DECRETO Nº 49.662, DE 31 DE DEZEMBRO DE1960.
Altera o art. 1º do Decreto nº 41.328, de 10 de abril de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e atendendo ao que requereu a interessada, nos autos do processo DNPM-3.962-50, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 41.328, de 10 de abril de 1957, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro e associados, em terrenos de propriedade de St. Jonh del Rey Mining Company Limited, nos lugares denominados Capitão do Mato, Retiro de João Inácio e Capitão da Serra do Tamanduá, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e oitenta e um hectares (281ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1.280m) no rumo verdadeiro sessenta e sete graus e trinta minutos noroeste (67º30’NW) do centro da ponte da rodovia Lagôa-Grande-Nova Lima sôbre o córrego Morro do Chapéu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros três mil quarenta e um metros (3.041m), quarenta graus e dez e um minutos noroeste (40º10’NE); mil quinhentos e cinco metros (1.505m), vinte e nove graus e onze minutos nordeste (29º11’NE); mil cento e oitenta metros (1.180m), trinta e seis graus e quatro minutos sudeste (36º04’SE); cento e sessenta e sete metros (167m), oitenta e três graus e cinco minutos sudoeste (83º05’SW); trezentos e sessenta e nove metros (369m), quarenta graus e trinta e seis minutos sudoeste (40º36’SW); cento e vinte metros (120m), dois graus e vinte e três minutos sudeste (2º23’SE); quatrocentos e vinte e um metros (421m), trinta e sete graus e dois minutos sudeste (37º02’SE); novecentos e setenta e um metros (971m), trinta e três graus e trinta e três minutos sudeste (33º33’SE); seiscentos e vinte e nove metros (629m), setenta graus e trinta e um minutos sudeste (70º31’SE); mil e quatorze metros (1.014m), vinte e seis graus sudoeste (26ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do artigo. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho