DECRETO Nº 49.509, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro José Alves Mansur a pesquisar calcário dolomítico no Município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985,de 29de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Alves Mansur a pesquisar o calcário dolomítico, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Rodrigo Silva, distrito e município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares dez ares e setenta e oito centiares (7,1078ha) delimitada por um pentágono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e sete metros (467m), no rumo magnético de vinte graus vinte e três minutos noroeste (20º23’NW),do marco quilométrico número quinhentos e vinte e dois (km 522) da Estrada de Ferro Central do Brasil, entre as estações de Topázios e Rodrigo Silva, no ramal de Ponte Nova, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte e quatro metros e setenta e oito centímetros (424,78m),quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); duzentos e quarenta e um metros e quarenta e quatro centímetros (241,44m),quarenta e seis graus e vinte e dois minutos nordeste (46º22’NE); cento e quatro metros vinte e seis centímetros (104,26m), sessenta e dois graus quarenta e três minutos noroeste (62º43’NW); quinhentos e cinqüenta e sete metros e quarenta e quatro centímetros (557,44m),quarenta e nove graus quarenta e cinco minutos e nove graus quarenta e cinco minutos sudoeste (49º45’SW); cento e cinqüenta e nove metros cinqüenta e um centímetros (159,51m), dezesseis graus um minuto sudeste (16º01’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição do livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72ºda República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho