DECRETO Nº 49.489, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Alfredo de Oliveira Braga Netto a pesquisar cassiterita no município de Salinas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alfredo de Oliveira Braga Netto a pesquisar cassiterita em terrenos do imóvel Caraíba, no local Esmeraldas, de propriedade de José Cardoso de Araújo, situado no distrito de Rubilita, município de Salinas, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e sete hectares e cinqüenta e seis área (87,56 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego da Esmeralda com o rio Caraíbas, e os lados a partir do vértice considera, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil trezentos trinta e dois metros (1.332m), oitenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (89º15’SW);duzentos e dez metros (210m), vinte e sete graus nordeste (27ºNE); sessenta metros (60m), quarenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (45º30’NW); cento e sessenta metros (160m), vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º30’NE); duzentos setenta e sete metros (277m), oito graus e trinta minutos noroeste (8º30’NW) novecentos setenta e sete metros (977m), setenta e nove graus nordeste (79ºNE); quinhentos noventa e oito metros (598m), trinta e cinco graus sudeste (35ºSE); o oitavo (8º) e último lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade do sétimo (7º) lado descrito no vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$880,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho