DECRETO Nº 49.513, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro, João Gomieri Sobrinho a pesquisar água mineral rádio-ativa no município de Ariranha, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gomieri a pesquisar água mineral rádio-ativa, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, distrito de Jagutei, município de Ariranha, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares vinte e três ares e cinqüenta e quatro centiares (15,2354ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e trinta e dois metros (632m), no rumo quarenta e seis graus sudeste (46ºSE) do canto nordeste (NE) da Igreja Católica Nossa Senhora da Conceição e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), quatro graus quarenta e cinco minutos sudoeste (4º45’SW); quatrocentos e cinqüenta metros(450m), vinte e cinco graus trinta minutos sudeste (25º30’SE); trezentos e vinte e quatro metros (324m), sessenta e dois graus nordeste (62ºNE); quatrocentos e quarenta e dois metros (442m), trinta graus noroeste (30ºNW); duzentos e quarenta e nove metros (249m), oitenta e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (89º45’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, um vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho