DECRETO Nº 49.441, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Massilon Saboia de Albuquerque a pesquisar água mineral no município de Sobral, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Massilon Saboia de Albuquerque a pesquisar água mineral em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Olhos d’água do Pagé, distrito e município de Sobral, Estado do Ceará, em duas áreas, com o total de dezesseis hectares trinta e quatro ares e sessenta e sete centiares (16,3467 ha), descritas do seguinte modo: a primeira com dez hectares, noventa e quatro ares e sessenta e sete centiares (10,9467 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a vinte metros (20m), no rumo magnético de trinta e um graus e trinta minutos nordeste.(31º30’ NE), do canto nordeste (NE) da casa nova da referida Fazenda, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta e um metros (251m), cinqüenta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (54º 50’ NW); cento e três metros (103m), setenta e cinco graus e cinqüenta minutos noroeste (75º50’ NW); oitenta e cinco metros (85m), sessenta e cinco graus e cinqüenta minutos noroeste (65º50’ NW), cinqüenta e sete metros (57m), vinte graus e quarenta minutos sudoeste (20º 40’ SW); oitenta metros (80m), quatro graus dez minutos sudoeste (4º10’ SW); cinqüenta e um metros (51m), dois graus vinte minutos sudoeste (2º20’ SW); cento e cinqüenta metros (150m), dezesseis graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (16º55’ SW); quarenta e oito metros (48m), sessenta e oito graus e cinqüenta minutos sudeste (68º50’ SE); cento e vinte metros (120m), setenta e nove graus e vinte minutos sudeste (79º20’ SE), cento e oitenta metros (180m), oitenta graus sudeste (80º SE), duzentos e dez metros (210m), trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º30’ NE); e a segunda com cinco hectares e quarenta ares (5,40 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e cinqüenta metros (150m), no rumo magnético de quarenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (48º30’ SW), canto sudoeste (SW), do banheiro do ôlho d’água (fonte antiga), e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), vinte e nove graus trinta minutos nordeste (29º30’ NE); e cento e oitenta metros (180m), sessenta graus e trinta minutos sudeste (60º30’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho