DECRETO N. 49.437 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1960
Concede à Mineração Santana Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas)
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Santana Limitada, constituída por contrato arquivado sob nº 104.178 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na Cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 6 de dezembro de 1960, 139º da Independêneia e 72º da República.
JUCELINO KUBITSCHEC
Antonio Barros Carvalho