DECRETO Nº 49.548, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1960.
Cria Inspetorias Florestais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Código Florestal em vigor,
Decreta:
Art. 1º Ficam criadas as Inspetorias Florestais nos seguintes Estados: Amazonas, com jurisdição extensiva aos Territórios Nacionais do Acre e Rio Branco, Piauí, Maranhão, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso com jurisdição extensiva ao Território de Rondônia.
Art. 2º As Inspetorias Florestais citadas, como as demais, ficarão subordinadas à Diretoria do Serviço Florestal, e o seu regime obedecerá ao estabelecido no Regimento do referido Serviço, aprovado pelo Decreto nº 36.492, de 25 de novembro de 1954.
Art. 3º A Administração das Inspetorias Florestais e demais atividades a elas afetas serão exercidas preferentemente, por Engenheiros Agrônomos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 4º O Ministério da Agricultura baixará, dentro de 120 dias, contados da data da publicação, do presente, o regimento e as instruções necessárias ao fiel cumprimento dêste Decreto.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho