DECRETO Nº 49.675, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Barbosa a pesquisar água mineral no município de Londrina, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Barbosa a pesquisar água mineral, em terrenos de propriedade de Manoel Barbosa da Fonseca Filho, na gleba Yvan Fraser, distrito e município de Londrina, Estado do Paraná, numa área de seis hectares sessenta e seis ares e sessenta e quatro centiares (6,6664ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e trinta e nove metros (129m) no rumo verdadeiro vinte e cinco graus e cinqüenta minutos noroeste (25º60’NW) da torre número quatrocentos e dez (410) da linha de transmissão Salto Grande-Londrina e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta metros (330m), trinta e oito graus e vinte minutos nordeste (38º20’NE); duzentos e oitenta metros (280m), dez graus e cinqüenta minutos sudeste (10º50’SE); cento e vinte e dois metros (122m), cinqüenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º30’SE); cento e quarenta metros (140m), trinta e oito graus e vinte minutos sudoeste (38º20’SW); trezentos e trinta e três metros (333m), cinqüenta e três graus e trinta minutos noroeste (53º30’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de Pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho