DECRETO Nº 49.654, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Eurípedes Maia de Albuquerque Pereira a pesquisar scheelita no município de Picuí, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eurípedes Maia de Albuquerque Pereira a pesquisar scheelita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Timbaúba do Cima, distrito de Cubaté, município de Picuí, Estado da Paraíba, numa área de quatrocentos e cinqüenta hectares (450ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice, a noventa e cinco metros e trinta centímetros (95,30m) no rumo magnético oito graus doze minutos sudoeste (8º12’SW) da foz do riacho Quixabeirinha no rio Timbaúba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil duzentos e sessenta e cinco metros (3.265m), cinqüenta e três graus e vinte e dois minutos noroeste (53º22’NW); mil quinhentos e trinta metros (1.530m), trinta e três graus e trinta minutos sudoeste (33º30’SW); três mil duzentos e oito metros (3.208m), cinqüenta e sete graus e vinte e dois minutos sudeste (57º22’SE); quinhentos e cinco metros (505m), vinte e seis graus e trinta minutos nordeste (26º30’NE); setecentos e setenta e cinco metros (775m), trinta e sete graus e cinqüenta minutos nordeste (37º 50’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$4.500,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho