DECRETO Nº 49.379, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1960.

Abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os créditos suplementares que especifica, no total de Cr$36.524.000,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida no artigo 104 da Lei 3.754, de 14 de abril de 1960, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 92 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º Ficam abertos ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Subanexo 4.16), Título 07.05.02 - Divisão do Pessoal (Encargos Gerais), os seguintes créditos suplementares:

Rubricas das despesas

Créditos Suplementares

Verba 1.0.00 – Custeio

Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil.

Subconsignações:

1.1.01 – Vencimentos

Cr$

1)

Disponibilidade para atender à movimentação dos Quadros do Pessoal do Ministério ...........................................................

18.000.000,00

1.1.11

- Substituições ..........................................................................

4.000.000,00

1.1.14

- Salário família .........................................................................

 

1)

Disponibilidade para atender à eventual insufuciência de dotações deiscriminadas nos quadros analíticos da despesa ..

800.000,00

Subconsignações:

 

1.1.15

- Gratificação de função ............................................................

124.000,00

1.1.23

Gratificação adicional por tempo de serviço .............................

 

1)

Disponibilidade para atender à eventual insuficiência de dotações discriminadas nos quadros analíticos da despesa ....

6.800.000,00

1.1.27

- Abono provisório (Lei nº 3.531, de 19-1-59)

 

1)

Disponibilidade para atender à eventual insuficiência de dotações discriminadas nos quadros analíticos da despesa ....

6.800.000,00

 

Total ..........................................................................................

36.524.000,00

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília em 30 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Ribeiro Falcão

Antonio Carlos Barcellos