DECRETO Nº 49.507, de 12 de dezembro de 1960.

Autoriza M.I.L. - Mineração Ita Limitada a lavrar quartzito no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada M.I.L. Mineração Ita Ltda., a lavrar quartzito, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Engenho da Serra, distrito de Riacho Grande, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares, vinte e quatro ares. e dezesseis centiares (2,2416ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e seis metros e cinqüenta centímetros (66,50m) no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (84º55’NE) do marco quilométrico dois mais duzentos metros (Km 2 + 200m) de estrada Riacho Grande - Ribeirão Pires e os lados, partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e nove metros (209m), um grau e cinqüenta e oito minutos nordeste (1º58’NE); cento e nove metros e trinta e um centímetros (109,31m); setenta e nove graus e dezessete minutos sudoeste (79º17’SW); cento e vinte e cinco metros e trinta e sete centímetros (125,37m), quarenta e seis graus e três minutos sudoeste (46º03’SW); sessenta e nove metros e quarenta e cinco centímetros (69º45’m), setenta e quatro graus sudeste (74ºSE); cento e quarenta e oito metros e quarenta e seis centímetros (148,46m), cinqüenta e seis graus e vinte e cinco minutos sudeste (56º25’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos arts. 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 de Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho