DECRETO Nº 49.480, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza a cidadã brasileira Raimunda Marques a pesquisar calcário no município de Lavras, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Raimunda Marques a pesquisar calcário, em terrenos de propriedade de José Pedro Borges, localizados no imóvel Ipiranga, no distrito de Ijaci, município de Lavras, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares e trinta e dois ares (13,32ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e setenta metros (370m), no rumo magnético de quinze graus quarenta e cinco minutos sudoeste (15º45’SW) da barra do córrego Ipiranga afluente pela margem esquerda do rio Grande, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e vinte e quatro metros (324m), oeste (W); duzentos e oitenta e sete metros (287m), dezoito graus trinta minutos sudoeste (18º30’SW); quatrocentos e quinze metros (415m), este (E); duzentos e setenta e dois metros (272m), norte (N); trezentos e setenta e dois metros (372m), oito graus sudeste (8ºSE); seiscentos e oito metros (608m), oeste (W); quatrocentos e noventa e quatro metros (494m), dezoito graus trinta minutos nordeste (18º30’NE); quatrocentos metros (400m), leste (E); o nono (9º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo (8º) lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho