DECRETO Nº 49.427, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autorizam o cidadão brasileiro Wilson Joaquim de Azevedo a pesquisar minério de cobre no município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileira Wilson Joaquim de Azevedo a pesquisar minério de cobre em terrenos de sua propriedade e de outros nos imóveis denominados Fazendas Alegre, Brejinho e Itaberaba, distrito e município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, numa área de trezentos e dez hectares e setenta e oito ares (310,78ha), delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a mil novecentos e trinta metros (1.930m), no rumo magnético de sessenta e oito graus sudeste (68º SE), do canto sudeste (SE) da casa de Cândida Francisca de Meira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e noventa e seis metros (996m), vinte graus noroeste (20º NW); mil setecentos cinquenta e dois metros (1.752m), trinta graus e trinta minutos nordeste (30º30’ NE); mil duzentos e setenta e seis metros (1.276m), sessenta e sete graus trinta minutos sudeste (67º30’ SE); dois mil cento e setenta e dois metros (2.172m), trinta e seis graus novecentos e vinte metros (920m), oitenta graus trinta minutos noroeste (80º30’ NW).
Parágrafo único. A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil cento e dez cruzeiros (Cr$3.110,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho