(*) DECRETO Nº 49.583, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960.
Aprova o Quadro Extraordinário de Pessoal da Universidade do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, combinado com o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade do Brasil.
Art. 2º Os valores dos padrões de vencimentos e os dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro são fixados pelas Leis ns. 2.745, de 12 de março de 1956, nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e nº 5.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º A nomeação para os cargos integrantes do Quadro será feita de acôrdo com os disposto na Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, combinada com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro do mesmo ano.
Parágrafo único. O concurso necessário para provimento dos cargos será realizado pela Universidade, nos têrmos do respectivo Estatuto Universitário.
Art. 4º É da competência do Reitor da Universidade a expedição de atos relativos a provimento e vacância dos cargos do Quadro.
Art. 5º Compete igualmente ao Reitor a expedição dos atos de designação e dispensa dos ocupantes das funções gratificadas do Quadro, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956.
Art. 6º Para efeito da fixação de vencimento dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, a Tesouraria da Universidade fica classificada na 3ª categoria.
Art. 7º O cargo de Tesoureiro será exercido em Comissão, recaindo a escolha em Tesoureiro Auxiliar da Tesouraria da Universidade.
Art. 8º O exercício dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar dependerá da prestação de fiança.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar farão jus ao auxílio para diferença de caixa de que trata a Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições regulamentares.
Art. 9º Aplicam-se à Tesouraria da Universidade, no que couber, as normas referentes às Tesourarias do Serviço Público Federal.
Art. 10. A Procuradoria da Universidade será exercida por um Procurador de Terceira categoria, sem função gratificada.
Art. 11. A Procuradoria terá suas funções regulamentadas em resolução do Conselho Universitário.
Art. 12. O Reitor apostilará os títulos ou portarias de admissão dos servidores atingidos por êste decreto, podendo, para êste fim, delegar competência ao Diretor da Divisão de Pessoal da Universidade.
Art. 13. Dentro de sessenta (60) dias, contados da publicação dêste Decreto, o Reitor publicará no Diário Oficial a relação nominal dos servidores integrantes do Quadro.
Art. 14. Os atos relativos ao pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial e no Boletim da Universidade, observadas as normas legais que vigorarem.
Art. 15. A despesa com a execução dêste decreto será atendida com os recursos concedidos pelos poderes competentes à Universidade.
Art. 16. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida