DECRETO Nº 49.466, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1960.

Cria a Casa do Brasil em Roma.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, nº I, da Constituição,

Resolve:

Art. 1º Fica criada a “Casa do Brasil em Roma”, com sede no Palácio Doria Pamphili, em Roma, Itália.

Art. 2º A “Casa do Brasil em Roma”, destina-se a abrigar a sede residencial e a Chancelaria da Embaixada do Brasil na Itália, a Chancelaria da Embaixada do Brasil junto à Santa Sé, o Consulado do Brasil em Roma e tôdas as demais repartições brasileiras em Roma, bem como órgãos culturais e outros.

§ 1º Entre êste últimos estão compreendidos os grupos interparlamentares do Brasil e da Itália e a Associação dos Amigos do Brasil.

§ 2º Poderão ainda ser abrigados na “Casa do Brasil em Roma”, sempre a critério do Ministério das Relações Exteriores, órgãos não governamentais que revistam importância para as relações econômicas, culturais e de turismo ou atividades correlatas, de interêsses para o Brasil.

Art. 3º Cada repartição ou órgão será responsável pela administração das dependências que ocupem, sob a supervisão de uma Comissão Central de Administração, presidida pelo Embaixador do Brasil em Roma.

Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as normas de funcionamento da Comissão Central de Administração da “Casa do Brasil em Roma”.

Brasília, em 7 de dezembro de 1960; 139º da independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek DE OLIVEIRA

Horácio Lafer