutenção (AM 246.1) incumbe manter em perfeitas condições de funcionamento a parte elétrica da Seção de Madeiras.
Art. 206. À Turma de Limpeza e Transporte (AM 246.1.1) incumbe a conservação e a limpeza das oficinas e instalações e o transporte e remoção de material interno da Seção.
Art. 207. À Turma de Manutenção (AM 246.1.2) incumbe auxiliar a oficina, mantendo em pleno funcionamento todo o equipamento elétrico.
Art. 208. À Turma de Vidraceiros (AM 246.1.3) incumbe executar os serviços em vidros em todo o Arsenal.
Art. 209. À Turma de Serralheiros (AM 246.1.4) incumbe confeccionar, reparar e montar peças em tôdas as obras de carpintaria que necessitem engrenagem.
Art. 210. À Oficina de Marcenaria (AM 246.2) incumbe dirigir e orientar a execução de trabalhos por processos manuais ou mecânicos e confecção e recuperação de móveis em geral.
Art. 211. Às Turmas de Oficina de Marcenaria (AM 246.2.1/2) incumbe confeccionar camarins de lanchas, cascos para rebocadores e navios, móveis para embarcações, escadas de portalós e demais serviços correlatos.
Art. 212. Á Turma de Torneiros (AM 246.2.3) incumbe confeccionar tôdas as obras de torneamento como sejam: buchas, guarnições, pés de carneiro e páus de mastro.
Art. 213. À Oficina de Couros e Tecidos (AM 246.3) incumbe dirigir e orientar a execução dos serviços de tratamento, corte em couros e tecidos para confecção de calçados, luva, malas, pastas e objetos semelhantes.
Art. 214. À Turma de Oficina de Couros e Tecidos (AM 246.3.1) incumbe a confecção de calçados, luvas, aventais e todos os objetos semelhantes, em couro ou tecido.
Art. 215. À Turma de Correaria (AM 246.3.2) incumbe preparar e reparar correias, polias para as máquinas em funcionamento no Arsenal.
Art. 216. À Turma de Alfaiataria (AM 246.3.3) incumbe a confecção de roupas, bonés e casquetes para o pessoal civil e militar.
Art. 217. À Turma de Colchoaria (AM 246.3.4) incumbe confeccionar acolchoados, colchões e travesseiros para o Arsenal e navios da esquadra.
Art. 218. À Turma de Capotaria (AM 246.3.5) incumbe confeccionar capas, fôrros e acolchoados para os automóveis, caminhões, ônibus e demais viaturas do Arsenal.
Art. 219. À Oficina de Motores (AM 246.4) incumbe dirigir e orientar a confecção e usinagem de peças e a montagem e recuperação de motores em geral.
Art. 220. Às Turmas de Oficinas de Motores (AM 246.4.1/3) incumbe a confecção e a usinagem de peças, alinhamento e reparos de motores em geral.
Art. 221. À Turmas de Amoladores (AM 246.4.4) incumbe executar todos os serviços de amolagem de ferramentas, serras e lâminas em geral.
Art. 222. Às Turmas de Máquinas (AM 246.4.5/6) incumbe confeccionar peças de pequeno porte e reparar as máquinas em uso na Seção.
Art. 223. À Oficina de Calafate (AM 246.5) incumbe executar serviços de calafetação e vedação em barcos, lanchas e demais embarcações.
Art. 224. À Oficina de Serraria (AM 246.6) incumbe dirigir e orientar os serviços de corte e aparelhagem de toras de madeira de qualquer diâmetro.
Art. 225. À Turma de Oficina de Serraria (AM 246.6.1) incumbe serrar e aparelhar madeiras para as diversa oficinas.
Art. 226. À Turma de Distribuição de Madeiras (AM 246.6.2) incumbe fazer tôda a distribuição de madeiras para as diversas oficinas, de acôrdo com os pedidos solicitados.
Art. 227. À Turma de Secagem (AM 246.6.3) incumbe recolher tôda a madeira que se destina à estufa para secagem e distribuí-la quando fôr o caso.
Art. 228. À Turma de Estofadores (AM 246.6.4) incumbe confeccionar estofamentos, acolchoados e fôrros para o Arsenal e navios da esquadra.
Art. 229. À Oficina de Lustro (AM 246.7) incumbe aparelhar, em geral para o Arsenal, para pequenas embarcações e para os navios da esquadra.
Art. 230. À Oficina de Miniatura (AM 246.8) incumbe dirigir e orientar a confecção de miniaturas de navios, embarcações pequenas e móveis em geral.
Art. 231. À Turma de Oficina de Miniatura (AM 246.8.1) incumbe a confecção de miniaturas em geral.
Art. 232. À Turma de Entalhadores (AM 246.8.2) incumbe executar serviços de entalhe em móveis em geral.
Art. 233. À Oficina de Pinturas (AM 246.9) incumbe preparar tintas e massas de óleo, pintar pequenas embarcações, letras e decorações diversas.
Art. 234. À Oficina de Carpintaria Naval (AM 246.10) incumbe dirigir e orientar a confecção e montagem de cavernames e tôda a estrutura de madeira interna e externa de embarcações bem como repara a reconstrução de obras da mesma natureza.
Art. 235. Às Turmas de Oficina de Carpintaria Naval (AM 246.10.1/6) incumbe confeccionar mastros, paus de sorriola, contrabalanço, vergas, carangueijas, bancos de segurança, furação e encavilhamento de peças e ferragens.
Art. 236. Às Turmas de Eletricidade (AM 246.11.1/2) incumbe distribuir energia para funcionamento da casa de fôrça e máquinas em geral e manter a parte elétrica em perfeitas condições.
Art. 237. À Turma de Caldeiras (AM 246.11.3) incumbe abastecer com madeira as caldeiras e fornecer vapor para as máquinas.
Art. 238. À Turma de Contrôle (AM 246.12.1) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão de obra do pessoal pertencente às seções, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios dos serviços executados.
Art. 239. À Seção de Equipamento (AM 248) incumbe:
I - executar os serviços industriais de fabricação, transformação e montagem que lhes forem atribuídos;
II - dirigir o pessoal no sentido da manutenção de altos níveis de cooperação, capacidade profissional, segurança e produtividade;
III - manter o serviço de contrôle de pessoal, material, equipamento, instalações, progresso, custo e qualidade da obra;
IV - colaborar na formação e aperfeiçoamento do pessoal para os serviços industriais do Arsenal.
Art. 240. À Oficina de Eletricidade (AM 248.1) incumbe executar serviços de instalações elétricas em motores, quadros, relés e demais máquinas elétricas.
Art. 241. À Oficina Mecânica (AM 248.2) incumbe dirigir e orientar a ajustagem, a montagem e recuperação de máquinas e motores engenhos bélicos, instrumentos mecânicos de precisão, máquinas, ferramentas e ainda serviços específicos de bancadas.
Art. 242. Às Turmas de Oficina Mecânica (AM 248.2.1/2) incumbe montar, ajustar e recuperar máquinas e aparelhos elétricos, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 243. À Turma de Tratamento Térmico (AM 248.2.3) incumbe executar os trabalhos relativos à recozimentos, sementações de peças e ferramentas para tratamento térmico.
Art. 244. À Oficina de Ferramentaria (AM 248.3) incumbe executar por processos manuais e mecânicos a confecção, o reparo e a ajustagem de ferramentas, matrizes, estampas, formas e peças para máquinas de diversos tipos.
Art. 245. Às Turmas de Serviços Internos (AM 248.4.1/2) incumbe executar o serviço de manutenção e reparo do equipamento nas oficinas.
Art. 246. Às Turmas de Serviços Externos (AM 248.4.3/4) incumbe executar os serviços e assistência técnica em tôda a maquinaria do Arsenal, inclusive montagem.
Art. 247. À Turma de Contrôle (AM 248.5.7) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão de obra do pessoal pertencente às seções, verificar a freqüência diária do pessoal e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 248. À Seção de Tecnologia (AM 249) incumbe:
I - prover e dirigir os serviços de laboratórios e análises necessários ao Arsenal com o grau de centralização que se fizer recomendáveis;
II - realizar estudos tecnológicos sôbre processos industriais;
III - colaborar no treinamento do pessoal especializado, para a utilização de novos processos industriais;
IV - entender-se com os órgãos especializados semelhantes dentro e fora da Marinha Brasileira, sôbre assuntos tecnológicos de interêsse para o Arsenal.
Art. 249. Ao Laboratório de Ensaios Mecânicos (AM 249.1) incumbe realizar pesquisas de ensaios mecânicos, manipular aparelhos diversos e outras atividades do laboratório.
Art. 250. Ao Laboratório de Metalografia (AM 249.2) incumbe realizar e pesquisar serviços metalográficos e outras atividades correlatas à metalografia.
Art. 251. Ao Laboratório de Espectografia (AM 249.3) incumbe realizar e pesquisar serviços de espectografia em geral.
Art. 252. Ao Laboratório de Raios X (AM 249.4) incumbe executar serviços de raios X de peças fundidas e de material de fundição, aço, ferro, metal, bronze e correlatos.
Art. 253. Ao Laboratório de Areias (AM 249.5) incumbe proceder a pesquisas e análises de areais para fundição e outros fins industriais.
Art. 254. Ao Laboratório Químico (AM 249.6) incumbe analisar químicos orgânicos e inorgânicos e pesquisar ligas metálicas e outras para fins industriais.
Art. 255. Ao Setor de Areias (AM 249.7) incumbe receber distribuir e guardar areais para fundição e outros fins industriais, de acôrdo com as especificações determinada pelo Laboratório.
Art. 256. Ao Setor de Refratários (AM 249.8) incumbe proceder a pesquisas e análises de tijolos, barro e outras matérias refratárias para fundição e fins industriais.
Art. 257. Ao Setor de Análises Orgânicas (AM 249.9) incumbe analisar químicos orgânicos par fins industriais.
Art. 258. Ao Setor de Análises Inorgânicas (AM 249.10) incumbe proceder a análises de inorgânicos para fins industriais.
Art. 259. Ao Setor de Ligas (AM 249.11) incumbe proceder a análises e pesquisas de ligas metálicas para fins industriais.
Divisão de Reparos Navais
Art. 260. À Oficina de Setores de Docagem (AM 257.1) incube dirigir e orientar a execução de trabalhos de assentamentos de picadeiros dentro das normas dos planos de docagem, bem como serviços de guinchos e cabrestantes.
Art. 261. Às Turmas de Oficina de Docagem (AM 257.1.1/3) incumbe a execução de trabalhos de assentamento de picadeiros e berços, bem como serviços de guinchos e cabrestantes.
Art. 262. À Oficina de Setores de Máquinas e Caldeireiros de Cobre (AM 257.2) incumbe dirigir e orientar o reparo, recuperação e a instalação de máquinas a vapor, mantendo-as em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 263. À Oficina de Motores (AM 257.21) incumbe dirigir e orientar os serviços de reparos, montagens e recuperação dos motores em operação de docagem.
Art. 264. Às Turmas de Oficina de Motores (AM 257.211/218) incumbe a execução dos reparos, montagens e recuperação de todos os motores ligados a operações de docagens.
Art. 265. Às Oficinas de Máquinas a Vapor (AM 257.22/23) incumbe dirigir, orientar e executar os reparos, as recuperações e as instalações de máquinas a vapor, mantendo-as em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 266. Ás Turmas das Oficinas de Máquinas a Vapor (AM 257.221/226 e AM 257.231/234) incumbe executar reparos, recuperações e instalações de máquinas a vapor.
Art. 267. À Oficina de Tornos (AM 257.24) incumbe dirigir e orientar a execução da usinagem de eixos propulsores, intermediários, êmbolos, buchas telescópicas, de torneamento de válvulas em geral, rasgos de qualquer tipo e revestimento de eixos e lemes.
Art. 268. Às Turmas de Oficina de Torno (AM 257.241/243) incumbe usinar peças de aço, ferro, bronze, cobre e outros metais e torneá-las.
Art. 269. Á Oficina de Caldeireiro de Cobre (AM 257.25) incumbe dirigir e orientar a execução de serviços de funilaria, curvatura de tubos, repuxagem, estanhagem, montagem e recuperação de caldeiras; revestir, rebita, desempenar, marcar, furar e cravar a chapa de cobre.
Art. 270. Às Turmas de Oficina de Caldereiros de Cobre (AM 257.251/254) incumbe executar os serviços de recuperação e montagem de caldeiras, revestimentos especiais, desempenar, marcar, curar e colocar a bordo as respectivas chapas.
Art. 271. Às Oficinas do Setor Estrutural (AM 257.3) incumbe dirigir os reparos de chapas, cravações e montagem de estruturas de construção naval.
Art. 272. À Oficina de Trabalhos Estruturais (AM 257.31) incumbe dirigir e orientar os reparos e montagem de estruturas de construção naval, corte, colocação e cravação de chapas nos navios.
Art. 273. Às Turmas de Oficina de Trabalhos Estruturais (AM 257.311-317) incumbe executar a substituição e reparo de chapas, cravação e serviço correlatos com a estrutura.
Art. 274. À Oficina de Chapas Finas (AM 257.32) incumbe dirigir e orientar os serviços de reparos e recuperação de instalações especiais, revestimento de chapas finas e utensílios de metal.
Art. 275. - Às Turmas de Oficina de Chapas Finas (AM 257.321-323) incumbe executar os serviços de recuperação, montagem e revestimentos de chapas finas.
Art. 276. À Oficina de Solda Elétrica (AM 257.33) incumbe dirigir e orientar a execução de trabalhos de solda elétrica para ligar peças de metal na recuperação de máquinas, chapas, estruturas e outros serviços correlatos.
Art. 277. Às Turmas de Oficina de Solda Elétrica (AM 257.331-333) incumbe executar os serviços de solda elétrica em geral.
Art. 278. À Oficina de Solda e Oxigênio (AM 257.34) incumbe dirigir e orientar os serviços de solda a oxigênio para ligar peças de metal na recuperação de máquinas e estruturas em geral.
Art. 279. Às Turmas de Oficina Solda a Oxigênio (AM 257.341-342) incumbe executar os serviços de solda a oxigênio em geral.
Art. 280. À Oficina de Carpintaria Civil (AM 257.35) incumbe dirigir e orientar os reparos e as montagens de cavernames e estruturas de madeira internas e externas e reconstruir obras da mesma natureza.
Art. 281. Às Turmas de Oficina de Carpintaria Civil (AM 257.351-358) incumbe executar os serviços de picadeiros, cavaletes, cunhas e pranchas para embarque e desembarque nos navios e diques.
Art. 282. Às Oficinas do Setor de Oficinas Complementares (AM 257.4) incumbe distribuir energia elétrica para funcionamento de usinas; construção de linhas de circuitos, montagem e recuperação; executar os serviços de instalações, revisão de compressores e válvulas frigoríficas; demolir e construir paredes de caldeiras de navios; executar trabalhos de revestimento para isolamento térmico e acústico de unidades de navegação; câmaras frigoríficas e canalizações; executar serviços de pintura em geral, executar trabalhos de confecção de armações de ferro, guarnições e terragem para construção em geral.
Art. 283. À Oficina de Eletricidade (AM 257.41) incumbe dirigir e orientar a montagem, a recuperação e as instalações elétricas de motores, máquinas e enrolamentos nas embarcações em reparo ou docados no Arsenal.
Art. 284. Às Turmas de Oficina de Eletricidade (AM 257.411-416) incumbe executar os serviços de instalações elétricas de todo o equipamento que tenha ligação com os navios e docagens.
Art. 285. À Oficina de Frigoríficas (AM 257.42) incumbe dirigir e orienta os serviços de instalações, reparos, regulagem e revisão em compressores e válvulas de frigoríficos.
Art. 286. Às Turmas de Oficina de Frigoríficas (AM 257.421-422) incumbe executar os serviços de instalações e reparos de motores e compressores de máquinas frigoríficas.
Art. 287. À Oficina de Pedreiros (AM 257.43) incumbe dirigir e orientar a demolição e a construção de paredes de caldeiras de navios, a colocação de caixas de concreto no casco de navios e o reparo de paredes de fornos elétricos.
Art. 288. Às Turmas de Oficina de Pedreiros (AM 257.431-433) incumbe executar os serviços de reparos em caldeiras, paredes, caixas de concreto e demais serviços correlatos.
Art. 289. Á Oficina de Isolamento Térmico (AM 257.44) incumbe dirigir e orientar a execução de trabalhos de revestimento para isolamento térmico e acústico de unidades de navegação, câmaras frigorígicas, canalizações, cabines e outros trabalhos com materiais isolantes de calor e som.
Art. 200. Às Turmas de Oficina de Isolamento Térmico (AM 257.441-442) incumbe executar os serviços de isolamento em geral.
Art. 291. À Oficina de Pintura (AM 257.45) incumbe executar serviços de pintura em compartimentos e móveis de navios; aplicar cortiça granulada e plástica em eixos e canalizações, emassar anteparas e marcar calados.
Art. 292. À Oficina de Serralheiros (AM 257.46) incumbe executar os trabalhos de confecção, montagem e reparação de armações de ferro e aço em geral e confeccionar guarnições e ferragens para construções.
Art. 293. À Oficina de Serviços Gerais (AM 257.47) incumbe dirigir e orientar todos os serviços a bordo de navios, em montagem de armações de guarnições e serviços correlatos.
Art. 294. À Turma de Oficina de Serviços Gerais (AM 257.471) incumbe executar os serviços de montagem de guarnições e armações a bordo de navios em reparos.
Art. 295. À Turma de Transportes (AM 257.472) incumbe coordenar e dirigir o transporte de peças, máquinas, obras em geral do recinto da Divisão aos navios em reparos ou docados.
Art. 296. À Turma de Contrôle (AM 257.5.1) incumbe organizar lista de pedidos de material, controlar a mão de obra do pessoal pertencente à Divisão de obra do pessoal pertencente à Divisão, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 297. Às Turmas de Fiscalização de Reparos Navais (AM 257.6.1-11) incumbe fiscalizar o andamento dos trabalhos nos reparos de navios, quando a cargo da Divisão.
Art. 298. À Turma de Ar Comprimido (AM 257.6.12) incumbe fornecer ar comprimido ás diversas oficinas da Divisão, reparar e conservar os equipamentos de fornecimento de ar.
Art. 299. À Turma de Vapor (AM 257.6.13) incumbe fornecer vapor às diversas oficinas da Divisão, reparar e conservar o equipamento de vapor.
Art. 300. À Turma de Betumagem (AM 257.6.14) incumbe preparar o betume e aplicar nas obras em que necessite vedação, bem como, em convés de embarcações e edifícios.
Divisão de Construções Navais
Art. 301. À Oficina do Setor de Obras Estruturais (AM 261.11) incumbe preparar e montar estrutura de construção naval, batimento de quilhas, colocação e cravação de chapas e demais serviços correlatos.
Art. 302. À Oficina de Solda a Oxigênio (AM 261.110) incumbe dirigir e orientar a execução dos trabalhos de solda a oxigênio para ligar peças de metal nas operações de fabricação ou de reparação de máquinas e estruturas.
Art. 303. Às Turmas de Oficina de Solda e Oxigênio (AM 261.1101-1102) incumbe executar os serviços de solda a oxigênio em chapas de costado e convés de navios e outros serviços correlatos.
Art. 304. A Turma de Solda a Oxi-Acetileno (AM. 261.1103) incumbe executar todos os serviços de solda a oxi-acetileno.
Art. 305 À Oficina de Pintura (AM. 261.111) incumbe dirigir e orientar o preparo de tintas e massas de óleo e a execução de todos os serviços de pintura em navios de esquadra.
Art. 306. Às Turmas de Oficina de Pintura (AM. 261.1111-1114) incumbe orientar serviços de pintura quando solicitados nos navios da esquadra.
Art. 307. À Oficina de Carpintaria Naval (AM.261.12) incumbe dirigir e executar a confecção e a montagem de cavernames e tôda a estrutura interna e externa de embarcações, bem como reconstrução e reparos das mesmas.
Art. 308. Às Turmas de Oficinas de Carpintaria Naval (AM. 261.121-123) incumbe e confecção de cavaletes, escoras e vigas e montagem de embarcações, berços de lançamento e outros serviços correlatos.
Art. 309. Às Oficinas de Obras Estruturais (AM. 261.13-16) incumbe dirigir e orientar os serviços de preparo e montagem de estruturas de construção naval, quilhas, cortes, colocação e cravação.
Art. 310 Às Turmas de Oficina de Obras Estruturais (AM. 261.131-134), (AM. 261.141-144), (AM. 261.151-153) e (AM. 261.161-163) incumbe confeccionar e preparar chapas, furá-las, cravá-las e adaptá-las aos navios e outras embarcações em construção.
Art. 311. À Oficina de Chapas Finas (AM. 261.17) incumbe dirigir e orientar os serviços de preparação, montagem e recuperação de instalações especiais, revestimento de chapas finas e utensílios de metal.
Art. 312. As Turmas de Oficina de Chapas Finas (AM. 261.171-176) incumbe executar todos os serviços de ventilação, confecção e colocação de móveis de chapa a bordo dos navios e embarcações em geral.
Art. 313. À Oficina de Serralheiros (AM. 261.18) incumbe dirigir e orientar os trabalhos de confecção, montagem de armações de ferro em geral, confecção de guarnições e ferragens para obras.
Art. 314. Às Turmas de Oficina de Serralheiros (AM. 261.181-186) incumbe a confecção de balaustradas, correntes, cofres de munição, escadas, cabides para mangueiras, vigias e escotilhas.
Art. 315. À Oficina de Solda Elétrica (AM. 261.19) incumbe dirigir e orientar os trabalhos de solda elétrica para ligar peças de metal nas operações de fabricação ou reparações de máquinas, utensílios, estruturas e demais serviços correlatos.
Art. 316. Às Turmas de Oficina de Solda Elétrica (AM. 261.191-196) incumbe executar todos os serviços de solda elétrica a bordo dos navios quando em construção.
Art. 317. À Oficina do Setor de Montagem de Máquinas (AM. 262.11) incumbe dirigir e orientar a montagem, o reparo e a recuperação de máquinas e motores elétricos, confeccionar escôvas e demais peças necessárias aos serviços.
Art. 318. Às Oficinas de Montagem (AM. 262.111-114) incumbe fiscalizar e orientar tecnicamente a execução dos serviços de montagem e ajustagem de máquinas e motores nos navios em construção.
Art. 319. Às Turmas de Oficinas de Montagem (AM. 262.1111-1116), (AM. 262.1121-1126), (AM. 262.1131-1136) e (AM. 262.1141-1146) incumbe a execução dos diversos serviços de montagem de máquinas e motores de nos navios em construção.
Art. 320. À Oficina de Caldeireiros de Ferro (AM. 262.115) incumbe dirigir e orientar a execução dos serviços de obras estruturais de casco, cavernas, vãos, flanges, anteparas e demais obras correlatas.
Art. 321. Às Turmas de Oficina de Caldeireiros de Ferro (AM. 262.1151-1153) incumbe a execução dos serviços de obras estruturais de casco, cavernas, vãos, flanges, anteparas, lingotos e quilhas.
Art. 322. Às Oficinas de Caldeireiros de Cobre (AM. 262.116-117) incumbe dirigir e orientar a execução dos serviços de funilaria, solda branca e maçarico, confecção de chapas, tubulações de cobre, balsas, salva-vidas, tanques para óleo, faróis, calhas, flanges e lanternas.
Art. 323. Às Turmas de Oficina de Caldeireiros de Cobre (AM. 262.1161-1165) e (AM. 262.1171-1175) incumbe a confecção de tanques, calhas, flanges e demais obras correlatas.
Art. 324. À Oficina de Isolamento Térmico (AM. 262.118) incumbe dirigir e orientar os trabalhos de revestimento térmico e acústico de unidades de navegação, câmaras frigoríficas canalizações, condutores de elementos aquecidos ou resfriados, cabines e outros trabalhos com material isolante de calor e som.
Art. 325. Às Turmas de Oficina de Isolamento Térmico (AM. 262.1181-1184) incumbe executar os serviços de isolamento térmico com fibras, amianto, lã de vidro e outros materiais especializados.
Art. 326. À Turma de Contrôle (AM. 263.01) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão-de-obra do pessoal pertencente às seções, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 327. À Turma de Serviço de Campo (AM. 262.1194) incumbe coordenar o transporte de materiais, máquinas portáteis, chapas e outras peças de construções navais.
Art. 328. À Oficina do Setor de Eletricidade (AM. 263.11) incumbe dirigir e orientar os serviços elétricos nos setores de navios e carreiras e realizar provas do equipamento instalado a bordo.
Art. 329. Às Turmas de Oficina de Eletricidade (AM. 263.111-118) incumbe executar os serviços de eletricidade nos setores de navios e carreiras, bem como colaborar na realização de provas em equipamento elétrico.
Departamento de Instalações
Art. 330. À Divisão de Projetos de Obras (AM. 31) incumbe:
I - elaborar os projetos, planos, desenhos e demais subsídios técnicos necessários a obras e serviços afetos ao Departamento de Instalações;
II - examinar e aprovar os projetos apresentados ao Departamento para a execução de obras e serviços contratados pelo Arsenal;
III - executar outros serviços técnicos que lhes sejam atribuídos pelo chefe do Departamento.
Art. 331. À Divisão de Contrôle de Obras (AM. 32) incumbe:
I - preparar as ordens de serviço, fazer os orçamentos e executar as vistorias para o Departamento de Instalações;
II - analisar, programar e controlar os serviços do Departamento, de acôrdo com os programas de obras e manutenção aprovados e os recursos disponíveis;
III - controlar o andamento dos serviços quanto a custo, prazos e qualidade, sugerindo quando necessário a revisão de programas, prazos e orçamentos.
Art. 332. À Seção de Delineamento de Obras (AM. 321) incumbe:
I - delinear os serviços atribuídos ao Departamento de Instalações, elaborando as ordens de serviço respectivas;
II - estimar a mão-de-obra, especificar o material e indicar as oficinas e atividades que devem participar na execução dêsses serviços;
III - providenciar os planos, desenhos, especificações, instruções técnicas, fichas e etiquetas que devam acompanhar as ordens de serviço;
IV - elaborar o orçamento de mão-de-obra e materiais dos serviços delineados, mantendo em dia o arquivo de preços de material;
V - manter um arquivo atualizado das ordens de serviço expedidas, registrando o gasto de mão-de-obra e material apurado pela Seção de Custo.
Art. 333. Aos Setores de Contrôle de Elaboração (AM. 321. ½) incumbe delinear os serviços, elaborando as ordens de serviço respectivas, estimar a mão-de-obra, especificar o material e indicar as oficinas que devem participar na execução dêsses serviços.
Art. 334. À Seção de Análise de Obras (AM. 322) incumbe:
I - analisar os pedidos de serviço, verificando os que devem ser atendidos pelas ordens permanentes e providenciar as ordens individuais para os demais;
II - organizar, programar e coordenar a expedição das ordens de serviço, dos pedidos de material e de subcontratos, de acôrdo com os programas estabelecidos, as dotações orçamentárias respectivas, a mão-de-obra disponível e a situação dos estoques de material;
III - analisar a aplicação da mão-de-obra e fazer recomendações quanto a sua distribuição e composição;
IV - analisar a aplicação do material e fazer recomendações sôbre as tabelas de estoque a serem mantidas pela Divisão de Suprimento;
V - coordenar e consolidar as informações, sôbre progresso e custo real da obra, preparando os resumos de andamento dos serviços e sugerindo as alterações dos prazos e programas que se fizerem necessárias;
VI - orientar o preparo de relatórios sôbre o término de obras, consolidando as informações sôbre custo, discrepâncias de mão-de-obra, provas e falhas técnicas.
Art. 335. Ao Setor de Programação (AM. 322.1) incumbe organizar, programar, coordenar e analisa os pedidos de serviço, verificando os que devem ser atendidos pelas ordens de serviço, verificando os que devem ser atendidos pelas ordens permanentes e providenciar as ordens individuais para os demais.
Art. 336. Ao Setor de Análises e Relatórios (AM. 322.2) incumbe preparar relatórios informativos quanto ao andamento e custo real das obras.
Art. 337. À Divisão de Obras (AM. 33) incumbe dirigir a execução e fiscalização das obras civis e hidráulicas e operações de drenagens atribuídas ao Arsenal.
Art. 338. À Seção de Obras Civis (AM. 331) incumbe:
I - Executar as obras civis relativas à conservação e reparação das instalações existentes, edifícios, ruas, pavimentação das áreas externas, redes de esgôto e reservatórios dágua;
II - executar as obras civis relativas à construção de novas instalações e edificações;
III - orientar a execução dos serviços atribuídos à Oficina de Carpintaria Civil.
Art. 339. À Oficina do Setor de Estruturas (AM. 331.1) incumbe confeccionar fôrmas e armações de ferro para estrutura de concreto armado, armações de andaime de madeira, construção das cobertas dos edifícios e madeiramento de telhados.
Art. 340. À Turma de Armadores (AM. 331.111) incumbe desempenar, cortar, curvar e armar vergalhões para construções.
Art. 341. À Turma de Revestimentos e Refratários (AM. 331.112) incumbe executar os serviços de construção, reparo e conservação de fornos e caldeiras.
Art. 342. À Turma da Rêde de Dutos (AM. 331.113) incumbe realizar os serviços destinados à colocação de dutos, caixas de derivações e demais serviços correlatos, no recinto do Arsenal.
Art. 343. À Turma de Rêde de Esgôtos (AM. 331.114) incumbe desobstruir as linhas de esgôtos, mantendo-as em condições de funcionamento.
Art. 344. À Turma de Pavimentação de Ruas (AM. 331.115) incumbe preparar o terreno para colocação de tubos, ralos, caixas para derivação e escoamento de águas.
Art. 345. À Turma de Linhas de Guindastes (AM. 331.116) incumbe auxiliar o preparo das galerias e conservar os trilhos de guindastes em todo o Arsenal.
Art. 346. À Turma de Transporte de Material (AM. 331.117) incumbe coordenar o transporte de todo o material destinado à confecção e reparos nos edifícios.
Art. 347. À Oficina do Setor de Alvenaria e Pintura (AM. 331.2) incumbe dirigir e orientar a construção de paredes em alvenaria e revestimento dos edifícios em geral.
Art. 348. À Oficina de Cantaria (AM. 331.21) incumbe orientar a confecção de meios-fios, lajes, pedestais, peitoris, escadas, banheiros e demais serviços em pedra.
Art. 349. À Turma de Cantaria (AM. 331.211) incumbe a confecção e a reparação de cais, meios-fios e serviços de cantaria.
Art. 350. À Turma de Pedreiros (AM. 331.212) incumbe a construção de paredes, emboços, rebocos e demais serviços de revestimento em edifícios em construção ou reparo.
Art. 351. À Oficina de Alvenaria (AM. 331.22) incumbe orientar a construção de estruturas em concreto armado, revestimentos em argamassa, tacos, azulejos e material refratário.
Art. 352. Às Turmas de Alvenaria (AM. 331.221/233) incumbe a construção de paredes em alvenaria e revestimentos em geral.
Art. 353. À Oficina de Pintura (AM. 331.23) incumbe dirigir e orientar a pintura de edifícios e equipamentos em geral.
Art. 354. Às Turmas de Pintura (AM. 331.231/232) incumbe executar o preparo de tintas e serviços de pintura em geral.
Art. 355. À Turma de Vidraceiros (AM. 331.233) incumbe proceder à colocação de vidros em basculantes, portas e janelas dos edifícios em construção ou reparo.
Art. 356. À Oficina do Setor de Carpintaria Civil (AM. 331.3) incumbe distribuir operários, orientar a execução e a fiscalização das obras, desmonte e reparo de móveis em geral.
Art. 357. Às Turmas de Carpintaria em Geral (AM. 331.311/314) incumbe confeccionar e reparar móveis em geral.
Art. 358. À Turma de Concreto Armado (AM. 331.315) incumbe executar todos os serviços de construção em concreto armado.
Art. 359. À Turma de Contrôle (AM. 331.01) incumbe organizar listas de pedidos de material, controlar a mão-de-obra do pessoal pertencente às seções, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 360. À Seção de Obras Hidráulicas (AM. 332) incumbe orientar a execução das obras hidráulicas, inclusive serviços de drenagem e escafandria manter e reparar o cais do AMRJ, diques, carreiras e respectivo equipamento, operar e conservar os guinchos, cabrestantes e porta-papéis.
Art. 361. Aos Diques Santa Cruz e Guanabara (AM. 332.1) incumbe dirigir e orientar o funcionamento de todo o equipamento próprio à docagem de embarcações em geral.
Art. 362. Às Porta-Papéis dos Diques Santa Cruz e Guanabara (AM. 332.11) incumbe preparar os diques a fim de serem alagados ou esgotados por ocasião de docagem.
Art. 363. À Turma de Conservação e Limpeza dos Cabrestantes dos Diques Santa Cruz e Guanabara (AM. 332.12) incumbe fazer funcionar os cabrestantes por ocasião de entrada e saída de navios nos diques.
Art. 364. Aos Setores das Bombas dos Diques (AM. 332.13/14) incumbe dirigir a operação e a conservação das bombas e do equipamento em geral.
Art. 365. Ao Dique Rio de Janeiro o funcionamento de todo o equipamento próprio e a docagem de embarcações em geral.
Art. 366. Às Porta-Papéis do Dique Rio de Janeiro (AM. 332.21/22) incumbe preparar o dique a fim de ser alagado ou esgotado, por ocasião de docagem.
Art. 367. Às Turmas de Conservação e Limpeza dos Cabrestantes do Dique Rio de Janeiro (AM. 332.23/24) incumbe fazer funcionar os cabrestantes por ocasião de entrada e saída de navios no dique.
Art. 368. À Escafandria (AM. 332.3) incumbe dirigir e orientar a construção de bases para pontes e cais, fazer buscas de objetos submersos, desobstruir válvulas em fundo de navios, preparar as carreiras para lançamento de navios e executar trabalhos de submersão e destruição de pedras submersas.
Art. 369. Às Turmas de Mergulhadores (AM. 332.31/32) incumbe construir bases submersas, salvamento de navios, buscas submarinas em geral e preparar as carreiras para lançamento de navios.
Art. 370. À Oficina de Cais e Carreiras (AM. 332.4) incumbe orientar e inspecionar os reparos permanentes dos cais e carreiras.
Art. 371. Às Turmas de Oficina de Cais e Carreiras (AM. 332.41/43) incumbe executar os serviços de reparos, limpeza e conservação dos cais e carreiras.
Art. 372. À Oficina de Dragagem (AM. 332.5) incumbe dirigir e orientar a manutenção da limpeza e desobstrução de canais, pontes de diques, cais e carreiras.
Art. 373. À Turma de Incineração (AM. 333.1) incumbe executar a coleta de lixo e resíduos, queimando-os no incinerador.
Art. 374. À Turma de Oficina de Manobras e Pesos (AM. 333.2) incumbe o transporte e a arrumação de chapas, tubos e cantoneiras expostos fora do recinto dos edifícios.
Art. 375. Às Turmas de Conservação e Limpeza do AMRJ (AM. 333.3/8) incumbe executar os serviços de limpeza de todo o recinto do Arsenal.
Art. 376. À Divisão de Serviços Industriais (AM. 34) incumbe:
I - superintender e assegurar todos os serviços de manutenção, operação, distribuição e reparos pertinentes ao sistema elétrico de alta e baixa tensão, rêdes de água doce e salgada, ar comprimido, vapor, óleo e gás, fabricação de oxigênio e acetileno;
II - receber, montar e instalar o equipamento destinado ao Arsenal.
Art. 377. À Turma de Contrôle (AM. 34.01) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão de obra do pessoal pertencente às seções, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 378. À Seção de Energia (AM. 341) incumbe coordenar e orientar os serviços de manutenção, operação e reparo das usinas geradoras de energia elétrica, grupos compressores, subestações elétricas, redes de distribuição de energia, redes de comunicação, centro telefônico e elevadores.
Art. 379. Ao Centro Telefônico (AM. 341.1) incumbe orientar a distribuição de chamados telefônicos, atender a reclamações sôbre defeitos e conservação dos automáticos e demais serviços correlatos.
Art. 380. À Turma de Rêde Telefônica (AM. 341.11) incumbe executar a montagem, colocação e reparo da rêde telefônica.
Art. 381. À Turma de Conservação do Centro Telefônico (AM. 341.12) incumbe instalar e reparar todos os aparelhos telefônicos.
Art. 382. À Rêde Permanente (AM. 341.2) incumbe dirigir o assentamento e a conservação dos cabos subterrâneos no recinto do Arsenal.
Art. 383. Às Turmas e Manutenção da Rêde Permanente (AM. 341.21/29) incumbe assentar e conservar cabos subterrâneos e reparar as chaves automáticas.
Art. 384. À Usina Diesel Elétrica (AM. 341.3) incumbe produzir energia para distribuição pelo AMRJ e orientar serviços de conservação e reparo dos geradores.
Art. 385. Aos Setores de Distribuição de Alta e Baixa Tensão (AM. 341.4/5) incumbe distribuir energia de alta e baixa tensão, respectivamente, aos edifícios do Arsenal.
Art. 386. Aos Setores de Iluminação Especial (AM. 341.41/43) incumbe executar instalação, reparo, recuperação e conservação da iluminação especial dentro do Arsenal.
Art. 387. Ao Setor de Elevadores (AM. 341.44) incumbe conservar, reparar, recuperar e prestar assistência permanente aos elevadores instalados nos edifícios do Arsenal.
Art. 388. Ao Setor de Rêdes e Equipamento (AM. 341.51) incumbe coordenar e orientar a instalação, a reparação e a conservação do equipamento da rêde elétrica.
Art. 389. Às Turmas de Oficina do Setor de Equipamento (AM. 341.52/53) incumbe instalar reparar e conservar todo o equipamento elétrico destinado ao Arsenal.
Art. 390. Ao Setor de Subestações (AM. 341.54) incumbe coordenar e orientar a manutenção, as operações e os reparos das subestações elétricas.
Art. 391. Às Turmas de Oficinas do Setor de Subestações (AM. 341.55/57) incumbe executar os reparos das subestações existentes no Arsenal.
Art. 392. À Seção de Serviços Auxiliares (AM. 342) incumbe dirigir e orientar a manutenção, operação e o reparo das estações de compressores de ar, das estações geradoras de vapor, das fábricas de acetileno e de oxigênio, das rêdes de água doce, água salgada, ar comprimido, vapor, gás e óleo e dos reservatórios e estações de recalque.
Art. 393. A Fábrica de Oxigênio (AM. 342.1) incumbe fabricar, controlar e distribuir gás oxigênio.
Art. 394. À Turma da Fábrica de Oxigênio (AM. 342.11) incumbe executar os serviços de conservação e pequenos reparos do equipamento.
Art. 395. À Turma do Reservatório de Água (AM. 342.12) incumbe conservar o reservatório e distribuir água aos edifícios do Arsenal.
Art. 396. À Fábrica de Acetileno (AM. 342.2) incumbe fabricar, controlar e distribuir o gás acetileno.
Art. 397. À Oficina de Ar Comprimido (AM. 342.3) incumbe produzir e distribuir ar comprimido aos vários setores do AMRJ.
Art. 398. Às Turmas de Manutenção de Ar Comprimido (AM. 342.31/35) incumbe executar a montagem e o reparo de mangueiras de distribuição de ar comprimido.
Art. 399. À Oficina de Vapor Frigorífica e Óleo (AM. 342.4) incumbe dirigir e orientar e execução dos serviços ou instalações, reparos, regulagem e revisão em compressores e válvulas de frigoríficas, vapor e óleo.
Art. 400. Às Turmas de Rêdes Internas e Externas (AM. 342.41/45) incumbe executar os trabalhos de instalações de rêdes e reparar aparelhos a vapor e a óleo.
Art. 401. À Turma de Ar Comprimido (AM. 342.46) incumbe desobstruir, por ar comprimido, as rêdes de vapor e óleo e executar serviços de limpeza e conservação em aparelhos movidos a óleo.
Art. 402. À Turma de Geradores a Vapor (AM. 342.47) incumbe executar os serviços de instalação e recuperação dos geradores a vapor.
Art. 403. À Turma de Rêdes Frigoríficas (AM. 342.48) incumbe executar os serviços de instalações e reparos em compressores de válvulas de rêdes frigoríficas.
Art. 404. À Seção de Montagem (AM. 343) incumbe dirigir e orientar e execução dos serviços industriais de recebimento, instalações, montagem e reparo do equipamento do Arsenal.
Art. 405. À Oficina de Montagem Mecânica (AM. 343.1) incumbe orientar a execução dos diversos serviços de montagem de máquinas, assentamentos centralizações, alinhamento de máquinas, acompanhar as obras e manter constante fiscalização das mesmas.
Art. 406. À Turma de Oficina de Montagem Mecânica (AM. 343.1) incumbe executar o serviço de centralização e montagem de máquinas, fornos e demais peças mecânicas.
Art. 407. As Turmas de Montagem Geral (AM. 343.12/13) incumbe executar os serviços de montagem de máquinas a bordo de navios da esquadra.
Art. 408. A Oficina de Montagem Elétrica (AM. 343.2) incumbe executar serviços de montagem de equipamentos elétrico a bordo de navios da esquadra e fazer testes em aparelhos elétricos.
Art. 409. A Divisão de Transportes Terrestres (AM. 35) incumbe:
I - superintender os serviços de manutenção e reparo do material rodante e do equipamento terrestre para manobras de pesos;
II - coordenar a distribuição dos transportes de carga e pessoal.
Art. 410. A Turma de Contrôle (AM. 35.01) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão de obra do pessoal pertencente as seções, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 411. À Seção do Material Rodante (AM. 351) incumbe:
I - guarnecer e operar as viaturas, guindastes, locomotivas e demais equipamentos sob sua jurisdição;
II - organizar e dirigir o serviço de distribuição de viaturas.
Art. 412. Ao Setor de Guindaste e Locomotivas (AM. 351.2) incumbe coordenar e orientar os reparos dos guindastes e locomotivas existentes no Arsenal.
Art. 413. Às Turmas do Setor de Guindastes e Locomotivas (AM. 351.21/22) incumbe executar os serviços de reparos dos guindastes e locomotivas.
Art. 414. Aos Setores de Movimentação de Viaturas (AM. 351.1) e (AM. 352.3) incumbe executar os serviços de distribuição de viaturas de conto midade com as necessidades do Arsenal.
Art. 415. À Seção de Manutenção Terrestre (AM. 352) incumbe:
I - inspecionar e manter o equipamento segundo os programas de manutenção preventiva e progressiva;
II - orientar a execução dos reparos das viaturas e do equipamento em geral.
Art. 416 À Oficina de Manutenção (AM. 352.2) incumbe executar trabalhos de revisão e reparo dos automóveis, ônibus, caminhões e demais viaturas.
Art. 417. À Oficina de Carpintaria (AM. 352.3) incumbe confeccionar, reparar e recuperar carrocerias de ônibus e caminhões.
Art. 418. À Oficina de Ajustagem (AM. 352.4) incumbe executar serviços de montagem, ajustagem e manutenção do motores das viaturas pertencentes ao Arsenal.
Art. 419. À Oficina de Pintura (AM. 352.5) incumbe realizar serviços de pintura em geral em tôdas as viaturas do Arsenal.
Art. 420. À Oficina de Borracheiro (AM. 352.6) incumbe executar consertos em pneus, câmaras de ar e demais serviços com artefatos de borracha.
Art. 421. À Oficina de Lanternagem (AM. 352.7) incumbe executar todos os serviços de reparo atinentes a lanternagem.
Art. 422. À Oficina de Eletricidade (AM.352.8) incumbe executar serviços de instalações elétricas em tôdas as viaturas do Arsenal.
Art. 423. À Oficina de Capoteiro (AM. 352.9) incumbe confeccionar capotas, assentos e demais serviços correlatos.
Art. 424. À Oficina de Bicicletas (AM. 352.10) incumbe executar os serviços de conservação e reparo das bicicletas pertencentes ao Arsenal.
Art. 425. Ao Setor de Lubrificação (AM. 352.11) incumbe executar serviços de lubrificação geral nos ônibus, caminhões e demais viaturas terrestres.
DIVISÃO MARÍTIMA
Art. 426. As Embarcações Diversas (AM. 361.1/29) incumbe executar o transporte de pessoal e material bem como atender aos pedidos de reboques marítimos em geral.
Art. 427. A Turma de Contrôle (AM. 36.01) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão-de-obra do pessoal pertencente as seções, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Departamento do Pessoal
Art. 428. À Seção de Estudos do Pessoal (AM. 411) incumbe:
I - estudar e elaborar normas de avaliação do mérito do pessoal;
II - estudar e propor normas e programas de incentivo que contribuam para o aumento da produtividade;
III - promover e estabelecer programas de sugestões, selecionando os resultados obtidos e indicando as sugestões que devam ser adotadas;
IV - organizar e manter serviços de informações visando ao melhor entendimento entre o pessoal e a administração;
V - promover estudos sôbre classificação de cargos e níveis de remuneração do pessoal.
Art. 429. Ao Setor de Normas (AM. 411.1) incumbe estudar e elaborar normas de avaliação do mérito do pessoal e de incentivo que contribua para o aumento da produtividade.
Art. 430. Ao Setor de Sugestões e Informações (AM. 411.2) incumbe promover e estabelecer programas de sugestões que devam ser adotadas, organizar e manter serviço de informação visando ao melhor entendimento entre o pessoal e a administração.
Art. 431. Ao Setor de Classificação de Cargos (AM. 411.3) incumbe promover estudos sôbre classificação de cargos e níveis de remuneração do pessoal.
Art. 432. À Seção de Segurança Industrial (AM. 412) incumbe:
I - estudar, planejar e propor normas e medidas necessárias a segurança industrial e a prevenção contra acidentes e doenças profissionais;
II - organizar e promover a publicação e educação de segurança;
III - proceder as inspeções de segurança;
IV - organizar estastísticas de acidente;
V- manter intercâmbio com órgãos similares dentro e fora da MB.
Art. 433. Ao Setor de Normas (AM. 412.1) incumbe estudar, planejar e propor normas e medidas necessárias à segurança industrial e a prevenção contra acidentes e doenças profissionais.
Art. 434. Ao Setor de Divulgação (AM. 412.2) incumbe organizar e promover a publicidade e educação de segurança.
Art. 435. A Seção de Bem-estar Social (AM. 413) incumbe:
I - Zelar pelo conforto do pessoal, promovendo junto aos órgãos interessados as medidas corretivas que julgar necessárias;
II - Promover, incentivar e fiscalizar as atividades recreativas, beneficientes e sociais;
III - Promover a educação cívica.
Art. 436. Ao Setor de Atividades Recreativas e Sociais (AM. 413.1) incumbe promover, incentivar e fiscalizar as atividades recreativas, esportivas e sociais.
Art. 437. Ao Setor de Atividades Beneficentes (AM. 413.2) incumbe promover e incentivar as iniciativas beneficentes do pessoal.
Art. 438. Ao Setor de Educação Cívica (AM. 413.3) incumbe promover e incentivar a educação cívica do pessoal.
Art. 439. A Divisão de Instrução (AM. 42) incumbe promover e dirigir e instrução e o aperfeiçoamento técnico do pessoal civil do AMRJ e preparar a mobilização profissional.
Art. 440. A Seção de Mobilização Profissional (AM. 421) incumbe:
I - Classificar o pessoal cívil do AMRJ pelo nível de capacidade profissional;
II - Preparar e fornecer elementos para elaboração do programa geral de instrução do Arsenal;
III - Promover a readaptação do pessoal desajustado;
IV - Organizar normas de seleção profissional;
V - Selecionar profissionalmente o pessoal;
VI - investigar o mercado de trabalho;
VII - Estudar programa de adaptação do pessoal recrutado no mercado de trabalho e de ambientação do pessoal admitido.
Art. 441. Ao Setor de Aplicação Profissional (AM. 421.1) incumbe classificar o pessoal preparar e fornecer elementos para elaboração de programas de instruções.
Art. 442. Ao Setor de Adaptação e Aperfeiçoamento Profissional (AM. 421.2) incumbe promover o aperfeiçoamento, adestramento e a readaptação do pessoal.
Art. 443. Aos Setores de Análises e Programas (AM. 421.3-4) incumbe analisar e organizar programa de seleção profissional.
Art. 444. Ao Setor de Mercado de Trabalho (AM. 421.5) incumbe investigar e estudar programas de adaptação do pessoal recrutado no mercado de trabalho.
Art. 445. Aos Setores de Seleção Profissional (AM. 421.6-7) incumbe selecionar profissionalmente o pessoal.
Art. 446. A Escola Técnica (AM. 422) incumbe ministrar cursos para as diversas especialidades industriais e técnicas, dentro das normas e regulamentação própria.
Art. 447. Ao Curso Técnico (AM. 422.1) incumbe ministrar cursos técnicos, de acôrdo com a legislação em vigor e promover o aperfeiçoamento dos meios de ensino e aprendizagem, visando ao melhor aproveitamento dos alunos.
Art. 448. Ao Curso Industrial Básico (AM. 422.2) incumbe ministrar cursos industriais básicos de acôrdo com a legislação em vigor e promover o aperfeiçoamento dos meios de ensino e aprendizagem, visando ao melhor aproveitamento dos alunos.
Art. 449. Ao Curso de Aprendizagem (AM. 422.3) incumbe ministrar cursos de aprendizagem, de acôrdo com a legislação em vigor e promover o aperfeiçoamento dos meios de ensino e aprendizagem, visando ao melhor aproveitamento dos alunos.
Art. 450. Ao Setor de Biblioteca (AM. 422.4) incumbe executar as atribuições relativas à seleção, catalogação e classificação de livros didáticos e outras publicações de interêsse para a Escola.
Art. 451. Ao Setor de Educação Física (AM.422.5) incumbe ministrar aulas de educação física aos alunos, promover e incentivar atividades esportivas, visando ao melhor preparo físico.
Art. 452. Ao Setor de Disciplina (AM 422.6) incumbe dirigir e fiscalizar a disciplina dos alunos em tôdas as dependências do estabelecimento.
Art. 453. Ao Setor de Ensino (AM.422.7) incumbe supervisionar os cursos ministrados pela Escola, obedecendo às normas legais vigentes para o ensino industrial e básico.
Art. 454. Ao Setor de Alunos (AM.422.8) incumbe ministrar instrução militar, apurar e freqüência e controlar as médias mensais dos alunos.
Art. 455. À Divisão do Pessoal Civil (AM.43) incumbe:
I - Dirigir e recrutar a admissão e a identificação do pessoal civil;
II - Manter atualizados os assentamentos do pessoal civil;
III - Controlar a freqüência e aplicar a legislação sôbre direitos, deveres, vantagens, movimentação e transferência do pessoal civil.
Art. 456. À Seção de Cadastro (AM.432) incumbe:
I - Manter em dia todos os assentamento do pessoal;
II - Processar expediente, informar as papeletas de empréstimos e certidões devidamente autorizadas;
III - Manter atualizada a lotação geral do pessoal do Arsenal;
IV - Manter intercâmbio com o órgão competente da Divisão do Pessoal da Secretaria Geral da Marinha;
V - Preparar as portarias para todos os fins relacionados com o pessoal civil;
VI - Encaminhar o pessoal a inspeção de saúde ou a exame profissional;
VII - Providenciar a admissão, por contratação, dos servidores civis de qualquer natureza, a readmissão, a reintegração e reversão de ex-servidores, exigindo dos mesmos a apresentação dos documentos legais;
VIII - Promover o expediente necessário à instauração de processos administrativos;
IX - Fazer as datuloscópicas de rotina e as eventuais quando necessário.
Art. 457. Ao Setor de Certidões (AM.432.1) incumbe expedir certidões de tempo de serviço e de teor de portaria, à vista dos assentamentos e da ficha de freqüência.
Art. 458. Ao Setor de Identificação (AM.432.2) incumbe processar todo o expediente relativo a identificação do pessoal civil do Arsenal.
Art. 459. Ao Setor de Assentamentos (AM.432.3) incumbe anotar e transcrever nas fichas de assentamentos todos os dados referentes a vida funcional de cada servidor.
Art. 460. Ao Setor de Lotação (AM.432.4) incumbe:
I - Manter atualizados os quadros e tabelas do pessoal, mantendo em dia o serviço de vagas ocorridas;
II - Fazer a movimentação e trazer em ordem os quadros demonstrativos;
III - Estudar e propor alterações na lotação dos órgãos do Arsenal.
Art. 461. Ao Setor de Serviços Gerais (AM.432.5) incumbe manter atualizados os fichários, fazer distribuição e controlar entrada e saída de expediente, manter em dia a legislação sôbre pessoal civil.
Art. 462.À Seção de Contrôle (AM.433) incumbe:
I - Controlar e fiscalizar o serviço de freqüência e ponto;
II - Confeccionar folhas negativas e positivas de freqüência para fins de pagamento, mantendo entendimento com a Divisão de Contabilidade;
III - Remeter à Secretaria Geral da Marinha os mapas de freqüência mensal do pessoal civil;
IV - imprimir cartões de mão de obra de freqüência diária e outros, utilizando equipamentos mecanizados;
V - verificar e comunicar as faltas de servidores por mais de 30 dias para fins de processo administrativo.
Art. 463. Ao Setor de Freqüência (AM.433.1), incumbe:
I - exercer a fiscalização diária do serviço de ponto;
II - anotar mensalmente as alterações de freqüência nas fichas quadrienais;
III - apurar e confeccionar as folhas negativas da freqüência para fins de pagamento;
IV - preparar o mapa de freqüência do pessoal enviando à Secretaria Geral da Marinha.
Art. 464. Ao Setor de Contrôle de Risco de Vida ou Saúde (AM.433.2) incumbe:
I - manter o contrôle das licenças concedidas pela Divisão de Saúde a servidores doentes;
II - verificar faltas e atrasos e efetuar as deduções correspondentes à gratificação de risco de vida ou saúde.
Art. 465. À Seção de Direitos e Vantagens (AM.434) incumbe:
I - providenciar todo o processamento de aposentadoria compulsória, por tempo de serviço e invalidez;
II - processar a concessão do pagamento de adicionais por tempo de serviço e Salário-Familia;
III - providenciar todos os processos relativos a pagamento por exercícios findos;
IV - providenciar os processos relativos à concessão de licença especial;
V - apurar faltas e licenças, para processamento de promoções do pessoal, organizando listas de classificação por antigüidade e indicações e expedir as respectivos portarias.
Art. 466. Ao Setor de Aposentadoria (AM.434.1) incumbe manter atualizados os fichários dos servidores e promover os expedientes de aposentadoria.
Art. 467. Ao Setor de Adicionais (AM.434.2) incumbe processar, a requerimento dos servidores, a concessão do pagamento de adicionais por tempo de serviço.
Art. 468. Ao Setor de Licença Especial (AM.434.3) incube processar a concessão da licença especial, a requerimento dos servidores.
Art. 469 - Ao Setor de Promoções (AM.434.4) incumbe:
I - promover a apuração de faltas e licenças para processamento de promoções;
II - organizar, anualmente, a lista de antigüidade do pessoal;
III - organizar listas de indicação para promoção;
IV - expedir as portarias de promoções;
Art. 470. - Ao Setor de Salário-família (AM.434.5) incumbe:
I - receber os pedidos de habilitação dos servidores à percepção do salário-familia;
II - fiscalizar a observância das exigências legais;
III - processar o cancelamento ou restabelecimento do salário-familia dos servidores.
Art. 471. Ao Setor de Exercícios Findos (AM.434.6) incumbe processar, a requerimento ou ex-offiicio, o expediente relativo a pagamentos à conta de “exercícios findos”, anexando mapas demonstrativos dos períodos solicitados.
Art. 472. Ao Setor de Vantagens (AM.434.7) incumbe manter um contrôle dos servidores que percebem gratificação por risco de vida ou saúde e preenchendo formulários de novas concessões.
Art. 473 - À Turma de Conservação e Limpeza (AM.434.02) incumbe fiscalizar os serviços de limpeza do edifício e anotar as providencias que se fizerem necessários à conservação e reparo do prédio.
Art.474 - À Junta de Alistamento Militar (AM.4329) incumbe:
I - comunicar à Circunscrição de Recrutamento a admissão de servidor que não esteja em dia com o serviço militar;
II - solicitar à Circunscrição preferência para o serviço Militar da marinha, do servidor após um ano de serviço;
III - exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação referente ao serviço militar, no que diz respeito ao pessoal civil do Arsenal.
Divisão militar
Art. 475. Ao Setor de Prevenção (AM.441.20) incumbe manter em pleno funcionamento todo o equipamento de alarme contra incêndios, conservar os extintores com as respectivas cargas completas e manter as mangueiras de incêndio em perfeito estado.
Art. 476. À Turma de Manutenção e Reparo das Bombas de Incêndio (AM.441.21) incumbe executar os reparos nas bombas de incêndio mantendo-as em condições de imediato funcionamento.
Art. 477. Às Alas de Combate a Incêndio (AM.441.22/25) incumbe trazer o equipamento de combate a incêndio pronto a operar em prédios e navios atracados no Arsenal, em caso de incêndio.
Art. 478. Ao Setor de Contrôle de Incêndio (AM.441.26) incumbe manter atualizados os esquemas de rêdes de incêndio e de registros de água, de modo a permitir maior eficiência das Alas de Combate a Incêndio.
Art. 479. À Inspetoria de Fiscalização da Seção de Segurança (AM.441.1) incumbe controlar o serviço de guarda, fiscalizando a saída de material, pessoal e escalar o pessoal para o serviço de rodízio.
Art. 480. - Às Turmas de Fiscalização (AM.441.11/14) incumbe:
I - fiscalizar a entrada e a saída de pessoal e veículos;
II - registrar as guias de saídas de servidores e pessoal estranho;
III - registrar as ocorrências, fazendo-as chegar ao conhecimento das autoridades competentes.
Divisão de saúde
Art. 481. À Clínica Médica (AM.451.1) incumbe proceder à inspeção de saúde e prestar assistência médico-cirurgica e odontológica ao pessoal do Arsenal.
Art. 482. À Clínica Gastro-Enterológica (AM.451.2) incumbe executar serviços de endoscopia do aparelho digestivo ou de outros órgãos quando necessário e manter o ambulatório gastro-enterológico.
Art. 483. À Clinica Cardiológica (AM.451.3) incumbe manter o ambulatório de cardiologia e realizar diagnósticos eletro-cardiológicos e outros serviços que se incluem na sua competência.
Art. 484. À Clinica Cirúrgica (AM.451.4) incumbe manter o ambulatório cirúrgico e realizar intervenções cirúrgicas que devem ser atendidas pelo Arsenal, além de atender aos serviços de traumatologia.
Art. 485. Às clínicas de que tratam os artigos anteriores possuirão enfermeiras destinadas a internação de servidores do Arsenal.
Art. 486. Ao Laboratório de Análises (AM.451.5) incumbe executar e coordenar os trabalhos de análises, e pesquisas médicas da Divisão de Saúde.
Art. 487. À Seção de Serviços Gerais (AM.453) incumbe:
I - executar os serviços auxiliares da Divisão, tais como altas, baixas, dietas dos internados, transporte de doentes e contrôle das viaturas pertencentes à Divisão de Saúde;
II - providenciar a visitação médica domiciliar a servidores do Arsenal.
Art. 488. Ao Setor de Rouparia (AM.453.1), incumbe:
I - providenciar a arrumação das roupas dos servidores baixados nas enfermarias das clínicas da Divisão de Saúde;
II - proceder à distribuição das roupas aos internados nas enfermarias das clínicas da Divisão de Saúde.
Art. 489. Ao Setor de Manutenção (AM.453.2) incumbe reparar e conservar máquinas, caldeiras, parte elétrica e demais aparelhos da Divisão de Saúde.
Art. 490. Ao Setor de Abastecimento (AM.453.3) incumbe providenciar a aquisição por meio de pedidos, de gêneros alimentícios para uso das enfermarias das clínicas da Divisão de Saúde.
Art. 491. Ao Setor de Serviços Complementares (AM.453.4) incumbe executar os serviços de contrôle de baixa e alta dos servidores e providenciar o transporte dos doentes.
Art. 492. Ao Setor de Alimentação (AM.453.5) incumbe preparar a alimentação para os doentes internados, de acôrdo com as prescrições médicas.
Art. 493. Ao Setor de Lavanderia (AM.453.6) incumbe executar todos os serviços de lavagem de roupas dos doentes, uniformes dos médicos e demais servidores da Divisão.
Art. 494. Ao Setor de Material (AM.453.7) incumbe manter o contrôle do material de expediente e limpeza da Divisão e distribuí-lo conforme as necessidades.
Departamento de Intendência
Art. 495. À Seção Contábil (AM.511) incumbe:
I - contabilizar os elementos de receita e despesa do Arsenal;
II - acompanhar a execução do orçamento analítico do Arsenal;
III - manter em dia a escrituração dos recebimentos havidos e dos pagamentos realizados;
IV - organizar a proposta orçamentária anual do Arsenal, com os elementos fornecidos pelo Departamento de Planejamento;
V - apresentar, periodicamente ou quando determinado, os extratos sintéticos ou as demonstrações analíticas das situações orçamentárias e financeiras;
VI - extrair as notas para guias de recolhimento de dinheiro;
VII - extrair as guias de recolhimento e restituição das cauções e recibos de caução, registrando a respectiva movimentação;
VIII - processar, para pagamento, as faturas de fornecimentos de material e prestação de serviços feitos ao Arsenal.
Art. 496. Ao Setor de Operações do Pessoal Civil (AM.511.1) incumbe manter atualizado o fichário financeiro do pessoal civil, averbar pagamentos e, abonos, descontos, efetuar boletins de alterações de pessoal, para fins de feitura dos boletins e fôlhas de pagamento.
Art. 497. Ao Setor de Operações de Pessoal Militar (AM.511.2) incumbe manter atualizado o fichário financeiro do pessoal militar, averbar pagamentos e, abonos, descontos, efetuar boletins de alterações de pessoal, para fins de feitura dos boletins e fôlhas de pagamento.
Art. 498. Ao Setor de Escrituração e Contrôle (AM.511.3) incumbe escriturar e controlar todos os pagamentos efetuados a pessoal civil e militar e de material, mantendo em dia dos lançamentos.
Art. 499. À Seção de Custo (AM.512) incumbe:
I - receber das oficinas e demais órgãos do Arsenal os cartões de mão de obra e calcular o custo da produção;
II - efetuar a contabilização industrial do Arsenal.
Art. 500. Ao Setor de Ordens de Serviço (AM.521.1) incumbe calcular o custo de material por ordens de serviço e registrar a aplicação do mesmo.
Art. 501. Ao Setor de Escrituração e Relatórios (AM.512.2) incumbe examinar, classificar e escriturar tôda a documentação de acôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 502. A Turma de Contrôle (AM.512.01) incumbe organizar listas e pedidos de material, controlar a mão de obra do pessoal pertencente às seções, verificar a freqüência diária e manter em dia os fichários das obras em andamento, além de organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 503. À Seção de Mecanização (AM.513) incumbe:
I - perfurar nos cartões as informações devidamente classificadas de custo de mão de obra, material e despesas diversas;
II - preparar requisições, folhas e bilhetes de pagamento, demonstrativos de verbas e custos, dados tabulados para fins de contabilidade.
III - preparar relatórios estatísticos para outros órgãos do Arsenal, conforme for determinado.
Art. 504 Ao Setor de Seleção (AM 513.1) incumbe selecionar e conferir os cartões IBM, manipular a tabuladora e a separadora no tocante às fôlhas de pagamento.
Art. 505. Ao Setor de Perfuração (AM.513.2) incumbe perfurar nos cartões IBM as informações do custo da produção e do pagamento do pessoal civil e militar.
Art. 506. Ao Setor de Apuração (AM.512.3) incumbe apurar o custo da mão de obra, material e demais despesas - preparar quadros demonstrativos para a contabilidade.
Art. 507. À Seção de Recebimento de Fundos (AM.514) incumbe:
I - requisitar e receber todo o numerário destinado ao Arsenal e remetê-lo à Seção de Pagamentos;
II - arrecadar numerário proveniente de indenizações de fornecimentos ou prestação de serviços;
III - receber da Seção de Pagamentos o numerário a ser recolhido as repartições competentes;
IV - prestar conta da aplicação de todo o numerário recebido;
V - promover a cobrança das dividas em atraso.
Art. 508. Ao Setor de Recebimento de Fundo Naval (AM.514.1) incumbe executar a requisição e o recebimento de todo o numerário do Fundo Naval destinado ao Arsenal e fazer entrega do mesmo à Seção de Recebimento de Fundos.
Art. 509. Ao Setor Orçamentário (AM.514.2) incumbe executar a requisição e o recebimento de todo o numerário orçamentário destinado ao Arsenal e fazer entrega do mesmo à Seção de Recebimento de Fundos.
Art. 510. À Seção de Pagamentos (AM.515) incumbe:
I - receber da Seção de Recebimento de Fundos as importâncias destinadas a todos os pagamentos;
II - efetuar os pagamentos do Pessoal Civil (AM.515.1) incumbe efetuar todo o pagamento do pessoal civil lotado no Arsenal de Marinha.
Art. 512. Ao Setor de Pagamento do Pessoal Militar (AM.515.2) incumbe efetuar todo o pagamento do pessoal militar que serve no Arsenal da Marinha.
Art. 513 Ao Setor de Material (AM 515.3) incumbe efetuar todo o pagamento relacionado com material adquirido pelo Arsenal de Marinha.
Art. 514. Ao Setor de Perícia de Material (AM.521.1) incumbe executar a perícia de todo o material recebido pelo Arsenal.
Art. 515. Ao Setor de Revisão de Pedido de Material (AM.521.2) incumbe rever os pedidos de suprimento de material quando as discriminações forem inadequadas e providenciar fornecimentos ou substituições.
Art. 516. Ao Setor de Especificação de material (AM.521.3) incumbe promover o preparo de especificação de material necessário ao Arsenal.
Art. 517. Ao Setor de Informações (AM.522.1) incumbe manter o serviço de informações técnicas sôbre o material a ser adquirido pelo Arsenal.
Art. 518. Ao Setor de Contratos (Am.522.2) incumbe promover os entendimentos comerciais necessários à realização de contratos e providenciá-los.
Art. 519. Aos Setores de Armazenagens (AM.523.1-34) incumbe receber, armazenar, fornecer, zelar e embalar convenientemente o material sob a sua guarda.
Art. 520. À Turma de Estiva (AM. 523.35) incumbe transportar e arrumar todo o material recebido para armar todo o material recebido para armazenagem e fazer entrega do mesmo nos diversos setores do Arsenal.
Art. 521. À Seção de Inventários (AM. 524) incumbe inventariar todos os bens móveis e imóveis do Arsenal.
Art. 522 Ao Setor de Balanços (AM 524.1) incumbe preparar os documentos necessários a material adquirido pelo Arsenal.
Art. 523. Ao Setor de Tomadas de Contas (AM. 524.2) incumbe proceder aos inventários de verificação de material permanente e dos estoques dos Paióis e confrontar o resultado dêsses inventários com os registros respectivos.
Art. 524. Á Seção do Material Importado (AM. 529) incumbe receber, desembaraçar e conferir todo o material importado e que destine ao Arsenal de Marinha.
Divisão de Subsistência
Art. 525. À Turma de Contrôle (AM. 53.01) incumbe organizar listas e pedidos de material, verificar a freqüência diária e organizar relatórios anuais dos serviços executados.
Art. 526. Ao Rancho dos Oficiais (AM. 53.3) incumbe fornecer refeições a todos os oficiais que servem no Arsenal de Marinha.
Art. 527. Ao Rancho dos Funcionários (AM. 53.4) incumbe fornecer refeições a todos os funcionários lotados no Arsenal de Marinha, execetuando o pessoal das oficinas.
Art. 528. Ao Rancho dos Operários (AM. 53.5) incumbe fornecer refeições a todos os operários lotados no Arsenal de Marinha.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Pessoal
Art. 529. Aos Chefes de Divisão, Compete:
I - expedir ordens Internas para organização dos serviços da Divisão, de acôrdo com as normas em vigor no Arsenal;
II - distribuir incumbências pelos assessôres da Divisão no têrmos dêste Regimento, propondo, quando fôr o caso o aumento ou redução dêsses assessôres em função do volume ou do grau de especialização dos serviços;
III - promover a transferência de pessoal e a revisão da lotação de pessoal da Divisão;
IV - prestar assistência técnica a Divisão; de Instrução na organização dos programas dos cursos que interessem ao pessoal da Divisão;
V - exercer, pessoalmente ou com a assistência de assessores, as funções reservadas especificamente à sua Divisão e outras que lhe sejam atribuídas para execução pessoal ou que por sua natureza, não possam ser delegadas.
Art. 530. Ao Chefe da Divisão de Projetos de Obras, compete, especialmente:
I - atribuir incumbências aos assesôres, para projeto;
II - assistir o Departamento de Intendência na elaboração da parte técnica dos contratos sôbre construção civil a serem celebrados pelo Arsenal;
III - aprovar os planos e desenhos elaborados na Divisão e promover, quando necessário, a aprovação da autoridade competente;
IV - manter atualizado o levantamento de tôdas as instalações existentes no Arsenal;
V - colaborar com a Divisão de Métodos Industriais para o melhor aproveitamento das áreas e edifícios do Arsenal.
Art. 531. Ao Chefe da Divisão de Contrôle de Obras compete, especialmente:
I - promover reuniões para verificação das obras em andamento e serviços de Instalações;
II - organizar os detalhes das inspeções e vistorias das instalações do Arsenal.
III - fornecer ao Chefe do Departamento os elementos necessários a manter em dia os programas de obras e manutenção;
IV - fornecer à Divisão de Programas de Orçamentos os elementos necessários ao orçamento anual de obras e manutenção;
V - propor o encaminhamento a firmas particulares de obras e serviços que não sejam conveniente executar pelo Arsenal.
Art. 532. Ao Chefe da Divisão de Obras compete, especialmente:
I - organizar programas de inspeção no âmbito da Divisão;
II - promover a formação ou aperfeiçoamento de pessoal técnico e profissional e obras civis e hidraúlicas;
III - superintender a fiscalização das obras da Divisão cuja execução tenha sido contratada com firmas particulares.
Art. 533. Ao Chefe da Divisão de Serviços Industriais compete, especialmente:
I - aprovar a montagem do equipamento antes de sua entrega ao órgão utilizador;
II - organizar programas de inspeção no âmbito da Divisão.
III - promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e profissional para os serviços especializadas da sua Divisão.
IV - superintender a fiscalização das obras da Divisão cuja execução tenha sido contratada com firmas particulares.
Art. 534. Ao Chefe da Divisão de Transportes compete, especialmente:
I - organizar os programas de inspeção o de manutenção, preventiva e progressiva, para o material rodante e o equipamento terrestre de manobras de pêso e fiscalizar os respectivos registros de utilização, manutenção e acidentes;
II - examinar os pedidos de manutenção e reparo e providenciar a sua execução de acôrdo com as prioridades estabelecidas.
Art. 535. Ao Chefe da Divisão de Instrução compete, especialmente:
I - elaborar o programa geral de instrução, aperfeiçoamento, adestramento e readaptação para o Arsenal, submetê-lo à aprovação da autoridade competente de dirigir a sua execução;
II - propor a designação de comissões para organização de programas para cursos, provas e exames
III - propor a designação de bancas examinadoras;
IV - propor a designação ou contrato de pessoal especializado para as necessidades de instrução;
V - estudar as propostas para criação de novos cursos e programas de treinamento oriundas dos diversos órgãos do Arsenal;
VI - estudar e propor reformas que se tornarem necessárias na organização e nos programas dos diferentes cursos;
VII - atribuir incumbência sôbre cursos e serviços e aos assessôres para instrução.
Art. 536. Ao Chefe da Divisão do Pessoal Civil compete, especialmente:
I - fornecer ao Departamento de Planejamento os dados necessários à revisão da lotação e orçamento do pessoal civil;
II - manter ligação com a Divisão de Contabilidade para o processamento do pagamento do pessoal civil;
III - assistir o Diretor e os Departamentos em assuntos relativos a legislação sôbre pessoal civil.
Art. 537. Aos Chefes de Seção, Compete:
I - estabelecer normas de serviço, de acôrdo com as diretrizes do Arsenal e propor a revisão dessas diretrizes, quando necessário à maior eficiência do serviço;
II - manter-se informado de tudo o que possa contribuir para o aperfeiçoamento e eficiência do serviço;
III - promove a instrução e o treinamento do pessoal, propondo as normas para sua seleção e aperfeiçoamento;
IV - manter o seu substituto eventualmente informado dos elementos indispensáveis a assegurar, em caso de impedimento, a continuidade da função:
V - cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções internas do Arsenal, os regulamentos navais e as leis do país;
VI - zelar pelas instalações e equipamento a seu cargo e propor as modificações que se fizerem necessárias ao melhoramento da sua capacidade produtiva;
VII - manter o seu chefe imediato informado das dificuldades que possuam ocasionar alteração no cumprimento de programas ou prazos que lhe sejam determinados;
VIII - coordenadas diferentes atividades a seu cargo promovendo a cooperação e o espirito de iniciativa dos seus subordinados;
IX - dirigir o pessoal de acôrdo com os princípios de chefia e liderança, zelando pela sua segurança, disciplina e bem estar;
X - promover reuniões para tratar de assuntos de serviço estimulando sugestões dos seus subordinados;
XI - entender-se com os demais setores do Arsenal no interêsse do serviço;
XII - preparar relatórios e informações, mantendo registros e arquivos de interêsse para referência futura, conforme a doutrina do Arsenal;
XIII - inspecional com freqüência os órgãos subordinados e acompanhar as inserções determinadas pela autoridade competente;
XIV - estudar os assuntos que lhe forem atribuídos a cumprir quaisquer outras obrigações compatíveis com sua posição que lhe forem determinadas pela autoridade competente.
Art. 538. Aos Assessôres Técnicos compete:
I - assistir o chefe nas suas funções de comando, especialmente na coordenação das atividades subordinadas, e no estudo ou planejamento de assuntos especializados;
II - solicitar ao seu chefe as medidas que julgar necessárias sem que lhe caiba dirigir as atividades envolvidas, a não ser por delegação expressa para caso particular ou em situações de emergência;
III - estabelecer normas de serviços de acôrdo com as diretrizes do Arsenal, submetendo-as à aprovação de seu Chefe, quando do interêsse do serviço;
IV - cumprir as ordens e instruções internas do Arsenal, os regulamentos navais e as leis do país.
Art. 539 - Aos Assistentes Técnicos, compete:
I - Assistir o chefe nas suas funções de comando, especialmente na coordenação das atividades subordinadas e no estudo ou planejamento de assuntos especializados;
II - tomar conhecimento das ordens de serviço expedidas para execução das obras, determinando o grau de supervisão que lhe será necessário exercer sôbre cada uma, de acôrdo com a natureza do serviço;
III - dirigir os serviços de reparo ou construção a bordo dos navios e acompanhar os trabalhos atribuídos ás oficinas, a fim de que a prontificação de cada ordem de serviço e do conjunto da obra se faça de acôrdo com os programas estabelecidos;
IV - promover o fluxo de infomações e materiais de modo a garantir o progresso satisfatório dos serviços.
Art. 540. Ao Chefe da Secretaria Geral compete:
I - orientar os serviços do protocolo central;
II - preparar a correspondência e demais atos da Diretoria;
III - expedir a correspondência oficial;
IV - dirigir o arquivamento central.
Art. 541. Ao Chefe da Junta de Alistamento Militar compete:
I - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela legislação referente ao serviço militar no que diz respeito ao pessoal civil do Arsenal;
II - alistar e expedir certificados de alistamento militar;
III - organizar listas e dispensados de incorporação ao Exército e preferenciados pela Marinha;
IV - manter intercâmbio com os órgãos militares e autoridades empregadas na aplicação da Lei do Serviço Militar no que concerne ao pessoal civil do Arsenal.
Art. 542 - Ao Chefe da Escola Técnica compete:
I - supervisionar as atividades da Escola e de seus cursos;
II - zelar a fim de que seja mantida a indispensável concordância entre o ensino que é ministrado na Escola e os currículos e programas oficiais;
III - supervisionar a organização dos programas das diversas matérias lecionadas na Escola, visando às necessidades da Marinha e as exigências oficiais e submetê-las à apreciação do Chefe da Divisão de Instrução;
IV - propor a matrícula de novos alunos e o cancelamento da matrícula daquêles que forem enquadrados nas condições previstas para eliminação;
V - impor ao corpo discente as penas que estiverem dentro de sua alçada.
Art. 543 - Ao Encarregado do Laboratório de Análises, da Divisão de Saúde compete:
I - coordenar os trabalhos de dosagens e pesquisas clínicas;
II - cumprir e fazer cunprir as ordens do Arsenal;
III - manter o seu substituto eventual informado dos elementos indispensáveis a assegurar, em caso de impedimento, a continuidade da função;
IV - zelar pelas instalações e equipamentos a seu cargo e propor as modificações que se fizerem necessárias ao melhoramento da sua capacidade produtiva.
Art. 544 - Aos Encarregados de Laboratório Industrial compete:
I - coordenar os serviços do laboratório nas análises necessárias ao Arsenal;
II - colaborar no treinamento do pessoal especializado para utilização de novos processos industriais;
III - colaborar nos estudos tecnológicos no sentido de obter maior aproveitamento no trabalho;
IV - coordenar entendimentos com os órgãos especializados semelhantes dentro e fora da Marinha Brasileira, sôbre assuntos tecnológicos de interêsse para o Arsenal.
Art. 545 - Aos Encarregados de Clínica Médica compete:
I - coordenar as diferentes atividades a seu cargo, promovendo a cooperação e o espírito de iniciativa dos seus subordinados;
II - fiscalizar o atendimento nas respectivas clínicas, dos pacientes, bem como zelar pelas instalações e equipamento a seu cargo e propor as modificações que se fizerem necessárias ao melhoramento da sua capacidade produtiva.
Art. 546. Ao Secretário Civil do Diretor compete:
I - exercer as funções de oficial de gabinete do Diretor nas suas relações com o pessoal civil estranho ao AMRJ;
II - assistir o Diretor no preparo e guarda de sua correspondência social;
III - administrar, sob a supervisão do Assistente, o orçamento e as verbas relativas à Diretoria, respondendo pelos adiantamentos respectivos e mantendo em dia a escrituração contábil necessária, de acôrdo com a doutrina do Arsenal;
IV - colaborar com a Assistente nos serviços administrativos do Gabinete;
V - manter o maior sigilo e discrição relativamente a assuntos de que venha a tomar conhecimento por fôrça de suas funções.
Art. 547. Aos Secretários de Departamento ou Divisão compete:
I - assistir o chefe respectivo no preparo da correspondência oficial do setor:
II - receber e encaminhar os documentos de caráter ostensivo destinados ao chefe de acôrdo com as normas estabelecidas por êste;
III - assistir chefe no manuseio da correspondência sigilosa, obedecidas as normas em vigor;
IV - providenciar a expedição da correspondência do chefe ou o seu encaminhamento dentro do setor;
V - manter os arquivos de trabalho e os fichários e demais elementos de contrôle de uso do chefe;
VI - receber ou transmitir comunicações verbais por ordem do chefe;
VI - providenciar o material de expediente de uso do chefe;
VII - obter informções ou coletar dados necessários ao serviço do chefe;
IX - assistir o chefe no exercício das funções de relações públicas e correspondência social pertinentes ao cargo que exerce;
X - manter o maior sigilo e discrição relativamente a assuntos de serviço de que venha a tomar conhecimento;
XI - executar outros serviços que lhe sejam determinados compatíveis com as suas habilitações e a natureza da função.
Art. 548 - Aos Encarregados Gerais de Oficina, Fábrica e Setor de Oficina compete:
I - controlar a disciplina e freqüência do pessoal em serviço;
II - distribuir e determinar aos Encarregados de Oficina e execução dos trabalhos;
III - orientar, coordenar e fiscalizar as atribuições de cada setor de trabalho;
IV - propor modificações de processo de serviços, tendo em vista a melhoria de aumento na produção;
V - recomendar e exercer fiscalização na conservação do material, máquinas e equipamento;
VI - acompanhar a aplicação do material;
VII - instruir os Encarregados de Oficina quanto à técnica e processo de trabalho;
VIII - dirimir dúvidas porventura surgidas na execução dos programas de trabalho;
IX - auxiliar na feitura de relatórios;
X - executar outras tarefas correlatas decorrentes de determinação superior.
Art. 549. Aos Encarregados de Curso compete:
I - orientar as atividades dos cursos e colaborar no trabalho dos coordenadores de cultura geral e técnica e dos professôres e instrutores em geral;
II - fiscalizar o ensino ministrado pelos diversos professôres e instrutores visando a assegurar sua eficiência técnica e pedagógica;
III - supervisionar a elaboração do currículo e programas dos cursos.
Art. 550. Ao Inspetor das Turmas de Fiscalização da Seção de Segurança compete:
I - dirigir os serviços de guarda e da portaria, fiscalizando durante o expediente o quadro de chaves;
II - fiscalizar a freqüência dos guardas, fornecendo a relação diária dos ausentes;
III - efetuar a substituição quando da ausência do guarda escalado para o serviço;
IV - providenciar o rodízio de detalhes pelos diversos postos;
V - exigir apuro nos uniformes e boa apresentação.
Art. 551 - Aos Encarregados de Oficina compete:
I - controlar a disciplina e freqüência do pessoal em serviço;
II - distribuir e determinar a execução de serviços;
III - orientar e coordenar as atribuições do pessoal em serviço;
IV - zelar pela conservação do material, máquinas e equipamentos;
V - instruir o pessoal quanto à técnica e processo de trabalho;
VI - distribuir o pessoal de acôrdo com as necessidades e disponibilidades;
VII - solucionar as dificuldades na execução dos serviços;
VIII - manter o seu substituto eventual informado dos elementos indispensáveis a assegurar em caso de impedimento, a continuidade do serviço;
IX - executar outras tarefas correlatas decorrentes de determinações superiores.
Art. 552 - Ao Encarregado do Protocolo Central compete:
I - zelar pelo recebimento do expediente destinado ao Arsenal, bem como pelo expediente em trânsito;
II - observar que seja devidamente protocolado todo o expediente e manter em dia o fichário.
III - coordenar o recolhimento a separação e distribuição do expediente;
IV - executar outras tarefas correlatas decorrente de determinações de autoridades superiores.
Art. 553 - Aos Encarregados do Setor compete:
I - distribuir pelos difrerentes auxiliares os documentos a serem processados, orientando-os na maneira de executar os serviços;
II - solicitar do Chefe da Seção as instruções que julgar necessárias para executar, de maneira satisfatória, o serviço atribuído ao seu setor;
III - manter em dia o serviço de modo a atender os prazos marcados pelo Chefe da Seção;
IV - responder à consulta e prestar informações sôbre o andamento de documentos;
V - manter seu substituto eventual informado dos elementos indispensáveis e assegurar, em caso de impedimento, a continuidade da função;
VI - manter o seu Chefe imediato informado das dificuldades que possam ocasionar alteração no cumprimento de programas ou prazos que lhe sejam determinados.
Art. 554 - Aos Encarregados de Turmas do Contrôle compete:
I - auxiliar a Chefia na feitura de expedientes e na preparação de relatórios;
II - manter atualizados os arquivos de trabalho, fichários e elementos de contrôle.
Art. 555 - Aos Encarregados de Turma de Oficina compete:
I - controlar a disciplina e freqüência dos subordinados;
II - zelar pela conservação do material, máquinas e equipamentos;
III - fiscalizar a qualidade do material distribuído para a execução das obras;
IV - examinar os trabalhos em andamento e os já executados;
V - solucionar as questões decorrentes de dificuldades encontradas no cumprimento das ordens de serviço ou submetê-las ao exame do Encarregado na Oficina;
VI - executar trabalhos que requeiram habilidade técnica e especial;
VII - substituir eventualmente o Encarregado da Oficina.
Art. 556 - Aos Encarregados de Porta-Batel compete:
I - controlar a disciplina e freqüência dos subordinados;
II - zelar pela conservação do material e equipamentos;
III - solicionar as questões docorrentes de dificuldades encontradas no cumprimento das ordens de serviço;
IV - executar trabalhos que requeiram habilidade técnica especial.
Art. 557 - Aos Encarregados de Turma de Fiscalização compete:
I - fiscalizar os operários nos locais de trabalho;
II - estar a par da situação de todos os serviços em andamento ou paralizados a bordo dos navios; prestar inforrmações a respeito de qualquer serviço nas diversas oficinas do Arsenal que interessem aos navios.
Art. 558 - Aos Encarregados da Sucursal de Protocolo compete:
I - manter-se informado de tudo o que possa contribuir para o aperfeiçoamento e a eficiência dos serviços;
II - controlar a disciplina e a freqüência dos seus suboridinados;
III - zelar pela conservação do material sob sua guarda.
Art. 559 - Aos Encarregados de Rancho compete:
I - distribuir e pessoal que trabalha no Rancho pelos respectivos serviços e fiscalizar seu trabalho;
II - fiscalizar a higiene pessoal, a roupa de trabalho do pessoal sob suas ordens, exigindo limpeza, asseio e correção;
III - ficalizar continuamente a limpeza das dependências do Rancho, instalações e utensílios;
IV - fiscalizar a distribuição de refeições, exigindo que estas sejam servidas com correção;
V - apresentar ao chefe imedianto as ocorrências que se verificarem.
Art. 560. Aos Encarregados de Turmas de Conservação e Limpeza compete:
I - distribuir o pessoal que trabalha na turma pelos respectivos serviços e fiscalizar o seu trabalho;
II - fiscalizar continuamente a a limpeza das dependências a seu encargo;
III - zelar do material pela sua guarda.
Art. 561. Aos Encarregados de Ala de Combate a Incêndio compete:
I - orientar o pessoal que trabalha na Ala no sentido de maior rendimento do serviço;
II - zelar pela conservação do equipamento sob a sua guarda;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações e instruções em vigor no Arsenal;
IV - ministrar instruções sobre incêndio.
Art. 562. Ao Encarregado da Turma de Estiva compete:
I - orientar seus subordinados nos serviços de transporte e arrumação de material;
II - comunicar ao chefe imediato as ocorrências que se verificarem;
III - zelar pela conservação de material sob sua guarda.
Art. 563. Aos Encarregados de Embarcação compete:
I - vistoriar os aspects internos e externos da embarcações;
II - fiscalizar a apresentação do pessoal das embarcações, quanto ao uniforme;
III - manter a disciplina do pessoal;
IV - providenciar o abastecimento de combustível, água e gêneros;
V - zelar pelas embarcações, equipamentos e material sob a sua guarda.
Art. 564. Ao Encarregado da Portaria compete:
I - encaminhar ao Assistente sevidores devidamente credenciados que desejam audiência do Assistente;
II - cuidar e zelar por todos os serviços compatíveis com a sua funçaõ, inclusive conservação e limpeza do Gabinete e demais dependências.
Art. 565. Aos servidores em exercício no AMRJ sem atribuições especificadas no presente regulamento, compete executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos respectivos chefes imediatos.
capítulo v
Das substituições
Art. 566. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais até 30 dias:
I - o Chefe de Divisão pelo Chefe da Seção;
II - o Chefe da Seção por seu imediato, cabendo ao Excelentissimo Senhor Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, a designação.
capítulo vi
Do horário
Art. 567. O horário de trabalho do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais, estabelecido para o Serviço Público Federal.
Art. 568. Os Chefes de Divisão e Seção, não ficam sujeitos a ponto devendo porém, observar, o horário fixado pela legislação vigente.
Parágrafo único. A critério do Diretor de Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro os Assessores Técnicos também poderão ficar isentos de ponto, na forma dêste artigo.
capítulo vii
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 569. As funções gratificadas criadas no presente Regimento terão os símbolos que forem fixados em decreto.
j. mattoso maIa
RET01+++
DECRETO Nº 49.356, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1960.
Aprova o Regimento do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro.
(Publicado no Diário Oficial de 9 de dezembro de 1960 - Seção I)
No Art. 3º, item II,
ONDE SE LÊ:
I - Conselho Administrativo
LEIA-SE:
II - Conselho Administrativo (AM.03).
No Art. 12, item IV,
ONDE SE LÊ:
IV - ...(AM.22.4).
LEIA-SE:
IV - ...(AM.22.4.)
Após o Parágrafo único do Art. 16,
ONDE SE LÊ:
(AM.24) Compõe-se de:
LEIA-SE:
Art. 17 - A Divisão de Oficinas (AM-24) compõe-se de: No Art. 19. alínea d do item VI,
ONDE SE LÊ:
d) 4ª Turma de Oficina de Ajus-
LEIA-SE:
d) 4ª Turma de Oficina de Ajustadores (AM.242 6 4).
No Art. 21, item III,
ONDE SE LÊ:
III - Oficina de Estamparia
LEIA-SE:
III - Oficina de Estamparia (AM.244.3)
No Art. 22, item V,
ONDE SE LÊ:
V - ...(AM.245.1).
LEIA-SE:
V - ...(AM. 245.5).
No mesmo item na alínea a,
ONDE SE LÊ:
a) ...(AM.241.5.1).
LEIA-SE:
a) ...(AM.245.5.1).
No Art. 27, nº 4 do item III, alínea a,
ONDE SE LÊ:
a) ...(AM-247.341); -
LEIA-SE:
a) ...(AM 257.341).
Após a alínea b, do nº 2 - item II do Art. 35, inclua-se: c) 2ª Turma de Alvenaria e Concreto (AM.331.223).
No mesmo item II, no nº 3,
ONDE SE LÊ:
3. Oficina de Pinturas...
LEIA-SE:
3. Oficina de Pintura (AM.331.23).
No Art. 62
ONDE SE LÊ:
VII - Setor de Lavanderia... (2 vezes)
LEIA-SE:
VI - Setor de Lavanderia...
No Art. 73, item I,
ONDE SE LÊ:
I - 7º Setor de...
LEIA-SE:
I - 1º Setor de...
No Art. 170,
ONDE SE LÊ:
Art. 170... (AM.243.101) incumbe...
LEIA-SE:
Art. 170... (AM-243.10.1) incumbe...
No Art. 185, item III
ONDE SE LÊ:
III - ...instalações, custo e qualidade de obra
LEIA-SE:
III - ...instalações, progresso, custo e qualidade da obra.
Na página 15.766,
ONDE SE LÊ:
200. As Turma de Oficina de Isolamento Térmico...
LEIA-SE:
290 - Às Turmas de Oficina de Isolamento Térmico...
No Art. 319
ONDE SE LÊ:
Art. 319 ...serviços de montagem de máquinas e motores...
LEIA-SE:
Art. 319 ...serviços de montagem e ajustagem de máquinas e motores...
Na página 15.769, 4º coluna,
ONDE SE LÊ:
Art. 473. Ao Setor de Vantagens...
LEIA-SE:
Art. 472. Ao Setor de Vantagens...
No Art. 485,
ONDE SE LÊ:
Art. 485 ...possuirão enfermeiras destinadas...
LEIA-SE:
Art. 485 ...possuirão enfermarias destinadas...
No Art. 486,
ONDE SE LÊ:
Art. 486 ...trabalhos de análises, e pesquisas médicas...
LEIA-SE:
Art. 486 ...trabalhos de análises, dosagens e pesquisas médicas...
No Art. 500
ONDE SE LÊ:
Art. 500... Serviço (AM 521.1)...
LEIA-SE:
Art. 500... Serviço (AM.512.1)...
No Art. 531, item I,
ONDE SE LÊ:
I - ...e serviços afetos ao Departamento de Instalações -
LEIA-SE:
I - ...e serviços afetos ao Departamento de Instalações.