DECRETO Nº 49.625, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Paraiso a pesquisar calcário no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Paraíso a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados São João do Monte Alegre, Bacia e São João, no distrito de Italva, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cento e quarenta e cinco hectares sessenta e três ares e setenta e sete centiares (145,6377ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil metros (3.000m), no rumo magnético vinte e seis graus nordeste (26ºNE) do pontilhão da estrada de rodagem B.R. trinta e dois (32) - Campus-Itaperuma, sôbre o córrego das Doenças e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnético: mil cento e setenta metros (1.170m), sessenta e sete graus e dezoito minutos nordeste (67º18’NE); mil e quarenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros (1.049,85m), vinte e dois graus e vinte e nove minutos sudeste (22º29’SE); mil e onze metros (1.011m), sessenta e três graus e quinze minutos sudoeste (63º15’ SW); cento e cinquenta metros (150m), vinte e três graus e três minutos noroeste (23º03’NW); trezentos e noventa e três m (393m), sessenta e oito graus e vinte minutos sudoeste (68º20’SW); cento e seis metros (106m), vinte e cinco graus e dezoito minutos noroeste (25º17’NW); duzentos e cinquenta e quatro metros (254m), quarenta e sete graus e vinte e três minutos noroeste (47º23’NW); trezentos e setenta e sete metros (377m), sessenta e seis gruas e sete minutos nordeste (66º07’NE); quinhentos e sessenta metros (560m), vinte e quatro graus e treze minutos noroeste (24º13’NW); setenta e seis metros (76m), sessenta e sete graus e dezoito minutos nordeste (67º18’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.460,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1960; 139º da Independência 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho