DECRETO Nº 49.438, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Victor Belfort Arantes Filho a pesquisar caulim no município de Bicas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Victor Belfort Arantes Filho a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Oswaldo Machado da Rocha, no sítio Toscana, distrito e município de Bicas, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares e quatro ares (2.04ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e quatorze metros (514m) no rumo magnético de vinte e quatro graus sudoeste (24º SW) da confluência dos córregos Vista Alegre e do Rochedo, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e seis metros (66m), oitenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (84º30’ SW); trinta e um metros (31m), quatorze graus sudoeste (14º SW); cento e oito metros (108m), setenta e nove graus trinta minutos sudoeste (79º30’ SW); sessenta e cinco metros (65m), vinte e cinco graus sudoeste (25º SW); duzentos e vinte metros (220m), oitenta graus trinta minutos sudeste (80º30’ SE); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto (5º) lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho