DECRETO Nº 49.399, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Noé Pereira de Araújo a pesquisar diamante, nos municípios de Serro e Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Noé Pereira de Araújo a pesquisar diamante no jeito e margens reservadas do rio Jequitinhonha, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art. 11 do Decreto-lei nº vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e três (24.643) de dez (10) de julho de mil novecentos e trinta e quatro (1934) (Código de Águas), no lugar denominado Poço Maria Bruno, distritos de São Gonçalo do Rio das Pedras e Extração, município de Serro e Diamantina Estado de Minas Gerais, no trecho daquele mesmo rio compreendido na área de dezoito hectares (18ha), que é delimitada por um polígono que tem um vértice a sessenta metros, no rumo magnético de vinte e nove graus sudeste (29ºSE) da extremidade da ponte sudeste (SE) da rodovia para Servo, via São Gonçalo, sôbre o rio Jequitinhonha, e os lados a partir dêsses vértices, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e três metros (173m), sessenta e cinco graus noroeste (65ºNW); cento e sessenta e cinco metros (165m), sessenta e três graus sudeste (63ºSW); noventa metros (90m), sessenta e três graus nordeste (63ºNE); duzentos metros (200m) sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE); cento e trinta e sete metros (137m), sessenta e um graus nordeste (61ºNW); quinhentos e noventa metros (590m), norte (N); duzentos e vinte e sete metros (227m), sessenta e um graus nordeste (61ºNE); seiscentos e sessenta metros (660m), sul (S); trezentos e noventa e cinco metros (395m), sessenta e um graus sudoeste (61ºSW).

Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho