DECRETO Nº 49.391, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1960.
Aprova e Regimento Padrão dos Institutos Agronômicos Regionais e Instituto de Ecologia Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do C.N.E.P.A., do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Padrão dos Institutos Agronômicos Regionais e do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, que com este baixa assinado pelo respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Fica aprovado, também, o organograma representativo da estrutura definida no Regimento Padrão, a que se refere êste artigo.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de Dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho
Regimento padrão dos intitutos agronômicos regionais e do instituto de ecologia e experimentação agrícolas, do serviço nacional de pesquisas agronômicas, do centro nacional de ensino e pesquisas agronômicas, do ministério da agricultura
capítulo i
Das finalidades
Art. 1º Os Institutos Agronômicos Regionais e o Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, a que se referem os Decretos-lei nº 6.155 e 9.815, de 30 de dezembro de 1943 e de 9 de setembro de 1946, respectivamente, diretamente subordinados ao Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, têm por finalidades promover as pesquisas e conduzir os trabalhos experimentais que visem ao progresso da agricultura regional sob sua jurisdição.
cAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º Cada um dos Institutos a que se refere êste Regimentos Padrão compreende:
I - Seviço de Pesquisas Biológicas (S.B.P.);
a) Seção de Fitopatologia (S.B.P. - 1);
b) Seção de Entomologia e Parasitologia (S.B.P. - 2);
c) Seção de Horticultura (D.B.P. - 3);
d) Seção de Botânica Agrícola (S.B.P. - 4);
e) Seção de Fitotecnia e Genética (S.B.P. - 5);
II - Seviço de Engenharia e Tecnologia Rurais (S.E.T.R.);
a) Seção de Solos (S.E.T.R. - 1);
b) Seção de Climatologia Agrícola (S.E.T.R. - 2);
c) Seção de Irrigação e Drenagem (S.E.T.R. - 3);
d) Seção de Tecnolohgia Rural (S.E.T.R. - 4);
e) Seção de Conservação do Solo (S.E.T.R. - 5);
III - Seção Técnica Auxiliar (S.T.A.);
a) Setor de Manutenção e Transportes (S.T.A. - 1);
b) Setor de Desenho e Fotografia (S.T.A. - 2);
IV - Seção de Administração (S.A.);
a) Turma do Pessoal (S.A. - 1);
b) Turma do Material (S.A. - 2);
c) Turma Financeira (S.A. - 3);
d) Turma de Comunicações e Arquivamento (S.A.- 4);
V - Seção de Documentaçã e Estatística (S.D.E.);
a) Turma de Documentação (S.D.E. - 1);
b) Turma de Estatísticas (S.D.E. - 2);
c) Biblioteca (S.D.E. - 3);
VI - Estações e Subestações Experimentais.
§ 1º As Estações e Subestações Experimentais a que se refere o Inciso VI dêste Artigo são as que integram a relação que acompanha, em anexo, êste Regimento.
§ 2º Haverá uma Turma de Administração (T.A.) em cada Estação e Subestação Experimental.
Art. 3º Cada Instituto será dirigido por um Diretor, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, escolhido dentre profissionais de reconhecido saber em pesquisas agronômicas.
Parágrafo único. O Diretor será auxiliado por dois (2) Assessôres Técnicos, escolhidos dentre profissionais de pesquisas agronômicas, e um Secretário, escolhido dentre funcionários públicos, por êle designados.
Art. 4º O Serviço de Pesquisas Biológicas e o Serviço de Engenharia e Tecnologia Rurais terão Chefes, designados pelo Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mediante indicação do Diretor do Instituto.
§ 1º A Seção Técnica Auxiliar, a Seção de Administração e a Seção de Documentação e Estatística terão Chefes designados pelo Diretor do Instituto.
§ 2º A s demais Seções, Turmas e Setores terão Chefes designados pelo Diretor do Institutos, mediante indicação dos respectivos Chefes imediatos.
§ 3º As Estações e Subestações Experimentais terão Chefes designados pelo Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mediante indicação dos respectivos Diretores de Institutos.
Art. 5º Os órgãos que integram cada um dos Institutos funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mutua colaboração, sob a supervisão e contrôle do respectivo Diretor.
capítulo iii
Da competência dos órgãos
Art. 6º Ao Serviço de Pesquisas Biológicas (S.B.P.) compete realizar pesquisas no domínio da Fitopatologia, da Entomologia, da Parasitologia, da Botânica Agrícola, da Horticultura, da Fitotecnia e da Genética.
§ 1º A Seção de Fitopatologia (S.B.P. - 1) compete:
I - organizar coleções micológicas e fitopatológicas procedendo à sua classificação;
II - executar levantamentos fitopatológicos;
III - Investigar as causas, a natureza e o contrôle das doenças das plantas cultivadas, visando a sua erradicação;
IV - colaborar com as demais seções, principalmente com a Seção de Genética, nos trabalhos relativos à obtenção de variedades de plantas cultivadas de maior residência às doenças;
V - proceder a ensaios experimentais de inseticidas e fungicidas em colaboração com a Seção de Entomologia;
VI - prestar assistência fitossanitárias às culturas do Institutos;
VII - realizar permuta de material fitopatológico com outros centros de pesquisas;
VIII - efetuar estudos necessários ao melhor conhecimentos das doenças de vírus, fungos e bactérias das plantas e dos problemas relacionados com sua propagação natural, ciclo de hospedeiras e métodos de contrôle.
§ 2º A Seção de Entomologia e Parasitologia (S.B.F. - 2); compete:
I - organizar coleções de insetos e proceder à sua classificação;
II - estudar a biologia dos insetos que constituem pragas das plantas cultivadas da região e de seus inimigos naturais, tendo em vista o desenvolvimentos de métodos de profilaxia e combate;
III - proceder ao estudo dos animais nocivos à agricultura, bem como dos que lhe são úteis;
IV - proceder a ensaios experimentais de inseticidas e fungicidas, em colaboração com a Seção de Fitopatologia;
V - estudar os métodos de defesa e de contrôle das pragas de plantas, visando a sua erradicação;
VI - presaar assistência fitossanitária às culturas nas depedências do Instituto;
VII - realizar permuta de material entomológico com outros centros de pesquisas;
VIII - colaborar com as demais seções, principalmente com a Seção de Fitotécnia e Genética, nos trabalhos relativos à obtenção de variedades de plantas cultivadas de maior resistência às pragas;
§ 3º À Seção de Horticultura (S.B.P.-3) compete:
I - executar os trabalhos experimentais relativos às plantas frutíferas, olerícolas e ornamentais da região, tendo em vista sua importância econômicas;
II - estudar o comportamento das expécies e variedades a seu cargo, visando a sus produtividade, resistência e longevidade;
III - proceder à seleção para a multiplicação do material básico;
IV - organizar e manter coleções de espécies e variedades frutíferas, olerícolas e ornamentais, visando a estudos fenológicos;
§ 4º À Seção de Botânica Agrícola (S.B.P.-4) compete:
I - estudar, do ponto de vista botânico, os vegetais superiores, especialmente os cultivados e as ervas daninhas, organizando herbários para estudos taxonômicos e de morfologia bem como coleções de lâminas para pesquisas anatômicas;
II - realizar pesquisas sôbre fisiologia vegetal;
III - providenciar a permuta e aquisição de material vegetal de interêsse econômica;
IV - manter um horto botânico;
V - proceder estudos sôbre o contrôle de ervas daninhas;
§ 5º À Seção de Fitotecnia e Genética (S.B.P.-5) compete:
I - realizar investigações sôbre os problemas específicos das culturas regionais de expressão econômica, em cooperação com os demais órgãos do Institutos;
II - realizar ensaios sôbre competição de variedades, tratos culturais, colheitas e preparos dos produtos das culturas sob sua responsabilidade e colaborar com as demais seções técnicas nos experimentos de época de plantio e de adubação;
III - fazer a multiplicação de sementes selecionadas para o fonecimento do material básico aos interessados;
IV - estudar a critologia das plantas cultivadas e das espécies silvestres que possam ter interêsse econômico;
V - estudar os caracteres hereditários das plantas cultivadas;
VI - realizar trabalhos de melhoramentos de plantas, tendo em vista a obtenção de tipos de mais alto redimento cultural às diferentes econdições ambientes e à maior resistência às doenças e pragas;
VII - colaborar com as demais dependência do Instituto nos trabalhos relativos à genética e ao melhoramento.
Art. 7º Ao Serviço de Engenharia e Tecnologia Rurais (S.E.T.R.) compete realizar pesquisas no meio físico e definir as relações entre êste e o rendimento das culturas.
§ 1º À Seção de Solos (S.E.T.R.-1) compete
I - realizar investigações sôbre a fertilidade dos solos;
II - executar o levantamento necessário à confecção da carta de solos;
III - realizar investigações sôbre a física dos solos que interessam à gênese, conservação, irrigação e drenagem;
IV - colaborar com as seções interessadas no estudo e execução dos trabalhos de conservação do solo, irrigação e drenagem:
V - realizar ivestigações petrográficas e mineralógicas que interessam ao estudo da gênese dos solos;
VI - proceder a investigações sôbre a química do solo que interessam à fertilidade, classificação, drenagem e à irrigação;
VII - realizar anélises de solo, para fins de assistência ao lavrador;
VIII - proceder aos estudos de miocrobiologia do solo;
IX - realizar experimentos de adubação e de correção do solo, bem como ce rotação de cultura, em colaboração com as demais seções técnicas e especializadas.
§ 2º À Seção de Climatologia Agrícola (S.E.T.R.-2) compete:
I - determinar, em função dos rendimentos qualitativo e quantitativo, os fatores de ambiente e suas relações com as várias culturas;
II - estudar a influência das modificações artificiais do clima sôbre o comportamento das plantas cultivadas;
III - realizar estudos climatológicos em relação às principais culturas da região;
IV - estudar os fenômenos da vida vegetal em relação com a divisão do ciclo biológico em sub-períodos;
V - organizar a manter em perfeito funcionamento uma estação meteoro-agrária, bem como supervisionar as das estações experimentais;
VI - manter um fichário com os dados e as observações das estações meteoro-agrárias do Instituto;
VII - realizar experimentos ecológicos, em colaboração com outras seções;
§ 3º À Seção de Irrigação e Drenagem (S.E.T.R.-3) compete:
I - planejar e executar os trabalhos de irrigação e drenagem na área específica da jurisdição do Instituto;
II - realizar estudos sôbre os processos de irrigação das principais culturas;
III - ensaiar tipos de equipamentos de irrigação;
IV - planejar e construir açudes de terra, bem como promover defesa contra inundições;
V - planejar e construir estradas e caminhos de interêsse do Instituto.
§ 4º À Seção de Tecnologia Rural (S.E.T.R.-4) compete:
I - estudar os processos de preparo, aproveitamento e conservação dos produtos e subprodutos agrícolas;
II - selecionar, multiplicar e distribuir mecro-organismos de interêsse para as indústrias agrícolas;
II - fazer estudos químicos e tecnológicos das plantas nativas ou cultivadas, medicinais e aromáticas, de valor industrial, visando a sua utilização;
IV - proceder as análises de adubos, corretivos, inseticidas, fungicidas, e outros produtos de interêsse para a agricultura, bem como o estudo da água, tendo em vista a sua aplicação para fins industriais e para irrigação:
§ 5º À Seção de Conservação do Solo (S.E.T.R.-5) compete:
I - executar os trabalhos do Instituto relacionados com a defesa do solo contra a erosão;
II - proceder aos estudos dos principais fatores que afetam a erosão hídrica, pesquisando os métodos mais indicados para controlar êsse tipo de erosão;
III - realizar o planejamento comservacionista de uso do solo, na área em que se situa o Instituto, suas Estações Experimentais e em áreas pilotos, prèviamente localizadas;
IV - colaborar com as demais Seções Técnicas do Instituto em projetos experimentais, de modo a assegurar a observância das melhores técnicas de uso do solo.
Art. 8º À Seção Técnica Auxiliar (S.T.A.) compete executar as atividades auxiliares ligadas as funções técnicas do Instituto e, bem assim, as de transporte, guarda e manutenção de maquinaria e administração da sede.
§ 1º Ao Setor de Manutenção e Transportes (STA) compete:
I - executar os trabalhos de campo necessários às culturas a cargo das seções técnicas e especializadas;
II - manter em funcionamento o equipamento agrícola;
III - executar os serviços gerais de tranportes;
IV - conservar todos os veículos em condições de funcionamento e transporte, bem como controlar o consumo dos combustíveis e lubrificantes utilisados;
V - manter em funcionamento as redes de energia elétrica, água e esgôto e telefônica;
VI - manter suas oficinas em ordem e em bom funcionamento, a fim de atender às confecções e reparos que se tornarem necessários;
VII - executar os serviços de conservação e reparo, quer das estradas e caminhos internos, quer das diferentes construções, terrenos e parques;
VIII - fiscalizar o ponto do pessoal do campo e das oficinas, distribuindo-lhe os serviços;
IX - manter os animais de trabalho, as cocheiras, as estrumeiras, os pastos e os depósitos de material, em boas condições de funcionamento;
X - manter o alojamento dos trabalhadores solteiros;
XI - manter o serviço de coleta e aproveitamento do lixo;
§ 2º Ao Setor de Desenho e Fotografia (STA-2) compete:
I - executar os desenhos técnicos relativos aos trabalhos que devam ser publicados;
II - executar os trabalhos de desenho de mapas de solos, mapas toprográficos e outros que forem solicitados pelas Seções Técnicas;
III - realizar trabalhos de fotografia que forem solicitados pelas Seções Técnicas;
IV - colecionar classificar condificar, guardar e conservar os trabalhos de desenho e fotografia realizados pelo Instituto e, bem assim as cópias recebidas de outros Institutos.
Art. 9º - À Seção de Administração (S.A.), como órgão central de administração geral do Instituto comete realizar, orientar, promover e supervisionar tôdas as atividades relativas à administração de pessoal, material, orçamentos, comunicações e arquivo, devendo, para isso, manter-se perfeitamente articulada, com os órgãos próprios do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério.
Art. 10. Compete em particular à S.A.:
a) através da Turma de Pessoal (S.A.-1):
I - orientar, coordenar e fiscalizar a parte executiva da administração do pessoal referente a direitos e vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
II - organizar e manter perfeitamente atualizado, de acôrdo com os modelos oficiais, cadastro da vida funcional dos servidores do Instituto;
III - lavrar os atos relativos aos servidores em exercício no Instituto, providenciando sua publicação no Boletim de Pessoal do Ministério;
IV - fornecer ao S.A. os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do pessoal do Instituto;
V - controlar a freqüencia dos servidores em exercício no Instituto;
VI - providenciar a remessa aos órgãos competentes, da freqüencia dos servidores requisitados;
VII - organizar e manter atualizado o emetário da legislação dos atos relativos a pessoal;
VIII - fiscalizar a execução de escala de férias dos servidores do Instituto, aprovada pelo Diretor;
IX - remeter ao Chefe da S.A. os elementos necessários à elaboração do relatório anual.
b) através da Turma do Material (S.A.-2):
I - aplicar a legislação referente à aquisição, movimentação, alienação e escrituração de material e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;
II - elaborar as requisições do material necessário aos diversos órgãos do Instituto e providenciar a remessa à Divisão do Material do D.A. da que devem ser atendidas por verbas movimentadas por aquela Divisão;
III - conferir, receber, guardar, distribuir e controlar o material adquirido pelo Instituto;
IV - organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída do material adquirido produzido e distribuído pelos órgãos do Instituto, com a discriminação de custo, procedência, destino e saldo existente;
V - providenciar o abastecimento regular das dependências do Instituto, mantendo em estoque quantidade suficiente dos mareriais de maior consumo;
VI - providenciar a aquisição do material que deva adquirido diretamente pelo Instituto;
VII - escriturar os materiais recebidos e distribuídos às dependências do Instituto, bem como o respectivo consumo mensal que lhe fôr comunicado pelo almoxarifado e depósito;
VIII - promever os meios materiais e legais para atender às requisições de conserto e conservação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Instituto;
IX - realizar conconrrências e coletas de preços para aquisição de material e prestação de serviços, quando tal providência não fôr da alçada da Divisão do Material do D.A.M.;
X - organizar os processos relativos às prestações de contas de adiantamentos e suprimetos concedidos à conta dos créditos concedidos ao Instituto;
XI - colaborar ao Chefe da S.A. na elaboração da proposta orçamentária da material do Instituto;
c) através da Turma Financeira (S.A.-3):
I - elaborar a proposta orçamentária do Instituto, baseada nos elementos fornecidos pelos demais órgãos;
II - contabilizar os recursos consignados ao Instituto em regime especial;
III - escriturar os créditos orçamentários e suplementares concedidos ao Instituto;
IV - manter registro dos responsáveis pela aplicação dos recursos consignados do Instituto;
V - processar as despesas realizadas à conta dos recursos consignados do Instituto, em regimes especial;
VI - elaborar as folhas de pagamento de pessoal paga à conta dos recursos consignados ao Instituto, em regime especial;
VII - remeter ao Chefe do D.A. os elementos necessários à elaboração do relatório anual.
d) através da turma de Comunicações e Arquivamento (S.A.-4):
I - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos ao Instituto;
II - atender ao público em seus pedidos de informações e orientá-lo do modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;
III - prestar informações sôbre o andamento e a localização de processos, no Instituto;
IV - dar conhecimentos aos interessados de decisões proferidas em processo;
V - organizar e manter atualizados para informações um cadastro das autoridades e órgãos do Ministério, seus diretores e chefes de serviços;
VI - providenciar a entrega de correspondência interna e externa;
VII - distribuir as publicações oficiais que lhe forem encaminhadas para êsse fim;
VIII - manter a coletânia dos atos expedidos;
IX - preparar matéria a ser publicada no Diário Oficial e providenciar as retificações porventura necessárias;
X - arquivar os processos e documentos baixados à seção para êsse fim;
XI - extrair certidões;
XII - classificar e dispôr em boa ordem, zelando pela respectiva conservação os processos, livros e todos os demais documentos arquivados;
XIII - remeter ao Chefe do S.A. os elementos necessários à elaboração do relatório anual.
Art. 11 - À Seção de Documentação e Estatísticas (S.D.F.) compete executar os trabalhos relativos à documentação técnico-científica, bibliografia específica, biblioteca e estatística.
Art. 12 - Compete, em particular, à S.D.F.:
a) através da Turma de Documentação (S.D.F.-1):
I - coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os textos documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades científicas do Intitutos;
II - elaborar originais destinados à publicação;
III - coligir os dados de natureza científica necessários à elaboração do relatório anual do diretor do Instituto;
IV - adotar, devidamente autorizado, quaisquer outros métodos de documentação adequados ás atividades do Instituto;
V - colaborar com as demais Seções na elaboração do Boletim do Instituto a cooperar na elaboração da Revista do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas;
VI - publicar o Suplemento Bibliográfico do Boletim do Instituto, contendo resumos dos principais trabalhos, relacionados com as atividades do Instituto que aparecem na revistas especializadas;
VII - publicar monografias, folhetos e comunicados cuja divulgação seja solicitada ou julgada conveniente pelo Diretor do Instituto;
VIII - prestar informações sôbre extensão agrícola;
IX- divulgar os trabalhos realizados pelo Instituto através de folhetos e comunicados à imprensa e ao rádio;
X - cooperar com as instituições de ensino da região, interessadas em extensão agrícola;
XI - publicar o Boletim do Instituto, visando ao progresso da agricultura regional;
b) através da Turma da Estatísticas (S.D.F.-2):
I - proceder à coleta, apuração, crítica e interpretação das estatísticas relativas às atividades do Instituto;
II - promover pesquisas e estudos estatísticos sôbre métodos experimentais utilizados pelo Instituto;
III - colaborar com os Serviços técnicos-científicos no planejamento e análise estatística dos trabalhos de pesquisa;
c) através da Biblioteca (S.D.F.-3):
I - receber, registrar, classificar, fichar, guardar, conservar e permutar obras e periódicos de interesse geral e técnico;
II - fazer empréstimos de obras e periódicos mediante têrmos de compromissos de restituição, prova de identidade e têrmos de responsabilidade, obedecendo às instruções de serviços, onde serão fixados, os prazos de empréstimos;
III - organizar um fichário que possa ser enviado aos demais Institutos e estabelecimentos de ensino do Ministério da Agricultura;
IV - organizar o fichário de consulta e de publicações, visando ao intercâmbio com instituições congêneres;
V - manter o registro diário dos livros e demais publicações consultadas no seu recinto;
VI - assistir nas atividades de investigação levadas a efeito pelo corpo técnico do Instituto, proporcionando-lhe a literatura de que necessitarem;
VIII - providenciar a encadernação dos livros, periódicos e outras publicações da Biblioteca.
Art. 13 - Às Estações e Subestações Experimentais compete:
I - cuidar, preferencialmente, dos trabalhos experimentais referentes às culturas da região em que se situa;
II - executar os trabalhos experimentais determinados pelo diretor do Instituto;
III - produzir material básico destinado à extensão agrícola;
IV - realizar os trabalhos de extensão agrícola determinados pelo Diretor do Instituto.
Art. 14. Às Turmas de Administração, das Estações e Subestações Experimentais, compete a execução e orientação das atividades de administração geral das respectivas unidades administrativas, compreendendo comunicação pessoal, material e orçamento, observando as normas previstas pela Seção de Administração dos respectivos Institutos.
CAPÍTULO IV
Das atribuiçòes do pessoal
Art. 15. Ao Diretor do Instituto incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades do Instituto;
II - baixar portarias, instruções e ordens de servições;
III - determinar a execução de serviço externo;
IV - submeter, anualmente, ao Diretor do S.N.P.A., os programas de trabalho do Instituto;
V - apresentar, anualmente, ao Diretor do S.N.P.A., relatório das atividades do Instituto;
VI - convocar, a seu critério, reuniões de Chefes de Serviços e de Seções;
VII - indicar ao Diretor do S.N.P.A. os servidores que devam exercer as funções gratificadas, mencionadas no art. 4º e no seu § 6º e, bem assim o seu substituto eventual;
VIII - designar e dispensar seu Secretário, seus Assessôres e os Chefes dos órgãos integrantes do Instituto, mencionados no art. 4º, §§ 4º e 5º;
IX - distribuir e redistribuir o pessoal lotado no Instituto;
X - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XI - organizar e alterar a escala de férias do pessoal lotado no Instituto;
XII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até quinze dias, aos servidores que lhe forem subordinados, e propor ao Diretor do S.N.P.A. a aplicaçào de penalidade que exceder de sua alçada;
XIII - determinar a instauração de processo administrativo;
XIV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XV - propor as tabelas de preços de vendas às cooperativas de consumo, dos servidores dos Institutos dos produtos resultantes dos trabalhos experimentais, não utilizáveis nos palntios normais;
XVI - opinar em todos os assuntos relativos às atividades do Instituto, pendentes de solução das autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que o compõe
XVII - indicar os servidores que, em virtude da natureza das suas funções, devam residir, excepcionalmente, em próprios do Instituto;
XVIII - execer quaisquer outras atribuições que lhe competirem, na qualidade de Diretor do Instituto.
Art. 16. Aos Chefes de Serviços, das Seções de Administração, Técnica Auxiliar e de Documentação e Estatística, e das Estações e Subestações Experimentais incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo do órgão sob sua direção;
II - submeter ao Diretor os programas de trabalho a serem executados pelos órgãos que dirigem;
III - indicar ao Diretor o seu substituto eventual, os ocupantes das funções de Chefia que lhes forem diretamente subordinados e os seus respectivos substitutos eventuais;
IV - propor a organização de turmas de trabalho extraordinário e prorrogação do expediente da Divisão ou de suas unidades;
V - propor ao Diretor a instauração de processo administrativo;
VI - reunir periòdicamente os Chefes que lhes forem subordinados para examinar os trabalhos em andamento e traçar-lhes orientação;
VII - apresentar, quando solcitado pelo Diretor, resenha dos trabalhos em execução no órgão que dirigir e, anualmente o respectivo relatório;
VIII - opinar em todos os assuntos relativos às atividades do órgão sob sua direção, que dependerem de solução da autoridade superior;
IX - executar e fazer executar o plano de trabalho aprovado para o órgão que dirige;
X - distribuir o pessoal que lhe fôr subordinado, de acôrdo com as necessidades do serviço;
XI - baixar instruções e ordens de serviço, relativas aos assuntos das suas respectivas unidades;
XII - tomar tôdas as providências que se fizerem necessárias ao desempenho das atribuições da unidade que dirigir.
Art. 17. Ao Chefe da S.A. incumbe, especialmente:
I - estudar os problemas de administração, especialmente ou relacionados com a pessoa, orçamento, materiasl e comunicações e propor ao Diretor as soluções adequadas a cada um:
II - opinar em todos os processos relativos a pessoal, material, orçamento e comunicações, que dependerem decisão do Diretor;
III - colaborar com os demais Serviços e Seções, na preparação das respectivas propostas orçamentárias, dirigir a elaboração da do Instituto e submetê-la, no prazo devido, à aprovação do Diretor;
III - colaborar com os demais Serviços e Seções, na preparação das respectivas propostas orçamentárias, dirigir a elaboração da do Instituto e submetê-la, no prazo devido, à aprovaçào do Diretor;
IV - colaborar com os Assessôres Técnicos na elaboração do relatório anual das atividades do Instituto;
V - organizar o inventário anual dos bens móveis, imóveis e semoventes do Instituto.
Art. 18. Aos Chefes das demais Seções, Turmas, Setores e da Biblioteca, incumbe:
I - orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da unidade que dirige:
II - prestar aos respectivos Chefes informações sôbre o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
III - treinar o pessoal para a correta execução de suas tarefas;
IV - zelar pela melhor utilização do material do Instituto;
V - velar pela disciplina no recinto de trabalho;
VI - executar tôdas as demais tarefas relativas aos assuntos cometidos à sua unidade, que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos.
Art. 19 Aos Assessôres Técnicos incumbe:
I - Auxiliar o Diretor no exame dos processos, projetos e demais trabalhos de natureza técnico-científica que lhes forem submetidos;
II - inspecionar as unidade do Instituto na conformidade das instruções baixadas pelo Diretor a fim de informá-lo das necessidades dos órgãos que o compõem e da forma pela qual estão sendo executados os programas de trabalho aprovados;
III - colaborar estreitamente com os Chefes dos Serviços Técnicos por delegação do Diretor no estudo e solução dos problemas técnico-científicos de interêsse do Instituto;
IV - elaborar sob orientação do Diretor o relatório das atividades do o Instituto.
Art. 20. Ao Secretário incumbe:
I - redigir a correspondência do Diretor que não se incluir entre as atribuições dos Serviços e Seções do Instituto;
II - manter atualizado o contrôle do movimento dos documentos que forem a despacho ou exame do Diretor;
III - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando ao mesmo conhecimento do assunto a tratar;
IV - manter atualizado o registro dos contatos e demais atos de relações públicas que devam ser realizados pelo Diretor do Instituto;
V - executar tôdas as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Art. 21. Aos demais servidores, sem função especificada neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO V
Da lotação
Art. 22. A lotação dos Institutos será aprovada mediante decreto.
CAPÍTULO VI
Do horário
Art. 23. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor do Instituto, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Parágrafo único. O horário de trabalho dos servidores designados para a realização de serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências do serviço.
Art. 24. O Diretor, os Chefes de Serviço, os Chefes das Seções de Administração de Documentação e Estatística e Técnica Auxiliar e os Chefes das Estações e Subestações Experimentais não ficam sujeitos a ponto, devendo entretanto observar o horário fixado na legislação vigente.
Parágrafo único. A critério do Diretor do Instituto, os demais funcionários que exerçam função gratificada poderão, também, ficar isentos de ponto, na forma dêste artigo.
CAPÍTULO VII
Das substituições
Art. 25. Serão substituídos automaticamente em suas faltas e impedimentos:
a) o Diretor, por um dos Chefes de Serviços ou Assessor Técnico, por êle indicado e prèviamente designado pelo Diretor do S.N.P.A.;
b) os Chefes de Serviços técnicos por um dos Chefes de Seções que lhe seja subordinado, por êles indicados e prèviamente designados pelo Diretor do Instituto;
c) os Chefes das Seções Administrativas, Técnica-Auxiliar e de Documentação e Estatística, por um dos Chefes de Turma, ou Setor, que lhes sejam subordinados, por êles indicados e prèviamente designados pelo Diretor do Instituto;
d) os Chefes das Seções integrantes dos Serviços técnicos, por servidores por êles indicados e prèviamente designados pelo Diretor, ouvidos os respectivos chefes de Serviços;
e) os Chefes das Estações e Subestações Experimentais, por servidores por êles indicados e prèviamente designados pelo Diretor do Instituto;
f) os demais Encarregados de Setôres, Turmas e da Biblioteca, por servidores por êles indicados, prèviamente designados pelo Diretor, ouvidos os respectivos chefes imediatos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 26. Ficam transformadas as denominações das funções gratificadas abaixo discriminadas, integrantes do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura:
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Número de Funções | Funções Gratificadas | Padrão | Número de Funções | Funções Gratificadas | Padrão |
| Instituto Agronômico do Sul |
|
| Instituto Agrônomico do Sul |
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1 | Chefe da Seção Técnica de Fitotécnia...................... | FG-3 | 1 | Chefe da Seção de Fitotecnia e Genética (S.B.P-5), do Serviço de Pesquisas Biológicas...... | FG-3 |
1 | Chefe da Seção Técnica de Botânica Agrícola.......... | FG-3 | 1 | Chefe da Seção de Fitotecnia e Botânica (S.B.P-4), do Serviço de Pesquisas Biológicas...... | FG-3 |
1 | Chefe da Seção Técnica de Climatologia Agrícola.... | FG-3 | 1 | Chefe da Seção de Climatologia Agrícola (S.E.T.R-2) do Serviço de Engfenharia e Tecnologia Rural............. | FG-3 |
1 | Chefe da Seção Técnica de Fitopatologia................. | FG-3 | 1 | Chefe da Seção de Pitopatologia (S.B.P-1) do Serviço de Pesquisas Biológicas........................ | 67-3 |
1 | Chefe da Seção Técnica de Horticutura.................... | FG-3 | 1 | Chefe da Seção de Horticultura (S.B.P.-3), Serviço de Pesquisa Biológica ......................... | FG-3 |
1 | Chefe da Seção Técnica de Química e Tecnologia Agricolas............................ | FG-3 | 1 | Chefe da Seção de Tecnologia Rural (S.E.T.R.-4), do Serviço de Engenharia Tecnologia Rurais........... | FG-3 |
1 | Chefe da Seção Técnica de Solos............................. | 57-3 | 1 | Chefe da Seção de Solos (S.E.T.R-1), do Serviço de Engenharia e Tecnologia Rurais........... | FG-3 |
1 | Chefe da Seção Técnica de Entomologia.................. | FG-3 | 1 | Chefe da Seção de Entomologia e Paristologia (S.B.P-2), do Serviço de Pesquisas Biologicas........................ | FG-3 |
1 | Chefe de Biblioteca............ | FG-5 | 1 | Chefe da Bilblioteca (S.D.E-3) da Seção de Documentação e Estatística........................ | FG-5 |
| Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas. |
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| Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas |
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1 | Chefe da Seção de Botânica Agrícola............... | EG-3 | 1 | Chefe da Seção de Botânica Agrícola (S.B.P-4), do Serviço de Pesquisas Biológicas...... | FG-3 |
1 | Chefe da Seção de Climatologia Agrícola......... | 57-3 | 1 | Chefe de Seção de Climatologia Agrícola (S.E.T.R.-2), do Serviço de Engenharia e Tecnologia Rurais........... | FG-3 |
1 | Chefe da Seção de Genética............................ | FG-3 | 1 | Chefe da Seção de Fitotecnia e Genética (S.B.R.-5), do Serviço de Pesquisas Biológicas...... | FG-3 |
1 | Chefe da Seção de Entomologia Agrícola......... | FG-3 | 1 | Chefe da Seção de Entomologia e Parasitologia (S.B.P.-2), do Serviço de Pesquisas Biológicas........................ | FG-3 |
1 | Chefe da Seção de Fitatologia.......................... | FG-3 | 1 | Chefe de Seção de Fitopatologia (S.B.P.-1) do Serviço de Pesquisas Biológicas........................ | FG-3 |
1 | Chefe da Seção de Fertiliedade do Solo........... | FG-3 | 1 | Chefe da Seção de Solos (S.E.T.R.-1) do Serviço de Engenharia e Tecnologia Rurais........... | FG-3 |
1 | Chefe da Seção de Horticultura........................ | FG-3 | 1 | Chefe da Seção de Horticultura (S.B.P.-3), do Serviço de Pesquisas Biológicas........................ | 67-3 |
1 | Chefe da Turma de Administração.................... | FG-5 | 1 | Chefe da Seção de Administração................. | FG-6 |
1 | Chefe da Seção de Diversas Culturas.............. | FG-3 | 1 | Chefe do Serviço de Pesquisas Biológicas...... | FG-3 |
| Chefe da Seção de Plantas e Têxteis............... | FG-3 |
| Chefe do Serviço de Engenharia e Tecnologia Rurais............................. | FG-5 |
capítulo ix
Disposições Gerais
Art. 27. A divulgação dos assuntos que se relacionem com organização e atividades do Instituto, depende de prévia autorização do Diretor.
Art. 28. Os Institutos promoverão entendimentos ou convênios com o Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura, para instalação e melhor funcionamento de suas estações meteorológicas.
Art. 29. Os Institutos funcionarão em perfeita articulação com as universidades e escolas de agronomia, existentes nas áreas de suas respectivas jurisdições, servindo, industrialmente, aos interêsses da pesquisa e do ensino.
Art. 30. As instalações dos Institutos poderão ser utilizadas pelas repartições do Ministério e por outras instruções interessadas no progresso da agricultura, mediante entendimentos ou convênios, aprovados pelo Ministro de Estado.
Art. 31. A criação e instalação de novas estações experimentais, que visem ao melhor conhecimento das regiões naturais típicas do país, far-se-á, mediante decreto do Poder Executivo, obedecidas as seguintes exigências:
I - área mínima de 300 ha, (trezentos hectares);
II - escolha de gleba a ser adquirida, ou sua aceitação, quando doada ou cedida, por uma comissão designada pelo Ministro, da qual fará parte, obrigatòriamente, o Diretor do Instituto;
III - área já servida por estrada de rodagem trafegável, ou por ferrovia;
IV - proximidade de centro urbano dotado de estabelecimentos de ensino primário e médio.
Parágrafo único. Nenhuma Estação ou Subestação Experimental será criada ou reestruturada neste artigo.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 33. A Escola de Agronomia Eliseu Maciel, do Instituto Agronômico do Sul, terá regulamento próprio, funcionando em inteira articulação com o mencionado Instituto e servindo, indistintamente, ao ensino e à pesquisa.
Art. 34. As áreas jurisdicionais e sede dos Institutos, a que se refere êste regimento, são as que se acham estabelecidas nos decretos-lei mencionados no artigo 19.
Art. 35. O Instituto publicará o “Boletim do Instituto” e o “Suplemento Bibliográfico do Boletim do Instituto”, em que serão divulgadas as pesquisas e outros trabalhos realizados pelos seus órgãos.
Relações das Estações e Subestações Experimentais a que se refere o § 2º do art. 2º do Regimento Padrão e do Institutos Agronômicos Regionais e do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícola, do S.N.P.A., do C.N.E.P.P., do Ministério da Agricultura.
Insitutito Agrônimo do Norte
Estação Experimental de Belém (Pa).
Subestação Experimental de Solimões, em Tefé (Am).
Estação Experimental de Rondônia (T. Rondônia).
Subestação Experimental de Rio Branco (T. Acre).
Subestação Experimental de Pôrto Velho (T. Rondônia).
Subestação Experimental de Turiaçu (Ma).
Subestação Experimental de Parintins (Am).
Instituto Agrnômico do Nordêste
Estação Experimental de Curado (Pe).
Estação Experimental de União dos Palmares (Al).
Estação Experimental de Itapirema (Pe).
Estação Experimental de Surubim (Pe).
Estação Experimental de Alagoinha (Pe)
Estação Experimental de Seridó (RN).
Subestação Experimental de Barbalha (Ce).
Laboratório de Fibras em João Pessoa (Pb).
Estação Experimental de Frio, em Recife (Pe).
Instituto Agronômico do Lêste
Estação Experimental de São Gonçalo (Ba).
Subestação Experimental de Aracaju (Se).
Estação Experimentação de Quissamã (Se).
Instituto Agronômico do Oêste
Estação Experimental de Água Limpa (Mg).
Estação Experimental de Sete Lagoas (Mg).
Subestação Experimentação de Lavras (Mg).
Estação Experimental de Patos (Mg).
Subestação Experimental de Machado (Mg).
Subestação Experimental de Pomba (Mg).
Subestação Experimental de Anápolis (Go).
Estação Experimental de Cáceres (Mg).
Instituto Agronômico do Sul
Estação Experimental de Pelotas (Rs).
Estação Experimental de Passo Fundo (Rs).
Estação Experimental de Rio Caçador (Se).
Estação Experimental de Ponta Grossa (Pr).
Estação Experimental de Curitiba (Pr).
Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas
Estação Experimental de Campos (Rj).
Estação Experimental de Deodoro (G).
Estação Experimental de Botucatu (Sp).
Estação Experimental de São Simão (São Paulo).
Estação Experimental de Ipanema (Sp).
RET01+++
DECRETO Nº 49.391, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1960.
Aprova o Regimento Padrão dos Institutos Agronômicos Regionais e Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do C.N.E.P.A., do Ministério da Agricultura.
(Publicado no Diário Oficial de 19 de dezembro de 1960 - Seção I).
Retificação
No Art. 6º, item VI, § 2º,
ONDE SE LÊ:
VI - presaar assistência fitossanitária...
LEIA-SE:
VI - prestar assistência fitossanitária...
No item VII, do Art. 7º,
ONDE SE LÊ:
VII - realizar anélises de...
LEIA-SE:
VII - realizar análises de...
No § 1º do Art. 8º,
ONDE SE LÊ:
§ 1º - ...Transportes (STA) compete:
LEIA-SE:
§ 1º - ...Transportes (STA-1) compete:
No Art. 10, item IX, da alínea b,
ONDE SE LÊ:
IX - ...Divisão do Material do D.A.M.;
LEIA-SE:
IX - ...Divisão do Material do D.A.;
No Art. 11,
ONDE SE LÊ:
Art. 11 - ...Documentação e Estatística S.D.F. ...
LEIA-SE:
Art. 11 - ...Documentação e Estatística S.D.E...
No Art. 12,
ONDE SE LÊ:
Art. 12 - Compete em particular, à S.D.F.:
a) através da Turma de Documentação (S.D.F.-1):
LEIA-SE:
Art. 12 - Compete em particular, à S.D.E.:
a) através da Turma de Documentação (S.D.E.-1):
No item VI, do mesmo Art.,
ONDE SE LÊ:
VI - ...Instituto, que aparecem...
LEIA-SE:
VI - ...Instituto, que aparecerem...
Na alínea b,
ONDE SE LÊ:
b) - ...Turma de Estatística (S.D.F.-2):
LEIA-SE:
b) - ...Turma de Estatística (S.D.E.-2):
Na alínea c,
ONDE SE LÊ:
c) ...Biblioteca (S.D.F.)
LEIA-SE:
c) ...Biblioteca (S.D.E.)
No Art. 15, item VIII,
ONDE SE LÊ:
VIII - ...mencionados no art. 4º §§ 4º e 5º,
LEIA-SE:
VIII - ...mencionados no art. 4º §§ 1º e 2º;
No Parágrafo único do Art. 31,
ONDE SE LÊ:
Parágrafo único. ...reestruturada neste artigo.
LEIA-SE:
Parágrafo único. ...reestruturada, sem observância da exigências mínimas estabelecidas neste artigo.
No Art. 34,
ONDE SE LÊ:
Art. 34. ...mencionados no artigo 19.
LEIA-SE:
Art. 34. ...mencionados no artigo 1º.
Na relação das Estações,
ONDE SE LÊ:
...C.N.E.P.P. do...
LEIA-SE:
...C.N.E.P.A. do...