DECRETO Nº 49.647, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Moacyr José dos Santos a lavrar feldspato no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moacyr José dos Santos a lavrar feldspato, em terrenos de propriedade de Noberto Francisco Pereira, no lugar denominado Lagarto, distrito de Itapeteiú, município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta hectares noventa e dois ares e noventa e dois centiares (40 9232ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a cento e setenta metros (170m) no rumo verdadeiro oito graus e vinte e dois minutos noroeste (8º22’NW), do marco do Serviço Geográfico Nacional - R.N 1, cravado na estrada de rodagem para Itaboral e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos setenta e cinco metros (475m), cinqüenta e um graus trinta e oito minutos sudoeste (51º38’SW); novecentos noventa e cinco metros (995m), oito graus vinte e dois minutos noroeste (8º22’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização, de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$820,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho