DECRETO Nº 49.426, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Israel Mater Rawet a lavrar caulim, argila e quartzo, no município de Santo André, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Israel Mater Rawet a lavrar caulim, argila e quartzito em terrenos de sua propriedade e outro, no distrito de Paranapiacaba, município de Santo André, Estado de São Paulo, numa área de oitenta e dois hectares e cinqüenta e dois ares (82,52ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte metros (20m), no rumo verdadeiro onze graus e doze minutos sudoeste (11º12’SW) do marco quilométrico trinta e cinco mais trezentos metros (km 35+300m) da Estrada de Ferro Santos Jundiai e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e quatro metros (294m) setenta e três graus trinta e sete minutos sudoeste (73º37’SE); cento e sete metros (107m), sessenta e cinco graus e cinqüenta e sete minutos sudeste (65º57’SE); seiscentos e noventa metros (690m), sete graus e dois minutos sudeste (7º02’SE); trezentos e quarenta e dois metros (342m), cinqüenta e sete graus e quatro minutos sudeste (57º04’SE); quatrocentos e dois metros (402m),trinta e seis minutos sudeste (36’SE);cento e sessenta metros (160m), setenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (79º30’SW); quatrocentos e sessenta e dois metros (462m), seis graus trinta e cinco minutos sudeste (6º35’SE); quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458m), quarenta e três graus sudoeste (43ºSW); dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250m), oito graus e quarenta e sete minutos noroeste (8º47’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Parágrafo único. A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A. autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.660,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho