DECRETO Nº 49.481, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar caulim no município de Barra do Pirai, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Joaquim Soares da Silva no distrito e município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de dez hectares e cinqüenta e cinco ares (10,55ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e quatrocentos e cinqüenta e quatro metros (454m) no rumo verdadeiro um grau e dois minutos sudeste (1º02’SE) do pilar norte (N) do portão da sede do Sítio Vera Cruz, na estrada de rodagem Rio de Janeiro-Barra do Piraí e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezessete metros (117m), vinte e oito graus e treze minutos sudoeste (28º13’SW); cento e dez metros (110m), quarenta e seis graus sudeste (46ºSE); vinte e dois metros (22m), vinte e oito graus trezentos minutos sudeste (28º13’SW); cento e sete metros e cinqüenta centímetros (107,50m), setenta e um graus e vinte e nove minutos noroeste (71º29’NW); cento e sessenta e nove e dez centímetros (169,10m), vinte e oito graus treze minutos sudoeste (28º13’SW); sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (65,50m), oito graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (8º45’SW); oitenta e sete metros (87m) quarenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (42º30’SE); duzentos e setenta metros (270m), oitenta e um graus nordeste (81ºNE); noventa e um metros (91m), trinta e dois graus e vinte minutos nordeste (32º20’NE); duzentos e cinqüenta e sete metros (257m), dez graus e cinco minutos noroeste (10º05’NW); cento e sessenta e oito metros (168m), sessenta e quatro graus e quarenta e oito minutos noroeste (64º48’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho