DECRETO Nº 49.502, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.

Altera a redação do decreto nº 19.873, de 24 de outubro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere 9 art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica alterado o decreto número dezenove mil oitocentos e setenta e três (19.873), de vinte e quatro (24) de outubro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada Magnesita S.A. a lavrar calcário dolomita e associados, no lugar denominado rodeio de Baixo, distrito de São Julião, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e cinqüenta ares (23,50ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos córregos da Usina e da Colônia ou Mata Porcos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: .cento e cinco metros (105m) pelo leito e para a montante do córrego da Colônia ou Mata Porcos; duzentos e oitenta metros (280m), dezessete graus e onze minutos nordeste (17º11’NE); quatrocentos e noventa metros (490m), oitenta e cinco graus e quarenta e um minutos nordeste (85º41’NE); duzentos e oitenta metros (280m), quatro graus e dezenove minutos sudeste (4º19’SE); mil cento e noventa e dois metros (1.192m), oitenta e cinco graus e quarenta e um minutos sudoeste (85º41’SW); cento e sessenta e três metros (163m), quatro graus e dezenove minutos noroeste (4º19’NW); cento e vinte e cinco metros (125m), cinqüenta e três graus e quarenta e um minutos nordeste (53º41’NE); daí, pelo leito do córrego da Usina para jusante, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho