DECRETO Nº 49.405, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro José Maria de Almeida a pesquisar quartzo e mica no município de Coroací, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Maria de Almeida a pesquisar quartzo e mica em terrenos devolutos no lugar denominado Muquem, distrito e município de Coroací, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e dois hectares e cinqüenta ares (62, 50 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e cinqüenta e cinco metros (155m), no rumo magnético de cinqüenta e seis graus sudoeste (56º SW) do canto sudoeste (SW), da casa de residência de Adeládio Raimundo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458 m), oitenta e oito graus trinta minutos sudeste (88º 30’ SE); quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458 m), quarenta e sete graus trinta minutos nordeste (47º 30’ NE); quinhentos e dezessete metros (517 m), dezoito graus noroeste quinhentos e dez metros (510 m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW); quinhentos e quarenta e oito metros (548 m), trinta e oito graus sudoeste (38º SW) e quatrocentos e sessenta e cinco metros (465 m), vinte e sete graus sudeste (27º SE).

Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e vinte e cinco cruzeiros (Cr$625,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antonio Barros Carvalho