DECRETO Nº 49.678, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir uma linha de transmissão entre o distrito sede do município de Itabirito e a localidade de Saramenha, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.492 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. a construir, no Estado de Minas Gerais, as seguintes instalações:
a) uma linha de transmissão entre o distrito sede do município de Itabirito, - no ponto em que a linha de transmissão Nova Lima - Conselheiro Lafaiete corta o referido distrito - e a localidade de Saramenha, município de Ouro Prêto.
b) Uma subestação de derivação, em Itabirito, no ponto definido na alínea anterior.
§ 1º Estas instalações se destinam ao fornecimento de energia elétrica às zonas e operação da concessionária e ao suprimento de energia a “Alumínio Minas Gerais S.A.”.
§ 2º Qualquer ligação nessas instalação, para consumidores fora das zonas de operação da concessionária, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
§ 3º As características técnicas das instalações serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da pruplicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho