DECRETO Nº 49.668, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro José Casemiro Ramos Neiva a pesquisar areias ilmeniticas, no município de Tutoia, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Casemiro Ramos Neiva a pesquisar areias ilmeniticas em terrenos devolutos e de diversos no lugar denominado Bacuri, distrito e município de Tutoia, Estado do Maranhão, numa área de quatrocentos e oitenta e sete hectares e setenta e dois ares (487,72ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil metros (1.000m), no rumo verdadeiro de quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40º30’SW); do canto direito da casa da Fazenda Bacuri e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil e novecentos metros (4.900m). Norte (N); quatrocentos e oitenta metros (480m), setenta graus e dezesseis minutos noroeste (70º16’NW); trezentos e oitenta metros (380m), doze graus e quinze minutos nordeste (12º15’NE); trezentos e setenta metros (370m), oitenta e seis graus e trinta e quatro minutos sudeste (86º34’SE); seiscentos metros (600m), Norte (N); oitocentos e trinta e três metros e trinta e três centímetros (833,33m), setenta e três graus noroeste (73ºNW); seis mil metros (6.000m), Norte (N); oitocentos e trinta e três metros e trinta e três centímetros (833,33m), setenta e três graus sudeste (73ºSE). Cias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.880,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho