DECRETO Nº 49.602, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o Govêrno do Estado do Maranhão a pesquisar calcário, no Município de Codó, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Maranhão a pesquisar calcário, em terrenos devolutos no distrito e Município de Codó, Estado do Maranhão, numa área de quatrocentos e noventa e sete hectares (497ha), delimita por um retângulo que tem um vértice a mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), no rumo verdadeiro Oeste (W) do marco quilométrico nº duzentos e oitenta e um (Km281) da Estrada de Ferro São Luiz-Terezina e os lados, divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e vinte metros (1.420m), oeste (W); três mil e quinhentos metros (3.500m), sul (S).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, não Fica sujeita a pagamento da taxa prevista pelo artigo 17 do parágrafo 1º do Código de Minas, “ex-vi” da Lei nº 31.519 de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho