DECRETO Nº 49.656, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza a Companhia de Tecidos Paulista a pesquisar fosforita no município de Paulista, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Tecidos Paulista a pesquisar fosforita em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Belenga e Timbó, distrito e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e noventa hectares e noventa ares (490,90 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte e cinco metros (225m) no rumo magnético oito graus trinta e cinco minutos noroeste (8º35’NW) do marco quilométrico vinte (km 20), de rodovia Recife-João Pessoa - B.R. 11 - e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e dois metros (172m), oitenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos nordeste (84º45’NE); trezentos e vinte e cinco metros (325m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos nordeste (52º15’NE); quinhentos e vinte e três metros (523m), quarenta graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (40º59’NE); cento e noventa e cinco metros (195m), vinte e um graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (21º59’NW); cento e dezessete metros (117m), cinqüenta e oito graus vinte e quatro minutos nordeste (58º24’NE); duzentos e dezenove metros e noventa e cinco centímetros (219,95 m), sessenta e nove graus e oito minutos nordeste (69º8’NE); cem metros e setenta e cinco centímetros (100,75m) sessenta e cinco graus e cinqüenta e três minutos sudeste (65º53’SE); cento e quatorze metros e noventa e três centímetros (114,93m), oitenta e um graus e vinte e quatro minutos sudeste (81º24’SE); cento e quatorze metros e quarenta e oito centímetros (114,48m), setenta e um graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (71º55’SE); trezentos e noventa e quatro metros e oitenta e seis centímetros (394,86m), quarenta e um graus e quarenta e nove minutos nordeste (41º49’NE); cento e quatro metros e noventa e sete centímetros (104,97m) vinte e dois graus e oito minutos nordeste 922º8’NE); cento e trinta e dois metros e setenta e oito centímetros (132,78m), setenta graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (70º55’SE); sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (65,50m), setenta e seis graus e quatro minutos nordeste (76º4’NE); noventa e cinco metros (95m), dezoito graus e três minutos nordeste (18º3’NE); cento e setenta e dois metros (172m), sessenta e dois graus e quatro minutos nordeste (62º4’NE); trezentos e quarenta e um metros (341m), setenta e seis graus e um minuto nordeste (76º1’NE); cento e noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (196,50m), cinqüenta e seis graus e quarenta minutos sudeste (56º40’SE); quatrocentos e vinte e nove metros (429m), trinta e quatro graus e oito minutos sudoeste (34º8’SW); trezentos e quinze metros (315m), trinta e três graus e seis minutos sudeste (33º6’SE) duzentos e noventa e um metros (291m), quarenta e cinco graus e quatorze minutos (45º14’SW); setecentos e oitenta e seis metros (786m), oitenta e seis graus noroeste (86ºNW); duzentos e trinta e um metros (231m), cinqüenta e um graus e trinta e sete minutos sudoeste (51º37’SW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), dezenove graus e doze minutos sudeste (19º12’SE); oitocentos e sessenta e cinco metros (865 m), oitenta e cinco graus e quarenta e um minutos noroeste (85º41 NW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), dois minutos sudoeste (2’SW); quatrocentos e noventa e três metros (493m), cinqüenta e quatro graus e trinta e dois minutos sudoeste (54º32’SW); trezentos e cinqüenta e um metros (351m), quatorze graus e quinze minutos sudeste (14º15’SE); dois mil cento e oitenta e um metros (2.181m), oitenta e nove graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (89º58’NW) dois mil cento e quinze metros (2.115m), dois minutos nordeste (2’NE); dois mil duzentos e sete metros (2.207m), sessenta e dois graus e trinta e cinco minutos sudeste (62º35’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer da substâncias a que se refere o art. 2º, do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e dez cruzeiros (Cr$4.910,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho