DECRETO Nº 49.440, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Ismael de Oliveira Fábregas a pesquisar minério de ferro no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ismael de Oliveira Fábregas a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Santana, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares vinte e cinco ares e sessenta e três centiares (25,2563 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos João Coelho e Mundeu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta metros (180m), setenta e três minutos sudoeste (73’ SW); oitenta e nove metros (89m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); duzentos e noventa e quatro metros (294m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); quarenta metros (40m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (74º30’ SW); setenta metros (70m), cinquenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (59º30’ SW); cento e oitenta e quatro metros (184m), dez graus sudeste (10º SE); cento e vinte e três metros (123m), três graus sudoeste (3º SW); cento e trinta e oito metros (138m), cinquenta e oito graus sudeste (58º SE); cento e sessenta e um metros (161m), setenta e nove graus sudeste (79º SE); sessenta e sete metros (67m), oitenta e nove graus nordeste (89º NE); setecentos e oitenta e seis metros (786 m), quatorze graus nordeste (14º NE).

Parágrafo único. A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300.00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho