DECRETO Nº 49.521, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza a o cidadão brasileiro Antonio Pio Cardoso Filho a pesquisar águas minerais no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Pio Cardoso Filho a pesquisar águas minerais, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Casa Branca, distrito e município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares e cinqüenta ares (4.50ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros (146,50m), no rumo magnético de este (E), do canto norte (N) da casa de sede do imóvel Água Branca e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m) oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m) sul (S).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITISCHEK

Antônio Barros Carvalho