DECRETO Nº 49.442, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza Minérios Raiz da Serra Ltda., a pesquisar argila refratária no município de Mogi das Cruzes, estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Minérios Raiz da Serra Ltda., a pesquisar argila refratária em terrenos devolutos e do “Condomínio do Sítio Antônio Carneiro”, Gertrud Moeller, Joaquim Carneiro, Edmar Porchat, Alexandre Sarti e outros, nos lugares denominados Sítio Antônio Carneiro, Sítio Pires ou de Fora e Fazenda das Aroeiras, distrito de Jundiapeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e trinta e seis hectares e setenta e sete ares (436,77ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto noroeste (NW) da Capela das Aroeiras, tem os seguintes comprimentos e rumos: mil cento e cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (1.152,60m), vinte graus e onze minutos noroeste (20º11’NW); mil e noventa metros (1.090m), cinqüenta e cinco graus e vinte e nove minutos nordeste (55º29’NE); os lados do polígono a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e noventa metros (1.090m), cinqüenta e cinco graus vinte e nove minutos sudoeste (55º29’SW); mil e duzentos e trinta metros (1.230m), setenta e seis graus e quarenta e oito minutos noroeste (76º48’NW); dois mil e cento e trinta metros (2.130m), quarenta graus e vinte e dois minutos noroeste (40º22’NW); cento e dez metros e cinqüenta centímetros (110,50m), sessenta e oito graus e vinte e um minutos nordeste (68º21’NE); duzentos e quarenta metros (240m), oitenta e oito graus e dezesseis minutos nordeste (88º16’NE); mil e duzentos e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (1.243,50m), setenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (75º30’SE); o sétimo (7º) lado é constituído pelo lado adjacente da Estrada da Adutora, da extremidade do sexto (6º) lado descrito até a margem esquerda do rio Jundiaí; e o oitavo (8º) lado é constituído pela margem esquerda do rio Jundiaí, da extremidade do sétimo (7º) lado descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e trezentos e setenta cruzeiros (Cr$4.370,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho