DECRETO Nº 49.428, de 3 de dezembro de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Silva a pesquisar areia quartzosa no município de Ubatuba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Silva a pesquisar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade, imóvel denominado Toninhas, distrito e município de Ubatuba, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares, sessenta e oito ares e cinqüenta e dois centiares (2,6852ha) delimitada por um polígono que tem um vértice no alinhamento, lado direito, da rodovia de Ubatuba para Caraguatatuba, a vinte nove metros (29m), contados pelo citado alinhamento a partir do marco do quilometro duzentos e cinqüenta e oito (258), e os lados, a partir do vértice considerado são assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo que parte do ponto descrito com rumo de cinqüenta e seis graus e trinta minutos noroeste (56º30’ NW) e tem comprimento de duzentos e vinte e nove metros (229m); o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo, com cento e sessenta e quatro metros (164m) que parte da extremidade do primeiro (1º) lado com rumo de setenta e três graus e vinte minutos nordeste (73º20’ NE), magnético; o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo, que partindo da extremidade do segundo (2º) lado, com rumo magnético de cinqüenta graus e quinze minutos sudeste (50º15’ SE), alcança o alinhamento supra citado, da rodovia; o quarto (4º) e último lado e o trecho do alinhamento, lado direito, da rodovia Ubatuba-Caraguatatuba, compreendido entre o início do primeiro (1º) lado e a extremidade do terceiro (3º) lado, descrito.
Parágrafo único. A execução da presente autorização Fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros - (Cr$300,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek.
Antônio Barros Carvalho.