DECRETO N

DECRETO N. 49.495 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1960

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de Brasília

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n.1.765, de l8 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de Brasília.

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimento e os dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro são os fixados pela Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, observado o disposto no art. 92, da Lei n.º 3. 780, de 12 de julho de 1960.

Art. 3º A nomeação para os cargos integrantes do Quadro será feita de acêrdo com o disposto na Lei n.º 1.584, de 27 de março de 1952, combinada com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro do mesmo ano.

Art. 4º Ê da competência do Presidente da Caixa Econômica a expedição de atos relativos a provimento e vacância dos cargos do Quadro.

Art. 5º Compete igualmente ao Presidente da Caixa a expedição dos atos de designação e dispensa dos ocupantes das funções gratificadas do Quadro, observado o disposto no artigo 8.º do Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956.

Art. 6º Para efeito de fixação de vencimento dos cargas de Tesoureiro-Auxiliar, a Tesouraria da Caixa fica classificada na 5ª Categoria.

Art. 7º O exercício dos cargos de Tesoureiro - Auxiliar dependerá da prestação de fiança.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar farão jus ao auxilio para diferença de caixa de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições regulamentares.

Art. 8º Aplica-se à, Tesouraria da Caixa, no que couber, as normas referentes às Tesourarias do Serviço Público Federal Centralizado.

Art. 9º A despesa com a execução dêste decreto será, atendida com os recursos próprios da Caixa.

Art. 10. O presente decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

S. PAES DE ALMEIDA 

 

CLBR Ano 1960 Págs. 583 a 601 Tabelas.