DECRETO Nº 49.408, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza a Companhia Cearense de Cimento Portland a pesquisar calcário nos municípios de Coreaú e Sobral, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cearense de Cimento Portland a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Gonçal Alves, Curral de Pedras, Pedra de Fôgo ou Lagoa dos Grossos, datas de Conceição e Itacotiara, distritos de Ubaúna e Jaibaras, municípios de Coreau e Sobral, Estado do Ceará, numa área de trezentos e cinqüenta e seis hectares e noventa e oito ares (356,98 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e oitenta e sete metros e sessenta centímetros (1.187,60 m), no rumo verdadeiro trinta e nove graus quarenta e dois minutos nordeste (39º 42’ NE) do marco quilométrico duzentos e sessenta e seis (km 266) da rodovia BR-vinte e dois (22), Terezina-Fortaleza e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil setecentos e vinte e três metros e sessenta centímetros (2.723,60 m), quatro graus e (4º 51’ NW); quatrocentos e quarenta e um metros e trinta centímetros noroeste (441,30 m), cinqüenta e dois graus e vinte e três minutos sudeste (52º 23’ SE); cento e trinta e oito metros e noventa centímetros (138,90 m), trinta e três gruas e dez minutos sudeste (33º 10’ SE); quinhentos e trinta e oito metros e vinte centímetros (538 m 20 cm SE); cinqüenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (55º 50’ SE); mil trezentos e dezesseis metros e dez centímetros (1.316,10 m), cinqüenta e três graus e cinqüenta e três minutos nordeste (53º 53’ SE); sessenta e cinco metros e trinta centímetros (65,30 m), trinta e cinco graus e cinqüenta e três minutos sudeste (35º 53’ SE); mil novecentos e sessenta e três metros e cinqüenta centímetros (1.963,50 m), cinqüenta e dois graus e vinte e oito minutos nordeste (52º 28’ NE); segue por quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455 m), perlongando a margem esquerda do riacho Itacotiara, à montante. Segue daí, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (175,50 m), cinqüenta e três graus e vinte e oito minutos sudoeste (53º28’ SW); cento e oitenta e três metros (183 m), trinta e seis graus e quarenta e quatro minutos noroeste (36º44’ NW); duzentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (217,50 m), cinqüenta e três graus e vinte e quatro minutos sudoeste (53º24’ SW); cento e oitenta e três metros (183 m), trinta e seis graus e vinte e três minutos sudeste (36º23’ SE); mil quinhentos e um metros e trinta centímetros (1.501,30 m), cinqüenta e três graus e vinte e nove minutos sudoeste (53º 29’ SW); quarenta e quatro metros (44 m), trinta e cinco graus e cinqüenta e sete minutos sudeste (35º 57’ SE); mil novecentos metros e oitenta centímetros (1.900,80 m), cinqüenta e três graus e vinte e oito minutos nordeste (53º 28’ NE); cento e trinta e dois metros e quarenta centímetros (132,40 m), cinqüenta e três graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (53º 58’ SW); oitenta e quatro metros e trinta centímetros (84,30 m), trinta e quatro graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (34º 54’ SE); mil setecentos e oitenta e um metros (1.781 m), trinta e seis graus e trinta e seis minutos sudoeste (36º36’ SW).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil quinhentos e setenta cruzeiros (Cr$3.570,00 ) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da república.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho