DECRETO Nº 49.455, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza a Mineração Nacional Mina S. A. a pesquisar cassiterita e ouro no município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Nacional Mina S. A. a pesquisar cassiterita e ouro em terrenos de propriedade de José Jacinto de Carvalho, situados no lugar denominado Moinho distrito de Cassiterita, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e quatro hectares e vinte ares (64,20ha) que tem um vértice na confluência do córrego Retiro da Telha com o córrego da Serra e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sessenta e três metros e oitenta centímetros (363,80m), cinqüenta e sete graus e quarenta e dois minutos nordeste (57º42’ NE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), dezoito graus noroestes (18º NW); cento e noventa e cinco metros (195m), trinta e um graus sudoeste (31º SW); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), quatorze graus sudoeste (14º SW); duzentos e quarenta e cinco metros (245m.), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); trezentos trinta e cinco metros (335m) dezessete graus sudoeste (17º SW); trezentos e noventa metros e quarenta centímetros (390,40m), vinte e um graus e trinta e seis minutos sudeste (21º36’ SE); oitocentos e quarenta metro (840m), trinta e oito graus sudeste (38º SE); duzentos e dez metros (210m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), cinqüenta e um graus nordeste (51º NE); setecentos e quinze metros e setenta centímetros (715,70m), trinta e sete graus e quarenta e dois minutos noroeste (37º42’NW); trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW); o décimo terceiro (13º) e último lado e o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo segundo (12º) lado descrito, à confluência supra citada.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título de autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$650,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITISCHEK
Antônio Barros Carvalho