decreto nº 49.514, de 12 de dezembro de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro José Thomaz de Cantuária a lavrar minérios de ferro e de manganês no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Thomaz de Cantuária a lavrar minérios de ferro de manganês, em terrenos de propriedade de José Pedro Alves, no lugar denominado Chapada ou Morro do Cristo, distrito de Engenheiro Corrêa, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares quarenta e seis ares (15,46ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e setenta e cinco metros (1.175m), no rumo verdadeiro onze graus cinqüenta e um minutos sudeste (11º51’SE) da torre da Capela de Santo Antônio do Monte e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e três metros e oitenta centímetros (223,80m), cinqüenta e quatro graus vinte e seis minutos sudoeste (54º26’SW); trezentos e sete metros e cinqüenta centímetros (307,50m), quarenta e seis graus nove minutos sudoeste (46º09’SW); duzentos e sessenta metros (260m), onze graus cinqüenta e um minutos sudeste (11º51’SE) cento e cinqüenta (157,50) vinte e cinco graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (25º54’NE); cento e dezesseis metros e vinte centímetros (116,20m), sessenta e seis graus nove minutos nordeste (66º9’NE); duzentos e treze metros e sessenta centímetros (213,60m), setenta e sete graus trinta e nove minutos nordeste (77º39’NE), duzentos e quinze metros e sessenta centímetros (215,60m), vinte graus oito minutos noroeste (20º08’NW); setenta e nove metros e trinta centímetros (79,30m), vinte e dois graus oito minutos nordeste (22º08’NW). O último lado é alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º As Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizando pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho