DECRETO Nº 49.574, de 22 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a aceitar as doações que fazem o Município de Miranda, no Estado de Mato Grosso e o Senhor Miguel Lopes Valle, de duas áreas de terreno necessárias ao Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e, tendo em vista os artigos números 1.165 e 1.180 da Lei número 3.017, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil),
decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aceitar as doações que fazem:
a) o município de Miranda, no Estado de Mato Grosso, através do Decreto-lei Estadual nº 344, de 31 de julho de 1940, de uma área de terreno com 38 hectares e 4.520 metros quadrados, na cidade de Miranda, naquele Estado;
b) o Sr. Miguel Lopes Valle, de uma área de terreno medindo 1.778,14 metros quadrados, situada na cidade de Miranda, Estado de Mato Grosso, conforme escritura de doação passada no Cartório do 1º Ofício em 20 de março de 1940, naquela cidade.
Art. 2º Os imóveis em aprêço, definidos no processo protocolado sob o nº 22.880-60-Gab. MG, destinam-se ao Ministério da Guerra.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubtschek
Odylio Denys
S. Paes de Almeida