DECRETO Nº 49.658, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Marcio Pacifico Homem de Andrade a lavrar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcio Pacífico Homem de Andrade a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Heraldo de Campos Lima, no lugar denominado Morro do Chapéu, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares e setenta e cinco ares (13,75ha), que tem um vértice a vinte e um metros (21m) no rumo verdadeiro treze graus e dez minutos noroeste (13º10’NW) do eixo da tôrre da linha de transmissão das Centrais Elétricas de Minas Gerais (CEMIG) e a distância de cento e cinqüenta e quatro metros e trinta centímetros (145,30m) no rumo verdadeiro: setenta e cinco graus e cinco minutos sudeste (75º5’SE); do marco MV9 da Cia. Morro Velho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinco metros e noventa centímetros (105,90m), cinqüenta e três graus e vinte minutos sudeste (53º20’SE); oitenta e um metros e trinta centímetros (81,30m), sessenta e um graus e dezessete minutos sudeste (61º17’SE); setenta e seis metros e dez centímetros (76,10m), sessenta e sete graus e quinze minutos sudeste (67º15’SE); cento e quarenta e cinco metros e oitenta centímetros (145,80m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º30’SE); cento e nove metros e sessenta centímetros (109,60m), quarenta e nove graus e trinta e cinco minutos sudeste (15º35’SE); sessenta e seis metros e trinta centímetros (66,30m), vinte e um graus e vinte e cinco minutos sudeste (21º25’SE); cento e um metros e quarenta centímetros (101,40m), quatro graus e trinta e dois minutos sudoeste (4º32’SW); trinta e nove metros e sessenta centímetros (39,60m), cinqüenta e seis graus e trinta e dois minutos sudoeste (56º32’SW); oitenta e seis metros e setenta centímetros (86,70m), setenta e seis graus e quarenta e oito minutos sudoeste (76º48’SW); quatrocentos e oitenta e um metros (481m), quarenta e sete graus e vinte e sete minutos noroeste (47º27’NW); quarenta metros e noventa centímetros (40,90m), dezoito graus e dois minutos noroeste (18º2’NW); duzentos metros e cinqüenta centímetros (200,50m), trinta graus e trinta e cinco minutos nordeste (30º35’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiro (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho