DECRETO Nº 49.420, DE 3 DE dezembro DE 1960.

Autoriza Henri Peube-Locou a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466 de 4 de junho de 1938,

Decreta:

Artigo único: Fica autorizada Henri feube-Locou, residente no Estado da Guanabara, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, em 3 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Antonio Carlos Barcellos