DECRETO Nº 49.638, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., com sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.082, de 13 de outubro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, se manifestou favoravelmente ao pretendido pela Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica, com sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., com sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, a ampliar suas instalações no município de Campos, mediante a montagem de uma usina termoeléctrica composta de dois geradores de 15.00 kw cada, fator de potência 0,8, tensão de geração 13.200 volts, 3.600 rotações por minutos e freqüência de 60 ciclos por segundo, no distrito de Guarus, daquele município do Estado do Rio de Janeiro, e a construção de uma linha de transmissão da referida usina até a cidade de Campos.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as característica técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A usina termoéletrica destina-se ao fornecimento de energia para o serviço público, de utilidade pública e para, comércio de energia elétrica na zona de energia de concessão da Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A.
Art. 2º A presente autorização ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetados e orçamentos relativos à usina e à linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministerio da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho