DECRETO Nº 49.376, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1960.
Cria cargos e função gratificada no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos os seguintes cargos e função gratificada, com lotação no Estado de Pernambuco na Agência de 5ª Classe, criada em Ribeirão:
Função Gratificada
1 (um) Agente FG-7
Cargo Isolado de Provimento Efetivo
1 (um) Tessoureiro-Auxiliar “M”
Cargos de Carreira
1 (um) Oficial Administrativo classe “H”
2 (dois) Escriturários classe “E”
1 (um) Auxiliar de Serviço Médico classe “D”
1 (um) Servente classe “C”
1 (um) Médico classe “K”
1 (um) Dentista classe “I”
Art. 2º Fica o Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos autorizado a preencher as vagas criadas pelo presente Decreto, verificada a necessidade do serviço e respeitadas as normas legais e regulamentares.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 29 de novembro de 1960; 139º da Republica 72º Independência.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Allyrio Salles Coelho