DECRETO Nº 49.447, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1960.
Retifica o art. 1º do Decreto número 45.641, de 25 de março de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º - Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta e um (45.641), de vinte e cinco (25) de março de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959), que alterou o artigo primeiro (1º) do Decreto número vinte e oito mil quatrocentos e noventa e cinco (28.495), de quatorze (14) de agôsto de mil novecentos e cinqüenta (1950) o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A. IBAR, na qualidade de cessionária de Paulo Pereira Inácio, nesse mesmo direito, a lavrar argila refratária, em terrenos de propriedade de Kumau Nakamura, Emílio Otto Drygalla e do espólio de Claudino Leopoldo da Cruz no local denominado Coqueiro, distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, em três (3) áreas distintas, perfazendo o total de quatro hectares vinte e nove ares e noventa e seis centiares (4,2996 ha) e que assim se definem: primeira (1a) área com a superfície de sessenta e três ares e setenta e seis centiares (0,6376 ha) em terrenos de propriedade de Kumau Nakamura, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e oito metros e trinta e cinco centímetros (28,35m) no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus e sete minutos nordeste (35º 07’ NE) do marco quilométrico número sessenta e quatro (km 64) da Rodovia São Paulo-Casa Grande e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e três metros (63m), um grau e vinte e cinco minutos nordeste (1º 25’ NE); sessenta e nove metros e vinte centímetros (69,20 m), oitenta e um graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (81º 57’ NE); quarenta metros (40 m), oito graus e três minutos sudeste (08º 03’ SE); cinqüenta e dois metros e trinta centímetros (52,30m), oitenta e um graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (81º 57’ NE); trinta e dois metros e vinte centímetros (32,20m), oito graus e três minutos noroeste (08º 03’ NW); vinte e um metros e cinqüenta centímetros (21,50m), oitenta e sete graus e quarenta e um minutos nordeste (87º 41’ NE); quarenta e seis metros e oitenta centímetros (46,80m), dois graus e dezenove minutos sudeste (2º 19’ SE); cento e quarenta e oito metros e oitenta e cinco centímetros (148,85m), setenta e nove graus e quarenta e sete minutos sudoeste (79º 47’ SW). A segunda (2a) área - com a superfície de um hectare trinta e nove ares e vinte e cinco centiares (1,3925 ha) em terrenos de Emílio Otto Drygalla, é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta e sete metros (157m) no rumo verdadeiro de setenta e seis graus nordeste (76º NE) do marco quilométrico de número sessenta e três (km 63) da rodovia São Paulo-Casa Grande e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e seis metros (36m), setenta e quatro graus e vinte e cinco minutos sudeste (74º 25’ SE); duzentos e quatorze metros (214m), sessenta e nove graus e cinqüenta minutos sudeste (69º 50’ SE); oitenta metros (80m), vinte graus dez minutos nordeste (20º 10’ NE); cento e vinte metros (120m), sessenta e nove graus e cinqüenta minutos noroeste (69º 50’ NW); vinte e sete metros (27m), vinte graus e dez minutos nordeste (20º 10’ NE). A terceira (3a) área com a superfície de dois hectares vinte e seis ares e noventa e quatro centiares (2,2694 ha), em terrenos de herdeiros de Claudino Leopoldo da Cruz, é delimitada por um trapézio que tem um vértice a oitenta e oito metros (88 m) no rumo verdadeiro oitenta e sete graus e trinta e cinco minutos sudoeste (87º 35’ SW) do marco quilométrico número sessenta e quatro (Km 64) da Rodovia São Paulo-Casa Grande, e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos vinte e quatro metros e setenta e dois centímetros (224,72m), dois graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (2º 54’ NE); cento e doze metros oitenta e seis centímetros (112,86m), oeste (W); duzentos e trinta metros trinta e três centímetros (230,33 m), três graus e vinte e nove minutos sudeste (3º 29’ SE); oitenta e sete metros e dez centímetros (87,10 m), oitenta e seis graus e vinte e um minutos nordeste (86º 21’ NE).
Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições do Decreto número 45.641, de 25 de março de 1959.
Art. 3º - O presente Decreto não fica sujeito a pagamento da taxa prevista no parágrafo único do art. 31 do Código de Minas e deverá ser transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho