DECRETO Nº 49.515, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Duarte a pesquisar minérios de ferro e manganês, no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 28 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Duarte, na qualidade de Administrador de Condomínio, a pesquisar minérios de ferro e manganês em terrenos de sua propriedade e de Antonio Nabor Fernandes no lugar denominado Retiro do Sapecado, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e cinco ares (6.05ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e dezenove metros (1.219m), no rumo verdadeiro de onze graus sudeste (11ºSE), do marco número oitenta e nove (89) da St. John Del Rey Mining Company Limited, no Alto do Leopoldo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e cinco metros (235m), vinte graus sudeste (20ºSE); duzentos e oitenta e um metros (281m) cinqüenta e dois graus sudoeste (52ºSW); sessenta e dois metros (62m), setenta e cinco graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (75º54’SW); trezentos e quarenta e seis metros (346m), quinze graus e trinta minutos nordeste (15º30’NE); cento e dezoito metros e cinqüenta centímetros (118,50m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º30’NE).

Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias e que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho