DECRETO Nº 49.601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Cotomácio a pesquisar dolomita no Município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Cotomácio a pesquisar dolomita em terrenos do Sítio São Roque no lugar denominado “Estrada Velha do Pindaré”, em terrenos de sua propriedade de Guerino Merli e outros, situados no distrito e município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares (16ha), delimitada por um polígono mistilíneo assim descrito: O primeiro lado é a margem do lado do imóvel da Estrada Antiga do Pindaré, no trecho compreendido entre um ponto situado na referida estrada, a quarenta metros (40m), no rumo magnético de cinqüenta e três graus noroeste (53º NW), do canto sudoeste (SW) da sede da propriedade, e a cêrca que divide os sítios São Roque e Pindaré: O segundo lado correndo pela cêrca referida, parte da estrada do Pindaré, com rumo magnético de sessenta graus nordeste (60ºNE), e alcança o córrego do Pindaré; o quarto lado é um seguimento retilíneo que partindo do ponto a quarenta metros (40m), no rumo magnético de cinqüenta e três graus noroeste, supracitado, (53ºNW) com rumo de sessenta e três graus nordeste magnético (63ºNE), alcança o córrego Pindaré: o terceiro lado é o córrego citado no trecho compreendido entre as extremidades do segundo e quarto lados descritos.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagara a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho