decreto nº 49.407, de 2 de dezembro de 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Turíbio Gonçalves Martins a pesquisar mármore no município de Juazeiro, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Turíbio Gonçalves Martins a pesquisar mármore, em terrenos de fazenda Caraíba distrito de Juremal, município de Juazeiro, Estado da Bahia, numa área de cento e quarenta hectares e cinqüenta e oito ares (140,58ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal, que partindo da extremidade noroeste (NW) da estação de Juremal, apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e quarenta e seis metros (746m), sessenta oito graus sudoeste (68ºSW); duzentos e vinte metros (220m), vinte e sete graus sudeste (27ºSE); a partir desse vértice, a poligonal envolvente da área autorizada assim se define por seus comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m) quarenta e seis graus sudoeste (46ºSW); seiscentos metros (600m), quarenta e quatro graus noroeste (44ºNW); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); mil metros (1.000m) sessenta e seis graus sudeste (66ºSE); dois mil metros (2.000 m) vinte e quatro graus nordeste (24ºNE); oitenta metros (80m) vinte e sete graus noroeste (27ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento onde outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de mil quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$1.410,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Antonio Barros Carvalho